DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, furto qualificado, estelionato e roubo majorado, com término previsto para 22/5/2047 (fl. 53).<br>Informa que a condenação pelo tráfico de drogas transitou em julgado para a acusação em 31/10/2023 e para a defesa em 20/6/2024 (fl. 57).<br>O paciente alega que o indeferimento da comutação de penas, pelo não cumprimento da fração de pena exigida para os crimes impeditivos, é indevido, uma vez que o crime impeditivo só alcançou trânsito em julgado no ano de 2024.<br>Afirma que o cálculo para comutação deve considerar apenas condenações definitivamente transitadas até o final de 2023.<br>Sustenta que respondeu ao processo do tráfico em liberdade, o que afastaria pressupostos de reincidência ou de condenação com caráter definitivo ao tempo do decreto de 2023.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à comutação de penas referente ao "Decreto de Comutação de 2023" (fl. 4), com revisão do cálculo e nova análise pela origem.<br>Foram prestadas informações pelas instâncias de origem às fls. 71-72 e 74-88.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 92):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE LEGAL. ARTIGO 7º, INCISO I, DO DECRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO PARA AMBAS AS PARTES. CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se "à aferição do preenchimento do requisito de ordem objetiva para a fruição da comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023" (fl. 54), levando-se em consideração crime impeditivo cuja sentença condenatória transitou em julgado apenas para a acusação antes da publicação do mencionado d ecreto.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 54-59, grifei):<br>A controvérsia posta nos autos restringe-se à aferição do preenchimento do requisito de ordem objetiva para a fruição da comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023.<br>De proêmio, salienta-se que o ato normativo em apreço é taxativo ao excluir do alcance dos benefícios por ele trazidos os condenados por crimes hediondos ou equiparados, sendo certo que o sentenciado cumpre pena por delitos dessa natureza.<br> .. <br>É cediço que a comutação da pena configura ato de natureza discricionária do Presidente da República, que, no exercício de sua competência constitucional, pode estabelecer restrições e condições para a concessão da benesse, inclusive vedando-a aos condenados por crimes hediondos. A definição dos limites e pressupostos da indulgência estatal deve ser aferida a partir da publicação do respectivo decreto presidencial, momento em que se consolidam os critérios normativos que vinculam a análise judicial.<br>A disciplina específica do art. 9º do decreto presidencial em apreço impõe, para a concessão do indulto e da comutação, a consideração do total das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2023, estabelecendo, em seu parágrafo único, que "na hipótese de haver concurso com crime descrito no artigo 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo, em consonância com a prática consolidada dos decretos natalinos e com o regime jurídico da unificação de penas na execução (art. 111 da Lei de Execução Penal), conduz à conclusão de que a cláusula "na hipótese de haver concurso" há de ser compreendida em sentido não meramente técnico-estrito, mas adequado ao fenômeno executivo que congrega, sob um mesmo título de cumprimento, múltiplas condenações, de sorte que, verificando-se, no universo das reprimendas em execução, a presença simultânea de pena(s) por crime(s) impeditivo(s) e de pena(s) por crime(s) não impeditivo(s), a comutação não poderá incidir sobre este(s) último(s) enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da(s) pena(s) daquele(s) primeiro(s), sob pena de esvaziar a finalidade restritiva expressamente plasmada pelo decreto presidencial.<br>Percebe-se, assim, como se verifica do cálculo de penas juntado, que o agravante não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2023, a fração mínima exigida pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do benefício da comutação.<br>E nem se alegue que a sentença condenatória relativa ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", c. c. o artigo 40, "caput", inciso III, da Lei 11.343/06) somente transitou em julgado após a edição do referido ato normativo.<br>Isso porque o Decreto 11.846/2023 autoriza que o indulto e a comutação incidam sobre penas estabelecidas por decisões condenatórias com trânsito em julgado apenas para a acusação, ainda que pendente recurso da defesa, e mais, sem prejuízo de eventual inexistência de guia de recolhimento. Confira-se o artigo 7º, incisos I e IV:<br> .. <br>Como se verifica de fls. 55, a sentença condenatória pelo crime equiparado a hediondo (Processo nº 1500822-67.2021.8.26.0651), muito embora tenha transitado em julgado para a defesa somente em 20/06/2024, já havia transitado em julgado para a acusação em 31/10/2023, anteriormente, portanto, à edição do decreto presidencial em tela, cujo regramento é totalmente aplicável à hipótese, em especial a previsão de necessidade de cumprimento da fração mínima de 2/3 da(s) pena(s) imposta(s) pelo(s) crime(s) impeditivo(s) para a comutação e o indulto da(s) pena(s) aplicada(s) pelo(s) crime(s) comum (s).<br>No caso em exame, a análise objetiva do cálculo demonstra que o sentenciado não atingiu a fração necessária para concessão da benesse, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a pretendida comutação de pena.<br>Logo, subsiste, integralmente, a r. decisão de primeiro grau, que bem examinou a matéria e negou a concessão da benesse, não havendo reparos a serem feitos.<br>Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.<br>Em análise do Decreto n. 11.846/2023, nota-se que, de acordo com o art. 7º, I, do referido diploma, para a análise de viabilidade de concessão do indulto e comutação, deve-se levar em consideração a sentença condenatória que tenha transitado em julgado apenas para a acusação. Confira-se :<br>Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:<br>I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;<br>Nesse contexto, analisando dispositivos que remetem à mesma regra em apreço, esta Corte Superior de Justiça já definiu que, "para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções" (AgRg no AREsp n. 3.058.269/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).<br>Dessa forma, como se extrai do acórdão recorrido, "a sentença condenatória pelo crime equiparado a hediondo (Processo nº 1500822-67.2021.8.26.0651), muito embora tenha transitado em julgado para a defesa somente em 20/06/2024, já havia transitado em julgado para a acusação em 31/10/2023, anteriormente, portanto, à edição do decreto presidencial em tela, cujo regramento é totalmente aplicável à hipótese, em especial a previsão de necessidade de cumprimento da fração mínima de 2/3 da(s) pena(s) imposta(s) pelo(s) crime(s) impeditivo(s) para a comutação e o indulto da(s) pena(s) aplicada(s) pelo(s) crime(s) comum(s)" (fl. 57).<br>Assim, realizada a análise dos requisitos objetivos, foi constatado que "o sentenciado não atingiu a fração necessária para concessão da benesse" (fl. 57).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa.<br>4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto.<br>5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º,<br>I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 919.210/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior.<br>2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA