DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN KEVEN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.<br>O recorrente "se encontra segregado cautelarmente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000998-64.2026.8.05.0110, em que se apura, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), figurando como vítima Ruan Augusto da Gama" (fl. 186).<br>Nas razões deste recurso, argumenta a defesa, em suma, com a ilegalidade da prisão preventiva, pois "lastreada em ato manifestamente ilícito, consistente em interrogatório realizado na Delegacia de Polícia sem a demonstração do respeito às garantias constitucionais mínimas asseguradas à pessoa presa" (fl. 199).<br>Sobre o tema, aduz que "não há qualquer comprovação nos autos de que o paciente tenha sido formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio. Também inexiste demonstração de que tenha sido assegurada a assistência por advogado no momento do interrogatório, circunstância que agrava ainda mais a ilegalidade do ato" (fl. 200).<br>Alega, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>De início, acerca da nulidade arguida, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 188):<br> ..  Acerca da apontada ilegalidade na oitiva do Paciente na Delegacia, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio e sem acompanhamento de advogado, frise-se que, além de ter se tratado de um comparecimento espontâneo à Delegacia, esse depoimento inicial foi inteiramente ratificado por um segundo depoimento, em que o Paciente, devidamente cientificado sobre os seus direitos e garantias constitucionais, inclusive sobre o direito de permanecer calado e de ser assistido por um advogado, afirmou que reiterava todas as declarações prestadas na primeira oitiva (fls. 15/16 do id. 99802023).<br>Dessa forma, qualquer possível irregularidade restaria sanada pela ratificação ulterior do depoimento, com a observação de todas as formalidades legais, não havendo que se falar em nulidade, em prova ilícita, nem em violação a princípios constitucionais e não se verificando, também, a configuração de nenhum prejuízo à defesa, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. .. <br>Entende esta Corte que " a  ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial." (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>Todavia, in casu, asseverou o Tribunal estadual que, além de ter se tratado de um comparecimento espontâneo à Delegacia, tal depoimento inicial foi inteiramente ratificado por um outro posterior, no qual o acusado, ora recorrente, foi devidamente cientificado sobre os seus direitos e garantias constitucionais, inclusive sobre o direito de permanecer calado e de ser assistido por um advogado, afirmando, naquela ocasião, que reiterava todas as declarações prestadas na primeira oitiva, distinguindo-se, assim, do entendimento desta Corte acima explanado.<br>Ademais, " i mportante mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada pela inobservância da regra do parágrafo único do art. 186 do CPP. Ocorre que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção." (AgRg no AREsp n. 2.786.137/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>No mais, quanto à privação cautelar da liberdade, esta submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão que decretou a custódia cautelar, extrai-se (fl. 67):<br> ..  No caso em tela, a necessidade da prisão preventiva dos representados é patente e se faz imperativa para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, que revela periculosidade incompatível com a liberdade. A sequência de atos  agressões severas com capacete seguidas de golpes de faca e tentativa de mutilação do cadáver  demonstra frieza e desprezo pela vida humana. O fato de os representados terem praticado roubos imediatamente após o homicídio reforça o risco concreto à coletividade. .. <br>Como se vê, descaracterizada a alegada inidoneidade do decreto em apreço, haja vista a gravidade da conduta, lastreada na sequência de atos - agressões severas com capacete seguidas de golpes de faca e tentativa de mutilação do cadáver -, demonstrando, assim, frieza e desprezo pela vida humana.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA