DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARNALDO HERCULANO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 16-17):<br>Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Indeferimento de pedido de indulto. Penas restritivas de direitos. Necessidade de cumprimento mínimo em relação a todas as modalidades impostas. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pelo indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023. 2. A decisão recorrida considerou não preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena, pois, embora o apenado tenha completado as horas de prestação de serviços à comunidade, não adimpliu a prestação pecuniária imposta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando o condenado cumpriu integralmente apenas uma das penas restritivas de direitos substitutivas da pena privativa de liberdade, deixando de adimplir a outra.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser integralmente executadas, nos termos do art. 44, § 4º, do CP, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade.<br>5. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento mínimo de 1/3 da pena em relação a cada modalidade de sanção substitutiva imposta, não bastando o adimplemento parcial de apenas uma delas.<br>6. O cumprimento parcial de penas restritivas inviabiliza o reconhecimento do indulto, conforme jurisprudência do STJ, que entende indispensável o atendimento do requisito em relação a todas as sanções aplicadas.<br>7. A decisão recorrida observou corretamente o princípio da legalidade e a autoridade da coisa julgada, não cabendo flexibilização em prejuízo da efetividade da sanção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>A impetrante alega, em síntese, que o não pagamento da prestação pecuniária, por falta de condições financeiras do apenado, não pode constituir óbice à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, destacando a possibilidade de aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo n. 931/STJ.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão do indulto.<br>Indeferida a liminar (fls. 106-110) e prestadas as informações solicitadas (fls. 119-132), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 136):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. FUNDAMENTO DO PEDIDO: APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 931/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A impetração não merece conhecimento, uma vez que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se a observância das vias recursais constitucionalmente previstas, quais sejam: o recurso ordinário para impugnar acórdão que denega a ordem na instância de origem (art. 105, II, "a", da CF); e o recurso especial para impugnar acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e agravo em execução (art. 105, III, da CF).<br>Ademais, o acórdão impugnado tratou da necessidade de cumprimento da fração de 1/3 da pena de prestação pecuniária para a concessão do indulto, sem, contudo, enfrentar a tese defensiva apresentada neste writ, segundo a qual o não pagamento da prestação pecuniária decorreu da incapacidade financeira do paciente. Assim, o exame direto da matéria por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão e de supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto.<br>2. A defesa sustenta que não há supressão de instância, pois as questões relativas ao mérito do indulto e à desnecessidade da custódia foram submetidas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não as enfrentou sob o argumento de inadequação da via eleita.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, alegando preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/24.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se há supressão de instância em relação ao pedido de concessão de indulto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>8. O magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação permita compreender os motivos da decisão, o que ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 105;<br>CPP, art. 674.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>(AgRg no RHC n. 228.207/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA