DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIVALDO LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de furto qualificado - ou roubo simples -, havendo dúvida, à época do flagrante, quanto à correta tipificação penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Verifica-se que o custodiado possui diversas passagens policiais, especialmente por crimes contra o patrimônio, conforme consta nos autos. Além disso, foi preso em flagrante após tomar da vítima a mochila contendo seus pertences e sair correndo. O custodiado, ao se aproximar da vítima, pediu dinheiro e, no momento de descuido dela, puxou sua mochila. Tal comportamento é indicativo de uma ação astuta e destreinada, o que, ainda que se entenda que a tipificação correta seria a de furto em vez de roubo, tratar-se-ia de um furto qualificado pela destreza, o que implica em pena mais grave, permitindo a decretação da prisão preventiva. O pedido da Defensoria Pública para alteração da tipificação do crime de roubo para furto qualificado pela destreza deve ser acatado, pois, embora a vítima tenha sido abordada e os bens subtraídos de forma sorrateira e rápida, não houve emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, a tipificação correta é de furto qualificado. Ademais, conforme relato, o custodiado teria tentado se evadir do local após a chegada da polícia, o que denota o risco de fuga e a possível reiteração criminosa. Este comportamento demonstra a necessidade de prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.  ..  A prisão preventiva é medida que se impõe, considerando os fundamentos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. O custodiado possui antecedentes criminais relacionados a crimes patrimoniais e, além disso, tentou fugir após a prisão, o que demonstra sua disposição em continuar praticando crimes. Assim, é necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na reiteração delitiva e no risco à ordem pública. DISPOSITIVO: Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade do crime, a reiteração delitiva do custodiado e o risco à ordem pública." (e-STJ, fls. 81-82)<br>Como se vê, a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a diversos outros processos criminais por delitos contra o patrimônio.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br> .. <br>5. Ordem denegada.<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Contudo, apesar da dúvida inicial quanto à tipificação penal da conduta perpetrada pelo ora recorrente, verifiquei, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0702906-10.2025.8.02.0067), que, em 20/3/2026, foi recebida a denúncia, a qual imputou ao ora recorrente a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), cuja pena máxima prevista em lei é de 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Assim, oportuno relembrar que o art. 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva do acusado: i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Na hipótese, o ora recorrente foi denunciado por furto simples - cuja pena máxima não excede 4 (quatro) anos de reclusão -, é primário - apesar de responder a diversos outros processos criminais -, o crime não envolve violência doméstica e familiar, tampouco há dúvida acerca da identidade civil dele.<br>Portanto, é inadmissível, no caso, a decretação da prisão preventiva, por ausência de preenchimento de requisito objetivo.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. AGENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada em fatos contemporâneos, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a conduta imputada é receptação simples, com pena máxima não excedente a 4 anos; o agravado é primário; o fato não envolveu violência ou grave ameaça, nem se insere em contexto de violência doméstica. Nessas circunstâncias, não se verifica o preenchimento do pressuposto objetivo do art. 313 do CPP, o que impede a decretação da custódia cautelar, sendo irrelevante a discussão sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 229.444/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art. 313 do CPP).<br>2. Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva, decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em julgado.<br>3. Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4 anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário. Ademais, o delito não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado.<br>4. Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 792.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos". A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão. Assim, mostra-se indevida a prisão decretada, pois inobservado o pressuposto constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>3. Ordem concedida, confirmada a liminar.<br>(HC n. 584.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Entretanto, está claro nos presentes autos e na decisão que manteve a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, que o ora recorrente é contumaz na prática d elitiva, respondendo "a outras ações penais, conforme se extrai dos processos nº 0708431-11.2024.8.02.0001, 0701128-53.2025.8.02.0051 e 0703188-96.2025.8.02.0051", estando demonstrada, assim, a necessidade de se evitar a prática de novo delitos, sendo prudente, portanto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova imposição da custódia provisória, em caso de descumprimento.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA