DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIA MARIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 1044-1045):<br>Habeas corpus. Organização Criminosa Armada e Interestadual. Art. 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/13. Oferecimento de denúncia englobando a paciente e outros 7 (sete) corréus. Autos conclusos atualmente para análise do recebimento da peça acusatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade em concreto da conduta da paciente. Sendo certa a materialidade e havendo fortes indícios de autoria, o decreto preventivo deve ser mantido para acautelar a ordem pública. Requisitos da segregação excepcional exaustivamente analisados pelo<br>I. Caso em exame<br>1. A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa Armada e Interestadual). Narra a inicial da impetração, sobre os fatos, que houve a decretação da prisão da paciente em 20/11/2025; com o cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão em 27/11/2025. Sustenta que a manutenção da prisão da paciente, sem a devida formalização da acusação por prazo tão elastecido, viola o princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF), caracterizando nítido constrangimento ilegal.<br>2. A defesa alega, ainda, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, ao argumento de que a medida extrema foi decretada em novembro de 2025, para apurar fatos que teriam ocorrido, segundo a própria decisão, em maio de 2024, e outros que remontam a 2022 e 2023.<br>3. A paciente, FLÁVIA MARIA OLIVEIRA (vulgo "Mal Criada"), é apontada como integrante do grupo, responsável pela logística e armazenamento de drogas na cidade de Salgueiro/PE. As investigações, baseadas em quebras de sigilo telemático, indicam que a paciente recebia ordens diretas de líderes da facção para a distribuição de entorpecentes. A paciente está presa por força de prisão preventiva, decretada em 06/11/2025 e cumprida em 27/11/2025. A custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Verificar se o caso dos autos constitui a manifesta ilegalidade, apontada na alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e de que o decreto de prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea.<br>II. Razões de decidir<br>5. O Juízo apontado como autoridade coatora informou que a decisão (ID 222204548) e a decisão que indeferiu o relaxamento (ID 227707549) fundamentam-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade da organização criminosa (facção de âmbito nacional), na habitualidade delitiva da paciente e na necessidade de interromper a atuação do grupo. Destacou-se que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes dada a complexidade e estruturação do grupo criminoso. O Magistrado acrescentou que a paciente já responde ao processo nº 0000429-84.2023.8.17.7220 (Vara Criminal de Salgueiro) por tráfico de drogas, o que reforça o risco de reiteração delitiva.<br>6. A defesa alega que, ultrapassado em muito o prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento de eventual denúncia, impõe-se no caso o relaxamento da prisão preventiva da paciente pelo inafastável excesso de prazo.<br>7. O apontado excesso de prazo não resta configurado. Com efeito, a ação penal tramita regularmente, considerando a complexidade da causa (Organização Criminosa), a pluralidade de réus (oito denunciados) e a necessidade de diligências em múltiplas jurisdições. O suposto excesso de prazo alegado na impetração resta superado, haja vista que a Denúncia já foi ofertada pelo Parquet em 02/03/2026.<br>8. Com relação aos requisitos da segregação excepcional, ao contrário do que afirma o impetrante, verifica-se que o decreto preventivo foi devidamente lastreado na garantia da ordem pública, evidenciado o risco de reiteração delitiva, ante o modo de agir dos investigados, em grupo e com dolo acentuado.<br>9. Preenchidos os requisitos contidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, inexiste a apontada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 27/11/2025, sendo denunciada pela suposta prática do crime tipificado no Art. 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada e interestadual).<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de contemporaneidade, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada em novembro de 2025 para apurar fatos supostamente ocorridos em maio de 2024, sem indicação de elementos novos ou atuais, com fundamento no art. 312, § 2º, do CPP.<br>Afirma que prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena nem decretada automaticamente em razão da investigação criminal ou do recebimento da denúncia.<br>Sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a formação da culpa, ressaltando o decurso temporal entre os fatos investigados (maio de 2024) e a decretação da custódia cautelar (novembro de 2025).<br>Destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 893-896):<br> ..  No presente caso, como fundamentado na decisão de ID 222204548, restou denotado que a medida extrema da custódia cautelar era e segue necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que, segundo operação complexa e extensa realizada pela autoridade policial, as representadas supostamente integram organização criminosa e têm participação direta e ativa na comercialização de drogas na região, participação esta que perdurou mesmo após já terem sido presas e liberadas anteriormente em outros processos relacionados a delitos de mesma natureza."<br>"Outrossim, pela própria natureza dos delitos imputados (tráfico de drogas e organização criminosa), dada a recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, em vigor desde 26 de novembro de 2025, impõe-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar das representadas, sobretudo ante o disposto no art. 312, 83º, Il e IV, do CPP."<br>"Friso, nesse ponto, que a exigida aferição da periculosidade das agentes, enquanto geradoras de risco à ordem pública, não se resume a tais dispositivos e fundamentos (participação em organização criminosa e fundado receio de reiteração delitiva à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso), mas em fatos contemporâneos, concretos e individualizados, todos minuciosamente expostos na decisão de ID 222204548."<br>"Em acréscimo, cumprindo com o dever de fundamentação pormenorizada imposto pelo art. 315 do CPP, bem como o de reavaliação dos motivos ensejadores da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), passo a enfrentar cada um dos argumentos e teses defensivos invocados para requerer a revogação das custódias cautelares das representadas."<br> .. <br>"Destaco, ainda, que a representada FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA já foi presa em flagrante delito na posse de drogas, fato supostamente ocorrido em outubro de 2023, e encontra-se respondendo ao processo pelo referido delito nos autos de nº 0000429-84.2023.8.17.7220, perante a Vara Criminal de Salgueiro. Naqueles autos, em decisão que remonta a novembro de 2023, a representada teve sua prisão preventiva revogada, sendo que um dos fundamentos considerados foi o fato de ter dois filhos menores, sob a condição de não voltar a delinquir."<br>"Ocorre que, como a princípio se extrai dos elementos informativos colhidos na Operação Rota 545 e Network, a representada continuou, nos dois anos subsequentes à sua soltura, não só participando ativamente do comércio de drogas na região, mas também integrando a organização criminosa do PCC. Assim, além de ausentes os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar, não há que se falar em caráter humanitário no pedido, haja vista que a representada não pode utilizar benefícios previstos em lei, muito menos a maternidade, como forma de escapar da aplicação da lei penal e continuar delinquindo."<br> .. <br>"Por fim, e em síntese, entendo que os mesmos motivos autorizadores da decisão de ID 222204548 permanecem atuais, valendo-me dos mesmos fundamentos já apresentados, fazendo-os parte integrante desta."<br>"Não custa destacar que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, são irrelevantes para a concessão da liberdade, uma vez estando presentes os requisitos para a custódia cautelar. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual editou a Súmula 86, com o seguinte entendimento: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.""<br>"Repiso que o instituto pensado pelo legislador ao Inserir o inciso V ao art. 318 do CPP certamente não pode ser usado e nem foi criado para imunizar mulheres mães para a prática de delitos e proteger estruturas criminosas da atuação policial e do sistema de justiça, sob pena de se inverter a lógica de todo o ordenamento jurídico e da própria segregação cautelar, além de caracterizar proteção deficiente por parte do Estado em matéria de segurança pública. No caso dos autos, verifica-se que todas as representadas pretendem se valer da condição de mãe para praticar delitos e, logo em seguida, serem soltas, reinserindo-se no contexto da traficância impunemente, o que não pode ser admitido."<br>"No mais, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva das representadas, com base nos fundamentos expostos acima."  .. <br>Como visto, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, que não se limitou tão somente no inquérito policial, ao contrário, foi evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concretada da conduta atribuída à ora recorrente, que supostamente integra uma organização criminosa estruturada (PCC), constando, ademais, que esta é reincidente específica, de forma que a custódia se justifica, inclusive, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Com relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, esta resta prejudicada pois, conforme assentado pelo Tribunal local, a peça acusatória foi oferecida e recebida (fl. 1039).<br>Já a tese referente à ao excesso de prazo para formação da culpa, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 1035-1046, motivo pelo qual o mesmo não será examinad o por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, do mesmo impedimento sofre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA