DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>A imp etrante sustenta que não houve apreensão de drogas, armas, munições ou anotações vinculadas ao tráfico, limitando-se os fatos à posse de rádios sem prova de transmissões.<br>Afirma que o paciente ainda não foi notificado para apresentar resposta à acusação e permanece preso há 80 dias, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.<br>Defende que a denúncia incluiu, de modo excessivo, os arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o ANPP, sendo o art. 37 um tipo subsidiário que não pode coexistir com a associação, sob pena de bis in idem.<br>Entende que a manutenção da preventiva é desproporcional e converte a cautelar em cumprimento antecipado de pena, configurando constrangimento ilegal.<br>Pondera que a decisão se pautou em gravidade abstrata e, em "outras anotações", motivação que reputa genérica e incompatível com a presunção de inocência, registrando apenas uma anotação na FAC.<br>Informa que há medidas cautelares menos gravosas, nos termos da Lei n. 12.403/2011 e do art. 282, I, II e § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão do habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 41-42, grifo próprio):<br>Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 6 de fevereiro de 2026, por volta das 10h40min, agentes da 51ª DP diligenciaram até a Avenida Prefeito Hélio Ferreira da Silva, em Paracambi, para apurar denúncia anônima sobre indivíduo que atuava como "olheiro" na entrada da localidade "Favelinha", contando com o apoio de outros dois homens.<br>No endereço indicado, a equipe identificou Daniel dos Santos Silva e Alvaro Victor da Silva a partir da descrição oferecida na denúncia. Após franqueada a entrada no imóvel, os policiais localizaram Leonardo Ferreira de Brito oculto em um dos cômodos, em posse de dois rádios transmissores ativos e operantes. foi flagrado com o aparato de comunicação típico da função de vigilância ("radinho").<br>Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Leonardo Ferreira de Brito e realizado o auto de prisão em flagrante.<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão do objeto do crime (id. 261842658 ), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 261842654 , 261842656, 261842657 e 261842660 ).<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado teria se associado a outros indivíduos para a prática de tráfico de drogas.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente e estável" (TJRJ, 0027301-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade do Rio de Janeiro.<br>Demais disso, a participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas contribui para a formação de autoridades extraestatais , com regras e formas de organização próprias, normalmente à margem da lei.<br>Esse cenário é especialmente preocupante para os moradores dos locais dominados por essas facções, os quais devem obediência a grupos armados que não se submetem a qualquer tipo de controle de legalidade das suas ações.<br>A presença de rádios comunicadores, em uma análise sumária, reforça o seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Destaco, ainda, que o custodiado possui anotações anteriores em sua FAC de ID 261907594 , demonstrando a necessidade da segregação cautelar no caso sob análise. Ademais, as autoridades mencionaram que o custodiado já é conhecido pelas guarnições locais por seu envolvimento com o narcotráfico.<br> .. <br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDO S DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEONARDO FERREIRA DE BRITO EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>No dia 6/2/2026, Leonardo Ferreira de Brito foi preso em flagrante por agentes da 51ª Delegacia de Polícia - DP na localidade conhecida como "Favelinha", em Paracambi. A diligência ocorreu após denúncias sobre a presença de um "olheiro" na entrada da comunidade. Durante a abordagem, o acusado foi localizado oculto em um imóvel, portando dois rádios transmissores ativos, equipamento tipicamente utilizado para a vigilância e monitoramento das forças policiais em áreas de tráfico.<br>A conduta é apontada como um indicativo de sua integração à associação criminosa que domina a região. A função de "olheiro" pressupõe um vínculo permanente e estável com a facção local, uma vez que tal atividade não costuma ser exercida de forma esporádica por indivíduos alheios ao grupo.<br>Assim, como observado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa voltada para o tráfico, atuando de maneira permanente, estável e reiterada, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui anotações anteriores em sua folha de antecedentes criminais (fls. 50-58).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar e à impossibilidade de cumular na imputação os arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA