DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO ANDRÉ SILVA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (fl. 22).<br>A impetrante sustenta que o acórdão condicionou a concessão do livramento condicional à existência de "juízo crítico" sobre o delito, exigindo, em essência, a confissão, o que configuraria criação de requisito não previsto no art. 83 do Código Penal e ofensa ao princípio da legalidade.<br>Alega que houve erro de valoração do exame criminológico, porque o documento técnico se baseou em entrevista única e registrou não permitir previsão de condutas futuras, inexistindo prognose negativa quanto à reincidência.<br>Aduz que o exame criminológico tem caráter auxiliar, não podendo servir para compelir à autoincriminação nem substituir os critérios objetivos da execução, sobretudo diante do histórico prisional favorável.<br>Assevera que o paciente apresenta comportamento carcerário classificado como excepcional, não possui faltas disciplinares e exerce atividades educacionais e laborativas no estabelecimento prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional. Subsidiariamente, postula a realização de novo julgamento do pedido, vedada a utilização da ausência de confissão ou de "juízo crítico" como óbice.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 45-47.<br>Foram prestadas informações às fls. 54-69.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 75):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRUDÊNCIA DO JULGADOR. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTO IDÔNEO PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROGNOSE. AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO SOBRE A CONDUTA DELITIVA. NEGACIONISMO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 22-25, grifei):<br>Inicialmente, cumpre assinalar que o livramento condicional possibilita uma antecipação da liberdade do condenado com o escopo de reduzir os malefícios do encarceramento e facilitar a sua reinserção social.<br>A concessão da benesse em comento exige tanto o preenchimento de pressupostos de natureza objetiva quanto de natureza subjetiva, à semelhança de diversos outros benefícios previstos no ordenamento jurídico.<br>No presente caso, o apenado foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável, artigo 217-A do Código Penal, praticado contra a sua enteada de 13 anos de idade, à reprimenda definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão, tendo cumprido 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, restando a cumprir 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.<br>Conquanto o lapso temporal legalmente exigido tenha sido implementado e o apenado ostente comportamento carcerário formalmente satisfatório, tais circunstâncias, por si sós, não impõem a concessão do livramento condicional, sobretudo quando se trata de condenação por crime doloso cometido com violência grave contra pessoa em condição de especial vulnerabilidade.<br>O parágrafo único do artigo 83 do Código Penal estabelece requisito de natureza eminentemente subjetiva, consistente na constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, exigindo do julgador um juízo de prognose acerca da capacidade do sentenciado de retornar ao convívio social sem risco de reiteração criminosa.<br>No caso concreto, embora ausente falta disciplinar recente, os elementos técnicos colhidos na execução penal, notadamente o exame criminológico, revelam ausência de consciência crítica, na medida em que o apenado insiste em negar os fatos reconhecidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, atribuindo sua condenação a narrativa fantasiosa e dissociada da realidade processual.<br>Ressalte-se que não se exige confissão como pressuposto para a concessão do benefício, tampouco se admite qualquer forma de constrangimento moral ao sentenciado. O que se demanda, contudo, é um mínimo de elaboração psíquica e reflexiva acerca da conduta praticada, apta a demonstrar internalização das normas jurídicas e capacidade de autocontenção futura, o que não se verifica na hipótese.<br>A persistente externalização de discursos negacionistas, desacompanhados de juízo crítico e de responsabilização mínima, constitui indicativo concreto de insuficiente amadurecimento subjetivo, inviabilizando a formação de prognóstico favorável quanto à não reiteração delitiva, sobretudo em crimes de elevada gravidade e intenso impacto psicossocial, como o estupro de vulnerável.<br>Embora a gravidade do delito, isoladamente considerada, não seja fundamento idôneo para a negativa do benefício, as circunstâncias concretas da infração, a natureza do bem jurídico violado e os efeitos permanentes causados à vítima e ao meio social legitimam a adoção de maior cautela na concessão de benefícios que antecipam a liberdade.<br>O requisito subjetivo cuida-se de verdadeiro juízo de prognose de que o egresso não voltará a delinquir e, nessa linha, o exame criminológico é um importante instrumento de prognóstico da vida futura, mormente a partir das considerações acerca da presença de consciência crítica sobre os atos criminosos perpetrados.<br>Portanto, em que pese as linhas argumentativas trazidas pela defesa, constata-se o acerto da decisão exarada, vejamos o teor do decisum combatido (e-doc. 000002 - fls. 8/9):<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se legítima a conclusão do juízo da execução de que o requisito subjetivo não restou preenchido, uma vez que a análise do mérito carcerário não se limita à disciplina formal, devendo abranger aspectos qualitativos da personalidade, da percepção da ilicitude e da capacidade de reinserção social responsável.<br>Assim, a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se verificando ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>Dessa forma, inexistindo suporte técnico-jurídico apto a infirmar o juízo negativo de prognose, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o livramento condicional. À conta dessas considerações, é que direciono meu voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado não apenas em elementos concretos do delito praticado, como também no não preenchimento do requisito subjetivo, fundamentado no juízo crítico do órgão julgado, em exame criminológico realizado no paciente, o qual aponta aspectos valorados negativamente.<br>Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior de Justiça que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o juízo crítico do apenado.<br>3. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>4. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/ 6/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.199/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.126/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei).<br>Por fim, para "se modificar os fu ndamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA