DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO CRISPIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente e por descrever de forma genérica os fatos, em desconformidade com o art. 41 do CPP.<br>Assevera que deve ser revogada a prisão preventiva, porque ausentes elementos concretos que sustentem a medida cautelar em desfavor do paciente.<br>Afirma que inexiste justa causa para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de estabilidade, permanência e vínculo associativo voltado ao tráfico, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Defende que não há materialidade nem indícios mínimos de autoria quanto aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o paciente não foi preso em flagrante e nada foi apreendido em sua posse.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal ou o trancamento das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, pede a anulação do recebimento da denúncia, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, com pedido subsidiário de trancamento quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>As matérias aqui suscitadas, relativas à autoria e materialidade delitivas, à prisão preventiva e à ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico, também são objeto do HC n. 1.014.306/SP. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, as questões debatidas já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Por fim, quanto ao argumento remanescente, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegação de inépcia da denúncia, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 12-14, grifo acrescido):<br>Ocorre que em fevereiro de 2025, foi juntado aos autos o Relatório de Investigação elaborado após diligencia realizada "objetivando a análise dos dados armazenados no aparelho celulares apreendidos (Lacre nº. 0020021), conforme decisão judicial" (folhas 236/244 da origem). E nessa pesquisa e análise dos dados e conversas armazenadas no aparelho celular se chegou ao nome do ora paciente, Leandro Aparecido Crispin, como ativo participante dos crimes relativos ao tráfico de drogas, como se depreende do pormenorizado aditamento à denúncia, de folhas 252/255 dos autos principais:<br>"1)Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data e horário incertos, mas certamente em momento anterior a 14 de dezembro de 2024, JULIANA VITÓRIA LIMA CAVASSANI, qualificada às fls. 01, e LEANDRO APARECIDO CRISPIM, qualificado às fls. 238, associaram-se, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2)Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 13h30min, na Rodovia Marechal, SP 300, Pedágio, na cidade de Castilho, nesta comarca Andradina/SP, JULIANA VITÓRIA LIMA CAVASSANI, qualificada às fls. 01, e LEANDRO APARECIDO CRISPIM, qualificado às fls. 238, previamente associados e com identidade de propósitos, tinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, as drogas abaixo descritas e JULIANA VITÓRIA LIMA CAVASSANI, trazia consigo e transportava, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, 02 (dois) "tijolos" e 01 (uma) porção de "maconha", pesando ao todo 925g (novecentos e vinte e cinco gramas), cf. foto de fls. 26, auto de exibição e apreensão de fls. 03/04, laudo pericial de constatação de fls. 23/27, fotos de fls. 46/58 e laudo químico toxicológico de fls. 198/200.<br>Segundo apurou-se, o casal JULIANA e LEANDRO estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Consta do relatório de investigações de fls. 236/244 que, após análise do celular de JULIANA apreendido quando de sua prisão em flagrante, ficou demonstrado que o casal estava junto nos anos de 2023 e 2024 vivendo em união estável. Nota-se pelas fotos extraídas do celular da denunciada que, na residência do casal, elem tinham em depósito grande quantidade de drogas embaladas com fita (foto de fls. 238), inclusive ao lado do capacete que foi apreendido quando da prisão em flagrante de JULIANA (foto de fls. 240).<br>Através das conversas de whatsapp entre JULIANA e "Clandestino", identificado como sendo LEANDRO, seu companheiro, ora denunciado, comprovou-se que, no dia 13/12/2024, cerca de duas horas antes da prisão de JULIANA, LEANDRO deu orientações a ela sobre como proceder com a droga:<br>Na conversa de aplicativo whatsapp entre o indiciada Juliana e a pessoa de codinome "Clandestino", realizada no dia 13/12/2024, cerca de duas horas antes da prisão, é constatado a orientação para que a mesma colocasse a fita na droga e que colocasse tudo num saco, conforme transcrição a seguir: Clandestino (10h:49min): "Tem fita aí coloca tudo no saco." Clandestino (10h:49min): "tinha um k aí." Juliana -áudio- (10h49min): "Já tá. Tá aqui, do jeito que o Rafael deixou aqui em cima da mesa, tá aí." Clandestino -áudio- (10h:50min): "NÃO TINHA UM OUTRO QUILO AÍ, FORA O QUE O RAFAEL DEIXOU  COLOCA TUDO DENTRO DO SACO, PRA IR EMBORA."<br>Assim, a autora JULIANA, atendendo às instruções de seu comparsa, pegou a droga e de posse de sua motocicleta a transportou. Ocorre que, no dia dos fatos, policiais civis realizavam operação junto ao pedágio de Castilho, visando ao combate ao tráfico de drogas, uma vez que, por se tratar de região fronteiriça há grande circulação de entorpecentes, principalmente vindo de outros estados para São Paulo. Ao visualizarem a autora conduzindo sua motocicleta, perceberam nervosismo incomum com a presença dos policiais. Diante disso, realizaram a abordagem e busca em sua motocicleta, oportunidade em que localizaram os entorpecentes (dois tijolos e mais uma porção de maconha, esta última acondicionada em um pote de "Nutella"), que estavam pendurados no guidão da motocicleta. Diante disso efetuaram a prisão em flagrante da denunciada.<br>Considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendido com a denunciada, sendo quase um quilograma, o relatório de investigações de fls. 236/244 que demonstram a associação entre os denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como que a droga apreendida com JULIANA também pertencia a LEANDRO, a reiteração na prática do crime de tráfico de drogas e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, não há dúvidas de que as drogas encontradas se destinavam ao comércio.<br>Outrossim, ficou comprovado que os denunciados estavam associados, de forma estável e permanente, para as reiteradas negociações de entorpecentes, tanto que o casal guardava drogas em sua residência.<br>Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência JULIANA VITÓRIA LIMA CAVASSANI e LEANDRO APARECIDO CRISPIM, como incursos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343 de 2.006 (tráfico de drogas), combinado com o artigo 29 do Código Penal, e no artigo 35 da Lei nº 11.343 de 2.006, ambos os crimes em concurso material (art. 69 CP), requerendo que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo penal, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº 11.343 de 2006, notificando-se os acusados para o oferecimento de defesa prévia, seguindo-se com o recebimento da denúncia, citando-os e intimando-os para o interrogatório e instrução, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até a final condenação. Requeiro, ainda, a perda dos bens e valores apreendidos em posse dos denunciados nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2016" (destaques nossos).<br>E daí percebe-se que não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na persecução penal ao paciente pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (denúncia e aditamento de folhas 209/210 e 252/255 da origem). Isto porque a denúncia aditada, que descreve fatos ocorridos e os situa no tempo e espaço, não se mostra inepta, ou sem justa causa, tanto que foi recebida pela Autoridade Judiciária (folhas 212/214 e 286/288 da origem):<br>"A ação penal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas). Ausentes, ademais, quaisquer das situações previstas pelo artigo 395 do CPP (inépcia manifesta da inicial; ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; ausência de justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO o aditamento à denúncia ofertada pelo(a) representante do Ministério Público".<br>Assim, neste momento não se observa a falta de justa causa na denúncia, quanto a ambas condutas imputadas ao paciente. Outrossim, repetimos, o aprofundamento na análise probatória é inviável na estreita via do habeas corpus. A validade ou apreciação de qualquer prova, oitiva ou perícia só pode ser devidamente sopesada no Juízo de Conhecimento, o que, por certo, já está ocorrendo. Ou seja, não há que se falar em trancamento da ação penal para o paciente.<br>A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve fato típico e antijurídico, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não pode ser considerada inepta.<br>Assim, conforme se observa, a Corte local afastou a alegação de inépcia da denúncia ao fundamento de que, uma vez que a denúncia aditada descreve adequadamente os fatos, com indicação de tempo e lugar, não se mostra inepta, tendo sido regularmente recebida pelo Juízo de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS.<br>1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.<br>2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia a existência de justa causa mínima para a persecução penal.<br>3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial, bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento amplo da prova.<br>4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos, subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária, não se caracterizando cerceamento de defesa.<br>5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa discricionariedade regrada com motivação idônea.<br>6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de pedido.<br>7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 227.395/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, por vezes praticados de modo clandestino e sem deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Nesse contexto, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria, de fato, inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.<br>4. No caso, a denúncia descreve fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 215-A do Código Penal, detalhando o local e a data do fato e em que consistiu o ato libidinoso imputado ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal (AgRg no HC n. 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025)".<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.073.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 - grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA