DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON VINICIUS FIGUEIREDO VIEIRA, MARCIANA ARAUJO CORDEIRO e CARLOS EDUARDO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8078110-85.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 172/174):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO EM PACIENTE DO SEXO FEMININO. NULIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA AUDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I N E X I S T Ê N C I A D E I L E G A L I D A D E M A N I F E S T A O U TERATOLOGIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro, Maycon Vinícius Figueiredo Vieira e Carlos Eduardo Santana, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de Jaguarari/BA, visando ao relaxamento da prisão preventiva ou ao trancamento da ação penal, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes deve ser revogada em razão da suposta ilicitude da abordagem policial; (ii) analisar se a busca pessoal realizada por policiais do sexo masculino em paciente do sexo feminino implica nulidade da prova; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência da ausência de registro da audiência de instrução e julgamento; (iv) examinar se há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A análise de teses relativas à ilegalidade da abordagem policial, ilicitude da prova e ausência de autoria delitiva exige revolvimento do acervo fático-probatório, providên<br>cia incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. O art. 249 do CPP estabelece regra relativa quanto à busca pessoal em mulheres, sendo válida a diligência realizada por policiais masculinos quando não houver prejuízo ou retardamento e quando não se tratar de revista íntima, como no caso em que a apreensão ocorreu em bolsa.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não se confirma, pois a ata da audiência foi regularmente juntada aos autos e a defesa teve oportunidade de apresentar requerimentos por escrito, os quais foram analisados pelo juízo processante.<br>4. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, não se evidenciando qualquer quebra da paridade de armas ou violação à ampla defesa.<br>5. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, dada a presença de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.<br>6. A instrução criminal já foi encerrada e o feito encontra-se na fase de alegações finais, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição de ilicitude da abordagem policial ou inexistência de autoria.<br>2. A busca pessoal em mulher por policial do sexo masculino não gera nulidade da prova quando realizada sem revista íntima e sem demonstração de prejuízo.<br>3. A inexistência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo válida a apresentação posterior de requerimentos por escrito.<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só se justifica na ausência manifesta de justa causa, o que não se verifica quando há denúncia recebida e instrução processual encerrada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 249, 395, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025, D Je 27/10/2025."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem a existência de indícios prévios da prática de crime pelos pacientes, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta que nenhum auto de infração de trânsito foi lavrado em razão da suposta infração que teria motivado a atuação policial, bem como que não houve a gravação da diligência por câmeras pessoais acopladas ao uniforme dos militares.<br>Afirma que a revista íntima realizada na paciente Marciana por policiais masculinos afronta a regra prevista no art. 249 do CPP.<br>Argumenta que conduta imputada aos pacientes não corresponde ao crime de tráfico e associação para o tráfico, considerando que a posse conjunta do entorpecente, sem indícios de vínculo estável para sua distribuição, no máximo se subsume ao crime de posse de droga para consumo pessoal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no momento do flagrante. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta imputada e os pacientes sejam absolvidos sumariamente, ou, ainda, a revogação da custódia cautelar com eventual im posição de cautelares alternativas.<br>Informações prestadas às fls. 229/236, 237/244, 257/261 e 263/269.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 276/279.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Verifica-se que, após o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sobreveio a notícia da prolação de sentença na ação penal, ocasião em que as teses defensivas foram analisadas de forma exauriente e contra a qual já foi interposta apelação defensiva, conforme informações de fls. 263/269.<br>Assim, diante da alteração do cenário processual que lastreou o julgamento do writ originário, restam superadas as alegações trazidas no recurso ordinário.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA