DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0034845-05.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 225/226):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>|. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente no processo nº 0002237-43.2025.8.17.2730, no qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, 88 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, caput, 8 1º, le Il, e S 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), no âmbito da denominada "Operação Kéfale".<br>Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva, mediante fundamentação per relationem, atende ao dever constitucional de motivação e ao art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública; e (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou tratamento desigual em relação a corréus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena, exigindo apenas a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e fundamentos concretos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente admitida pela jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>5. A decisão que manteve a custódia cautelar demonstrou, de forma concreta, a gravidade dos delitos imputados, o modus operandi e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.<br>6. Os elementos informativos indicam que o paciente exerceria papel relevante no esquema criminoso, sendo responsável por empresa utilizada para a movimentação de valores milionários incompatíveis com sua capacidade financeira, evidenciando periculosidade concreta.<br>7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>8. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática dos delitos, os quais, por sua natureza permanente e complexidade, mantêm atual<br>o risco à ordem pública.<br>9. A existência de outras ações penais em curso contra o paciente, por crimes diversos, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e afasta a alegação de tratamento desigual em relação a corréus.<br>10. Condições pessoais favoráveis, por st sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada. Decisão Unânime.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva quando remete a decisões anteriores devidamente motivadas.<br>2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos cautelares, independentemente do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta violação ao dever constitucional de fundamentação, com utilização exclusiva da técnica do per relationem, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, e ao art. 93, IX, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera a ausência de risco atual à ordem pública e a falta de contemporaneidade da custódia, diante da desestruturação da organização criminosa e do bloqueio das contas bancárias, o que esvazia os fundamentos do decreto prisional.<br>Argui a falta de individualização da medida extrema e a afronta ao princípio da presunção de inocência, destacando a indevida utilização de ações penais em curso como suporte da prisão preventiva.<br>Acrescenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em razão das condições pessoais favoráveis e da inexistência de demonstração concreta da necessidade da custódia antecipada.<br>Declara a inobservância do dever de revisão periódica, concreta e individualizada da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 288/291.<br>Informações prestadas às fls. 297/300 e 301/345.<br>Parecer ministerial de fls. 350/354 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Examinando os autos, entendo que os elementos de prova juntados não são capazes de reparar a medida decretada, a qual observa os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal 1 , diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>É cediço que a prisão preventiva possui natureza cautelar, destinada à proteção do regular andamento do processo e da futura aplicação da lei penal, não se fundamentando em juízo definitivo de culpa. Destarte, analisa-se, quando de sua decretação unicamente a existência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, sem adentrar na análise do mérito da acusação.<br>Assim, não se trata de antecipação de pena, mas de providência cautelar, para a qual não se exige um conjunto probatório exauriente ou conclusivo.<br>Pois bem.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 55751508), o paciente foi alvo de investigação juntamente com 72 (setenta e dois) investigados a qual deflagrou a "Operação Kéfale" e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) 2  e art. 1º, caput, §1º, I e II, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) 3 .<br>A decisão que reavaliou a medida extrema (ID 55099214), valendo-se da técnica do per relationem, manteve a prisão preventiva do paciente por persistirem os mesmos fundamentos nas decisões anteriores (que decretou a prisão preventiva e que a manteve), o que é amplamente admitido nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, não se tratando de ausência de fundamentação, bem como violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.  .. <br>Com efeito, de acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 55099214), a segregação cautelar teve como fundamento a garantia da ordem pública  em virtude da gravidade concreta do delito, do modus operandi, bem como da necessidade de se interromper a atuação na empreitada criminosa, da qual transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto:<br>"(..). I.24) FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA "FREDERICO: apontado como o responsável pela empresa COMPANHIA FX e foi identificado por meio de diálogos entre OSNIR "CABEÇA" e os investigados REGIVAL "SORRISO" (tesoureiro da CLS) e TONY DA MACONHA (um dos principais fornecedores de drogas da CLS) que indicaram a conta bancária da COMPANHIA FX para recebimento de valores referentes a venda de cargas de drogas. A quebra de sigilo bancária demonstrou movimentação financeira milionária e incompatíveis com sua capacidade financeira. (RAPJ nº 016/2023 e RT nº 104/2024) (..)<br>No caso dos autos, tratando-se de investigação que apura os crimes de lavagem de dinheiro tráfico de drogas e organização criminosa, está perfeitamente caracterizada a hipótese prevista no inciso I do artigo 313 - crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>A materialidade e os indícios de autoria dos delitos se encontram devidamente comprovadas pelos relatórios técnicos (v.g. RAPJ nº 106/2023, RT nº 75 e 104/2024 e RA nº 01 a 06/2023) juntados aos autos, que, ao menos nesta fase processual, demonstram em tese haver uma organização criminosa, com ramificações em outros municípios e estados brasileiros, estruturada para a prática rotineira dos crimes de tráfico de drogas e lavagem dos valores ilícitos auferidos, mediante diversos depósitos e movimentações financeiras efetuadas por pessoas físicas e empresas inclusive supostamente fictícias/fachadas, as quais receberiam e enviariam valores sem indícios de contrapartida. (..)<br>Pelo levantado até agora, teriam sido identificados os principais fornecedores de drogas, o tesoureiro, gerentes, subordinados que representam um braço armado, assim como se percebeu que a mencionada facção criminosa aliciaria mulheres e familiares de faccionados para a lavagem de capitais e também se identificou as principais pessoas jurídicas e operadores financeiros utilizados por esta Organização Criminosa para efetuar sua movimentação financeira.<br>A necessidade de resguardar a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, se mostram presentes haja vista a gravidade em concreto do crime, pois, pelos elementos de informação, como aduzido pela autoridade policial, os investigados integrariam uma sofisticada ORCRIM que teria movimentado valores milionários. Os vultosos valores em tese arrecadados pela organização criminosa, a expertise, o modus operandi, o tempo em que estariam atuando no tráfico de drogas, a quantidade de membros, com pessoas atuando inclusive em outros Estados Brasileiros, revelariam um esquema criminoso de longa data, estável, demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, ao menos parte dos investigados responde a outros procedimentos criminais. Quanto aos investigados que integrariam a ORCRIM nas transações financeiras ilícitas, a prisão se faz necessária para evitar que, em liberdade, continuem a participar das transações bancárias, servindo ao fluxo de caixa da ORCRIM, sendo necessário "asfixiar" financeiramente a facção criminosa mencionada, na tentativa de desarticulá-la, meio mais eficaz para tanto, inclusive para possibilitar a implementação efetiva de medidas cautelares patrimoniais.<br>Os autos retratam investigação complexa, com dezenas de investigados por integrar organização criminosa, crime de natureza permanente, e, por essa razão, inexiste, afronta ao princípio da contemporaneidade do decreto de prisão (TJRJ, HC 557.153).<br>Desse modo, revelam-se inadequadas a aplicação de outras medidas cautelares (art. 282, II, do CPP) e o contraditório prévio (art. 282, §3º, do CPP). (..)".<br>Diante desse quadro fático, ao contrário das alegações dos impetrantes, é inegável a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, pois relacionadas à participação ativa em organização criminosa de grande alcance voltada à prática de delitos hediondos e a eles equiparados, notadamente o tráfico de drogas.<br>Conforme se extrai da inicial acusatória, o paciente é indicado como responsável por empresa utilizada na movimentação de recursos milionários, incompatíveis com a sua capacidade financeira. Senão vejamos:<br>"(..). A quebra de sigilo bancário mostrou uma grande movimentação financeira em nome da COMPANHIA FX que, em apenas seis meses, movimentou um total de R$ 40.855.047,07 a crédito e R$ 40.850.045,05 a débito e seu proprietário, FREDERICO GUIMARÃES XAVIER DE SOUZA, movimentou em suas contas bancárias pessoa física um total de R$ 829.853,05 a crédito e R$ 893.364,61 a débito.<br>Neste mesmo sentido, foi a conclusão da análise dos dados fiscais constante no Relatório Técnico nº 104/2024 (ID 192288710) que asseverou que os rendimentos declarados por ele não são compatíveis com sua evolução patrimonial, nem tampouco com seus gastos com cartão de crédito e movimentação bancária no período apurado.<br>Assim, o denunciado desempenha papel de extrema relevância no esquema criminoso liderado por OSNIR CABEÇA e seus fornecedores, sobretudo TONY DA MACONHA que indica as contas bancárias deste investigado para recebimento de valores referentes ao tráfico de drogas. (..)".<br>É consabido que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa insere-se no conceito de garantia da ordem pública, configurando fundamentação legítima e suficiente para a decretação da prisão preventiva. Corroborando esse entendimento, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>De mais a mais, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça Estadual entende que a gravidade concreta do delito, representada pelo modus operandi, demonstra o grau de periculosidade do acusado, constituindo fundamentação idônea para a imposição e manutenção da sua prisão preventiva. É o que se infere dos seguintes julgados:<br> .. <br>Da mesma forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. In casu, em que pese os delitos tenham sido supostamente praticados entre os anos de 2022 e maio de 2025 e a prisão preventiva do paciente apenas tenha sido decretada em 09/12/2025, sabe-se que a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.<br>Assim, permanecendo o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta dos delitos, modus operandi e necessidade de se interromper a atuação na empreitada criminosa, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia.<br>Como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça (ID 56090009):<br>"(..). No caso em tela, a necessidade da custódia permanece atual para interromper a engrenagem financeira da facção e evitar a reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente responde a outros processos criminais por tráfico de drogas e contrabando, o que demonstra um perigo concreto e persistente gerado pelo seu estado de liberdade. (..)"<br> .. <br>Outrossim, não merecem razão os impetrantes quanto à alegação de "tratamento desigual em relação a corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas".<br>É que a análise realizada pelo Juízo não se restringe à simples correspondência formal entre as infrações atribuídas, mas envolve a apreciação individualizada da conduta e dos históricos criminais de cada acusado.<br>Do cotejo dos autos originários, notadamente a decisão de ID 227228971, verifica-se que o paciente responde a outras ações penais, uma por tráfico de entorpecentes em Belo Horizonte/MG (processo nº 0083063-71.2024.8.13.0024) e outra por contrabando (processo nº 5000977-03.2025.4.04.7009), circunstâncias que revelam maior probabilidade de reiteração criminosa.<br> .. <br>Vale ressaltar, ainda, que a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão de liberdade provisória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 86 deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br>Por fim, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da custódia preventiva, notadamente para resguardar a ordem pública, torna-se inócua a possibilidade de substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto os elementos concretos extraídos dos autos evidenciam que providências menos gravosas se mostram inadequadas e insuficientes no caso.<br>Nesse contexto, não se identifica qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar, visto que a medida se encontra amparada pelos requisitos exigidos, revelando-se devidamente justificada a sua imposição.<br>Diante de tais considerações, acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.<br>É como voto." (fls. 212/223)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Evidencia-se que o recorrente e outros indivíduos integram uma complexa e estruturada organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, com ramificações em diversos estados brasileiros e movimentação de valores milionários. Sublinhou-se a permanência dos riscos inerentes à atuação da organização criminosa e da periculosidade concreta do recorrente, na medida em que era responsável por empresa utilizada par a movimentação de recursos milionários. Ademais, responde a outras ações penais, uma por tráfico de entorpecentes (Processo n. 0083063-71.2024.8.13.0024) e outra por contrabando (Processo n. 5000977-03.2025.4.04.7009), elementos que revelam a maior probabilidade de reiteração criminosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como ao não conhecer de teses relativas à ausência de materialidade, nulidade de provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia, em razão de supressão de instância e da necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica à premissa jurisprudencial adotada na decisão monocrática, quanto à desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com corréu, impede o conhecimento do agravo regimental nesse ponto; (ii) saber se podem ser apreciadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de materialidade delitiva, nulidade das provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (iii) saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, da inexistência de apreensão de drogas na posse do agravante e da não elaboração de laudo pericial sobre a natureza e a quantidade dos entorpecentes, permanece hígido o decreto de prisão preventiva, à luz dos arts. 312, 315 e 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, do entendimento jurisprudencial que reconhece a desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas pelo acusado, quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de entorpecentes com ao menos um corréu, impede o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>4. As teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à nulidade das provas obtidas a partir de informante anônimo e à quebra da cadeia de custódia não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou a impossibilidade de seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319, devendo a decisão judicial indicar motivos reais, atuais e individualizados para a imposição e manutenção da custódia.<br>6. No caso concreto, a existência de elementos indiciários obtidos, entre outros, por meio de quebra de sigilo telefônico regularmente autorizada, que apontam a participação do agravante, por período superior a um ano, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela periculosidade concreta e gravidade real da conduta, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. O não cumprimento, até o momento, dos mandados de prisão temporária e preventiva expedidos contra o agravante reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento jurisprudencial adotado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em agravo regimental em recurso em habeas corpus, alegações de nulidade que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A participação comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelada por elementos concretos como dados de quebra de sigilo telefônico, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O descumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade do investigado ou réu oferece à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos delituosos e o decreto prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 315, caput e § 1º, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024;<br>STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.<br>02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025.<br>(AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos utilizados para afastar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).<br>3. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade a outros corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar.<br>4. De qualquer forma, de acordo com o que decidiram as instâncias antecedentes, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal, pois a situação fática-processual do agravante não se assemelha aos demais acusados, que exerciam posições secundárias na estrutura da organização criminosa. O ora recorrente, por sua vez, foi apontado como um dos líderes e operadores centrais do grupo, além de ser uma das lideranças do PCC no Estado de Pernambuco.<br>5. No que se refere ao requisito da contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, apontou-se que a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de obstar as atividades da organização criminosa demonstravam que o período de segregação antecipada não exauriu o periculum libertatis.<br>6. Consta que o recorrente exercia posição de liderança em organização criminosa de alta complexidade, com ramificações interestaduais e comando exercido de dentro do presídio. Ressaltou-se, ainda, o seu extenso histórico criminal, com passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal.<br>7. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 233.180/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA