DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JOBSON DE SOUZA FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e V, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta que: a) é pessoa em situação de rua, encontra-se preso preventivamente desde 26/12/2025 pelo furto de duas placas de sinalização de ponto de ônibus; b) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, valendo-se de motivos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculosidade concreta nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas; c) não é possível ao Tribunal de origem suprir, em ação mandamental, a ausência de motivação do juiz singular; d) violação à Resolução CNJ nº 425/2021, pois a hipervulnerabilidade (ausência de domicílio e situação de rua) do acusado foi utilizada como fundamento para negar medidas alternativas e manter a prisão, caracterizando criminalização da pobreza.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ JOBSON DE SOUZA FEITOSA, efetuada no dia 26/12/2025, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e V, do CP.<br> .. <br>Verifica-se inicialmente que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se revelam adequadas para o caso concreto, considerando os antecedentes criminais do flagranteado e a prática reiterada do delito de mesma espécie.<br>Outrossim, vislumbra-se a satisfação dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, vejamos.<br>Para a decretação da prisão preventiva, uma das espécies do gênero prisão, faz-se necessária a satisfação dos pressupostos cautelares, que na seara penal são insculpidos através do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.<br>Quanto ao fumus commissi delicti descrito legalmente na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, através da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Estes elementos se configuram através dos termos de declarações dos condutores, da vítima e Auto de Exibição e Apreensão nº 8430/2025.<br>Em relação ao periculum libertatis pode ser vislumbrado pela justificativa de que o preso, solto, poderá obstar a garantia da ordem pública. Explica-se.<br>A garantia da ordem pública é consubstanciada na necessária tranquilidade no seio da comunidade deste estado e imagem positiva desta à estrutura de segurança pública do Estado de Sergipe e em especial à efetividade do Poder Judiciário.<br>Como é cediço, verifica-se que para convivência no meio social, é necessário que o preso entenda que existem limites que precisam ser respeitados, como forma manutenção do pacto social e no caso dos autos, esta compreensão está deturpada ou simplesmente não existe, impondo-se ao Poder Judiciário a aplicação de medidas enérgicas como forma de prevenir novos delitos, bem como que o sentimento de impunidade não floresça no íntimo do flagranteado e dos populares.<br>Logo, vislumbra-se que os pressupostos para a decretação da prisão preventiva se fazem presentes.<br>Ante o exposto e, sem mais delongas, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, inciso I do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ JOBSON DE SOUZA FEITOSA, já qualificado, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 51-52)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois, conforme consta do decreto preventivo, o recorrente ostenta antecedentes criminais, sendo contumaz na prática de delitos da mesma espécie.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.<br> .. <br>3. Vale destacar que não é permitido ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, agregar motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão.<br>4. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar."<br>(HC 549.464/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal de apelação não pode agregar novos fundamentos ao decreto preventivo em meio processual exclusivo da defesa.<br>6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, provido para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo."<br>(RHC 106.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)<br>Verifica-se, in casu, que o acórdão impugnado não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática - histórico criminoso do acusado - já delineada no decreto preventivo.<br>Portanto, aplica-se aqui o entendimento deste Tribunal de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 495.197/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA