DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYANDER LENNON LIMA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a aplicação da agravante da reincidência, sem prévia discussão em plenário, violou o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a distinção entre circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva não autoriza dispensar o contraditório em plenário para agravar a pena no rito do júri.<br>Afirma que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal, citando precedente que afastou a agravante da reincidência quando ausente o debate em plenário.<br>Requer o redimensionamento da pena do paciente, com exclusão da agravante da reincidência e adequação da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para afastar a agravante da reincidência na condenação penal imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0000327-48.2018.8.24.0008.<br>É o relatório.<br>É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.<br>No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal local manteve a aplicação da agravante da reincidência com base no que segue (fl. 10, grifei):<br>O agravo tem por objeto a análise pelo colegiado da decisão monocrática que rejeitou a revisão criminal, aos argumentos de que deve prevalecer o princípio da colegialidade, e que a sentença reconheceu a agravante da reincidência sem que houvesse sido debatida em plenário, o que afrontaria a regra do art. 492, I, b, do CPP.<br>No caso, para evitar tautologia, adota-se como razão de decidir o disposto na decisão do evento 9:<br>"O requerente sustenta que a sentença e o acórdão incorreram em manifesto erro na dosimetria da pena, porque a agravante da reincidência não poderia ser reconhecida sem prévio debate em plenário, conforme regra do art. 492, I, b, do CPP.<br>Na sentença, foi reconhecida a reincidência com base na condenação criminal oriunda da ação penal n. 0003652-43.2012.8.24.0072, mas no julgamento do recurso, o requerente não suscitou qualquer irregularidade, mas sim limitou sua pretensão à sua compensação com a confissão qualificada, o que foi acolhido.<br>Sabe-se que no procedimento especial do Tribunal do Júri, após votação pelo conselho de sentença, "Em seguida, o presidente proferirá sentença que:  ..  no caso de condenação:  ..  considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates" (CPP, art. 492, I, b), de modo que deve ocorrer a deliberação em plenário sobre as agravantes de natureza subjetiva, pois dependem de decisão dos jurados sobre o reconhecimento.<br>De outro modo, no que diz respeito às agravantes de ordem objetiva, como a reincidência, cabe ao Juiz presidente observá-las ao fixar a pena por sentença, sem necessidade de prévia discussão em plenário, o que ocorreu no caso.<br>Como se pode ver, a sentença não incorreu em violação ao texto expresso da lei penal, pois estavam presentes provas da reincidência, de modo que o requerente pretende se valer da revisão criminal como sucedâneo de recurso, o que não pode ser admitido, pois a matéria foi devidamente debatida exaustivamente na ação penal.<br>Assim, ao manter o reconhecimento da agravante da reincidência sem prévia submissão ao debate em plenário, a instância ordinária incorreu em flagrante ilegalidade, uma vez que a ausência de discussão acerca da referida circunstância impede sua consideração na dosimetria da pena, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência, mesmo sendo uma agravante de natureza objetiva, deve ser debatida em plenário para que seja considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri" (AgRg no REsp n. 2.236.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A reincidência, sendo uma agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.<br>6. O decisum reconheceu a particularidade do rito do Júri e considerou adequada a valoração da condenação anterior como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sem desabonar a personalidade ou conduta social do agravante.<br>7. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo demonstração de contrariedade específica à linha decisória aplicada ao caso concreto.<br>8. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre o tema, o que foi devidamente observado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ.<br>2. A reincidência, sendo agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.<br>3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.217.910/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)<br>Impõe-se, desse modo, o decote da agravante da reincidência.<br>Ante o exposto, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de afastar a incidência da agravante da reincidência, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA