DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Agravo interno na revisão criminal n. 0023264-90.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 20/3/2015.<br>O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade para evitar o óbice do habeas corpus substitutivo, o que impõe a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Alega que o pedido envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem exigir revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz que a nulidade da pronúncia não se submete à preclusão, por configurar vício transrescisório decorrente da ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que a condenação estaria baseada em relato indireto de "ouvir dizer" dirigido à testemunha Adriana, incompatível com o art. 155 do CPP.<br>Afirma que o depoimento de Marcos, irmão das vítimas, não poderia sustentar isoladamente o édito condenatório, dada a sua condição de informante e a instalação prevista no art. 206 do CPP, além da insuficiência à luz do art. 155 do CPP.<br>Pondera que o depoimento da testemunha presencial imparcial, Viviane, teria sido ignorado, comprometendo o filtro epistêmico do processo.<br>Defende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não autoriza a convalidação de acervo probatório inidôneo nem supera as balizas legais do processo penal.<br>Informa que o paciente cumpre pena, descrevendo urgência e risco de dano, e requer liminar para suspender a execução e agilizar a resolução até o julgamento de mérito.<br>Relata que o mandado está instruído com prova pré-constituída suficiente, de modo a dispensar pedido de informações.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a declaração de nulidade do processo desde a pronúncia, com a impronúncia do paciente e o trancamento da execução penal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Pretende a defesa, em síntese, o processamento da revisão criminal, com a reforma da decisão que negou seguimento, mediante o reconhecimento de nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, alegando apoio em testemunhos de "ouvir dizer".<br>O Tribunal de origem, ao apreciar agravo interno em revisão criminal, manteve a decisão de não conhecimento da ação revisional por reiteração de teses já enfrentadas e pela ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, consignando, ainda, a preclusão da matéria.<br>A propósito (fls. 16-30):<br>Por oportuno, transcrevo trecho da decisão monocrática de minha Relatoria, no qual elucida os fundamentos que concluíram no sentido do não seguimento da presente revisão criminal:<br>No caso sob exame, sustenta novamente o Requerente a nulidade da sentença de pronúncia e a sentença contrária à evidência dos autos, como já alegado na Revisão Criminal nº 0046508-82.2024.8.17.9000, cujo julgamento ocorreu em 12/11/2024. Portanto, de uma simples leitura da inicial da presente revisão criminal, percebe-se que a pretensão é a reapreciação dos argumentos constantes da revisão criminal antes julgada, deixando de demonstrar a ocorrência efetiva das hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no Código de Processo Penal.<br> Como é do conhecimento de todos, não é possível ajuizar nova revisão criminal, com intento de reapreciar teses já refutadas.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, não ser possível conhecer do presente Pedido Revisional haja vista não ter o Recorrente apresentado quaisquer dos requisitos que constem das hipóteses legais de cabimento da Revisão Criminal, arroladas no art. 621, do CPP, uma vez que pretende reapreciação de fundamentos já apresentados e rejeitados em revisão anterior.<br> .. <br>Nessa senda, verifica-se que a presente revisão criminal tem por objeto a alegada nulidade da decisão de pronúncia. Decisão esta proferida em 03/01/2013, em que o agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos de homicídio a ele imputados, restou condenado à pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, em sessão realizada aos 20/06/2013, cuja dosimetria da pena foi reformada em sede de apelação, processo nº 03119553-1, sessão realizada em 13/01/2015, a qual reduziu a pena do requerente para 36 (trinta e seis) anos de reclusão, tendo transitado em julgado em 20/03/2015.<br>Ainda, verifica-se que, após o trânsito em julgado, o agravante ajuizou uma outra ação de revisão criminal referente ao mesmo processo de origem, revisão criminal de nº 0002046- 50.2019.8.17.0000 ou 0529650-2, na qual foi prolatada decisão terminativa em razão da ausência de pressuposto legal de admissibilidade, eis que o revisando já teve sua pretensão de revisão da dosimetria da pena analisada e revista pela apelação.<br>Em seguida, após a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, o agravante ajuizou anterior Revisão Criminal nº 0046508-82.2024.8.17.9000, neste mesmo colegiado, para impugnar a decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de fundamentação, consoante acórdão assim ementado, sob minha Relatoria:<br> .. <br>Feitos estes registros, destaco que o principal argumento do agravante é de que não há preclusão na alegação de nulidade absoluta de decisão de pronúncia quando ausente de fundamentação, vez que constitui vício transrescisório.<br>Ocorre que, além de a tese de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação ter sido devidamente enfrentada quando do julgamento colegiado da Revisão Criminal nº 0046508-82.2024.8.17.9000, ao contrário do que defende o agravante, o Tribunal da Cidadania possui julgados recentes e atuais pela preclusão da revisão criminal que tem por objeto a decisão de pronúncia quando a condenação imposta pelo Conselho de Sentença já transitou em julgado.<br> .. <br>Demais disso, impende destacar, que não houve a interposição de qualquer recurso contra a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular, o que enseja a preclusão da mesma diante da inércia do réu.<br> .. <br>De mais a mais, reconheço a possibilidade de, excepcionalmente, a decisão de pronúncia ser objeto de revisão mesmo após o trânsito em julgado da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Todavia, tal situação ocorre quando a pronúncia restou fundamentada em "elementos de prova não admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio", situação esta que não restou demonstrada nos presentes autos.<br> .. <br>Nesse prisma, conforme se extrai do julgamento colegiado proferido em 13/11/2024, na Revisão Criminal nº 0046508-82.2024.8.17.9000 (id 43567750), que inclusive transitou em julgado para o revisionando em 09/04/2025 e para Procuradoria de Justiça em 15/04/2025, asseverou-se que no julgamento do recurso de apelação restou claro quanto a autoria delitiva que a condenação do júri não se baseou apenas em provas de ouvir dizer e inquisitoriais, mas em provas concretas, que inclusive, foram consideradas quando da sentença de pronúncia. Confira-se:<br> .. <br>Ressalte-se que no julgamento do recurso de apelação restou claro quanto a autoria delitiva que a condenação do júri não se baseou apenas em provas de ouvir dizer e inquisitoriais, mas em provas concretas, que inclusive, foram consideradas quando da sentença de pronúncia, in verbis:<br> .. <br>Destarte, analisando atentamente as provas produzidas no processo de origem, constato que tanto a sentença de pronúncia quanto a condenação decorrente do veredicto do júri, conforme pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, se basearam em provas produzidas de forma lícita e devidamente valoradas pelo juízo de primeira instância, não houve qualquer afronta ao princípio do contraditório, uma vez que as provas colhidas na fase investigativa foram ratificadas em juízo e submetidas ao crivo da ampla defesa.<br>In casu, como narrado alhures, houve, inclusive, uma testemunha ocular que prestou depoimento na primeira fase da audiência do procedimento do júri afirmando que viu o réu Edgleisson, vulgo "Pula", ora requerente, entrando na banca do bicho armado e saindo do local após os disparos, onde posteriormente localizou as vítimas atingidas e as socorreu.<br> .. <br>Nessa toada, orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF. Ainda, assevera que, não há falar em ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, uma vez que o juiz competente apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, demonstrando a existência de fundamentos probatórios para justificar a prolação da pronúncia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br> .. <br>Destarte, forçoso concluir que todas as teses levantadas pelo agravante já foram devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento da Revisão Criminal anterior nº 0046508- 82.2024.8.17.9000, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento à presente revisão criminal deve ser mantida.<br>Como visto, o acórdão impugnado, ao apreciar agravo interno em revisão criminal, manteve a decisão que não conheceu da ação revisional, ao fundamento de reiteração de teses já examinadas e ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.<br>Tal conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, tampouco pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.<br>5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 938.367/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente revisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), consistente na imputação do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) à vítima, mantida em recurso especial desta Corte. A defesa sustenta que o agravante não seria o autor originário da notícia reputada ofensiva, mas mero divulgador de conteúdo previamente publicado por terceiros, bem como aponta fatos supervenientes - inclusive julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal e notícias/documentos posteriores - como elementos aptos a abalar a credibilidade da vítima e afastar o dolo do crime de calúnia, requerendo o prosseguimento da revisão criminal ou, desde logo, a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o agravante não foi o autor originário do conteúdo tido por calunioso, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por terceiros, pode ser examinada em revisão criminal como prova nova de inocência ou circunstância apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de habeas corpus envolvendo a vítima, bem como notícias e documentos posteriores, configuram fato ou prova nova idônea para infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação por calúnia, ou se a revisão criminal está sendo manejada como sucedâneo recursal, com indevido reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como nova apelação nem como instrumento de rediscussão do mérito, mediante reexame de fatos e provas, por simples inconformismo com o julgado rescindendo.<br>4. A tese de que o agravante não seria o autor originário do conteúdo, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por terceiros, não constitui prova nova de inocência nem circunstância superveniente, pois demanda reinterpretação de elementos probatórios e revaloração do contexto fático já apreciado pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, providência incompatível com a via restrita da revisão criminal.<br>5. A discussão sobre a originalidade da publicação já foi examinada na instância de origem e não integrou o núcleo decisório do acórdão rescindendo proferido no recurso especial, o que reforça a inadequação da revisão criminal como meio para reabrir debate probatório com finalidade de substituir a via recursal própria.<br>6. O julgamento do Habeas Corpus n. 164.493/PR pelo Supremo Tribunal Federal não guarda pertinência direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação rescindenda por calúnia, funcionando apenas como reforço argumentativo genérico quanto à credibilidade da vítima, sem configurar prova nova de inocência ou elemento capaz de infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação.<br>7. As referências a notícias e a supostos documentos recentes foram suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal, impedindo a sua consideração.<br>8. Remanesce incólume a premissa de que a revisão criminal vem sendo manejada como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos e provas e rediscussão do mérito da condenação, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o agravo regimental não apresenta argumento novo apto a alterar o entendimento firmado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para simples reexame de fatos e provas ou rediscussão do mérito da condenação fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de que o condenado apenas reproduziu notícia previamente divulgada por terceiros, sem demonstração de prova nova de inocência, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em revisão criminal.<br>3. Decisões supervenientes em outros processos, bem como notícias e documentos genéricos relativos à credibilidade da vítima, somente podem fundamentar revisão criminal quando guardarem pertinência direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação e se apresentarem como prova nova idônea a infirmar, de modo objetivo e imediato, os elementos determinantes da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CP, art. 138; CP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 164.493/PR; STJ, REsp 2.151.249/RJ.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.658/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE MENORIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal constitui instrumento processual excepcional de aplicação restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos de dosimetria ou à adequação de condenações transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes.<br>2. Nem mesmo a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, .. autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022).<br>3. A modificação da pena em sede revisional somente se justifica quando demonstrado erro manifesto, ilegalidade flagrante ou notória desproporcionalidade na fixação da reprimenda, circunstâncias não verificadas na espécie. 4.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.237.534/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>Ademais, no que se refere à alegada insuficiência probatória, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA