DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN ALBERTO IGLESIAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0027163-28.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 15 (quinze) de março de 2016 até o trânsito em julgado de sua condenação. Na fase da execução penal n. 0000201-47.2016.8.26.0158, a defesa pleiteou a detração desse período do total da pena privativa de liberdade imposta. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, ensejando a interposição de agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, encontrando-se o paciente atualmente em fase de cumprimento de pena.<br>A defesa alega que as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comprometem significativamente o status libertatis da pessoa humana, assemelhando-se aos efeitos de um regime inicial semiaberto. Sustenta que o art. 42 do Código Penal (CP) não apresenta um rol taxativo e que a legislação deve ser interpretada à luz do princípio da humanidade, a fim de favorecer o sentenciado e evitar o excesso de execução decorrente da limitação objetiva à liberdade.<br>Argumenta, ainda, que há jurisprudência consolidada sobre a matéria, notadamente o Tema 1.155 do STJ, cuja observância é obrigatória diante da lacuna legal sobre o instituto. Aponta que as instâncias ordinárias criaram um novo requisito não previsto no referido tema ao exigirem equivalência ou homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito à detração da pena, com a apuração das horas de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 35-38).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de detração do período em que o paciente esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, quando a pena privativa de liberdade definitiva houver sido fixada no regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou o direito à detração sob o seguinte fundamento (fls.9-13; grifamos)<br>A controvérsia devolvida à apreciação deste E. Tribunal cinge-se a verificar a possibilidade de ampliação do direito à detração penal ao período em que a sentenciada permaneceu submetida a medida cautelar diversa da prisão (recolhimento domiciliar noturno).<br>Em que pese o inconformismo defensivo, a r. decisão combatida deve ser mantida.<br>O artigo 42 do Código Penal estabelece um rol das hipóteses que autorizam a detração, quais sejam: o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação.<br>Não há, no referido dispositivo, qualquer previsão para o cômputo de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que restritivas de liberdade.<br>A ausência de previsão legal impede a aplicação da detração por analogia in bonam partem, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado.<br>Tal entendimento, todavia, confronta a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça de que o tempo em que o réu foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno deve ser detraído da pena aplicada, pois compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua consideração para efeitos de detração.<br>No tocante ao instituto da detração, o Código Penal prevê:<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, compreende-se que o art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, apesar de a redação não incluir expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, a interpretação deve ser realizada de forma extensiva e in bonam partem.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos)<br>O entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 1.155, que fixou as seguintes teses:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Assim, privar o apenado do cômputo de período em que esteve efetivamente limitado em seu direito ambulatorial por determinação judicial caracterizaria evidente excesso de execução e violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".<br>2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.<br>3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.<br>4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.<br>5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.<br>7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.<br>8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.<br>9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento.<br>(HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021, grifamos)<br>Ressalte-se que, na esteira desse entendimento e conforme reiteradas decisões monocráticas proferidas por esta Corte, o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser impreterivelmente detraído para fins de cômputo da reprimenda imposta, independentemente do regime prisional fixado na condenação, a exemplo dos precedentes invocados: HC n. 1.053.376, Ministro Og Fernandes, DJEN de 03/12/2025; HC n. 1.045.794, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 28/10/2025; HC n. 1.003.218, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/06/2025; e HC n. 1.034.841, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 19/09/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções que proceda à detração penal em favor do paciente KAWAN ALBERTO IGLESIAS, pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, independentemente do regime prisional fixado, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC (Tema 1.155).<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA