DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/12/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 e 297 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem denúncia, com excesso de prazo qualificado, imputando a demora a indefinições estatais de atribuição e competência.<br>Aduz que houve contrariedade ao sistema acusatório, por afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, sustentando que não teria havido provocação idônea do Ministério Público para decretação de medida mais gravosa.<br>Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, não descrevendo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Defende que deve haver coerência cautelar em relação ao corréu beneficiado com liberdade provisória e cautelares, com eventual reforço das medidas para o paciente.<br>Entende que o periculum in mora é evidente, pois, a cada dia de prisão sem denúncia, a cautelar se converte em pena antecipada.<br>Pondera que, não sendo possível a soltura imediata, sejam requisitadas informações urgentes ao juízo e ao Tribunal de origem sobre a situação do inquérito e os fundamentos da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas e, caso necessário, a requisição de informações urgentes sobre a existência de denúncia e o estado do inquérito.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 53-54):<br>Inicialmente, os pressupostos da custódia cautelar (fumus comissi delicti) restam evidenciados pelos elementos de informação colhidos, especialmente os termos de depoimento dos condutores e a apreensão dos documentos falsificados encontrados no baú da motocicleta do autuado. Ademais, preenche-se o requisito de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, visto que a pena máxima abstrata cominada aos delitos ultrapassa 4 (quatro) anos e trata-se de agente reincidente em crime doloso.<br>No tocante ao periculum libertatis (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), a segregação cautelar faz-se imperiosa para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva, isso porque, a análise da vida pregressa de MÁRCIO VIEIRA DA SILVA revela um perfil voltado à criminalidade habitual e profissionalizada, atraindo a incidência do art. 310, §2º, do CPP, que veda a concessão de liberdade provisória a agentes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos, denotando a periculosidade social do custodiado.<br>Com efeito, o flagranteado ostenta histórico criminal robusto, possuindo duas condenações anteriores pelo crime de estelionato (processos nº 200520100047 e 201720100894). Destaque-se que esta última condenação possui execução de pena ativa em curso (tombada sob o nº 5000057-58.2024.8.25.0053), demonstrando que o apenado, mesmo em cumprimento de sanção estatal, voltou a delinquir. Tal conduta evidencia total descaso com a Justiça e a insuficiência das medidas brandas anteriormente aplicadas.<br>Ademais, o autuado também possui condenação por falsificação de documento público e associação criminosa nos autos nº 202021200244, delitos de mesma natureza dos apurados neste flagrante. Tal cenário fático subsume-se aos critérios de aferição de risco previstos no art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, indicando que o autuado faz do ilícito seu meio de vida e possui expertise na prática de fraudes documentais.<br>Diante da gravidade concreta dos fatos e, sobretudo, da reincidência, concluo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto criminoso do agente e resguardar o meio social.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, flagrado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e falsificação de documento público, é reincidente em crime doloso, tendo duas condenações anteriores por estelionato e outra por falsificação de documento público e associação criminosa, delitos da mesma natureza do apurado nos autos.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação às alegações de violação do sistema acusatório e de necessidade de coerência cautelar em razão de liberdade provisória concedida a corréu, cumpre consignar que o Tribunal de Justiça concluiu (fls. 29 e 50):<br>A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prisão preventiva sob o argumento de que teria sido decretada de ofício, afirmando que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória. Contudo, a leitura atenta do decisum combatido revela que tal alegação não se sustenta faticamente em relação ao paciente. Na decisão proferida em audiência de custódia, a Autoridade Processante fez distinção clara entre os autuados. Ao tratar do corréu José Augusto Franco, afirmou a ausência de pedido de prisão. Todavia, ao decidir sobre a situação do paciente, consignou expressamente o acolhimento da representação do Ministério Público. Portanto, ao contrário do alegado, houve provocação do titular da ação penal quanto ao paciente, restando preservado o sistema acusatório e a regra do art. 311 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que tange à condição do paciente em relação aos demais corréus (art. 580 do CPP), vê-se que esta não se comunica com as dos demais envolvidos, pois o paciente ostenta histórico pessoal de criminalidade, denotando a periculosidade social.<br>Assim, para que se proceda à reforma dos entendimentos sobre as questões suscitadas, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência in cabível na via estreita do writ.<br>Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA