DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA ALEXANDRA SOUZA MOREIRA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em 24/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.826/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 17 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido indeferido o pedido de autorização para trabalho externo.<br>O impetrante alega que há urgência concreta para concessão liminar, pois a vedação ao trabalho impede o sustento do núcleo familiar da paciente, mãe de três filhos, sendo um, inclusive, menor de seis anos.<br>Aduz que o acórdão impugnado carece de motivação específica, limitando-se a afirmar a incompatibilidade entre o trabalho externo e a prisão domiciliar, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que o julgado utilizou fundamentação meramente aparente e reproduziu trechos do decreto prisional pretérito, sem enfrentar o pedido de flexibilização para labor em condições fiscalizáveis.<br>Afirma que a paciente possui vínculo empregatício formal por mais de 20 anos, exerce ocupação lícita, tem residência fixa em seu nome e encontra-se matriculada em curso superior, denotando vínculo social.<br>Defende que a flexibilização da prisão domiciliar para permitir o trabalho diurno com horários fixos é compatível com a cautelar e encontra respaldo na jurisprudência, preservando a dignidade e a renda mínima.<br>Entende que a negativa imotivada viola os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e 1º, III, e 226 da Constituição Federal, além do princípio constitucional da proteção integral da criança.<br>Relata que a autorização para labor pode ser condicionada ao controle judicial e ao monitoramento, sem prejuízo das demais condições da prisão domiciliar.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa para a realização de sustentação oral.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para trabalho externo da paciente, com saída e retorno em horários fixados, e a manutenção das demais condições da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim consta da decisão que indeferiu o pleito de trabalho externo (fl. 99, grifei):<br>Inicialmente deve ser enfatizado que a requerente é acusada ter integrar organização criminosa CV - Comando Vermelho, fato que merece maior reprovabilidade, face à gravidade do delito e sua nocividade ao meio social.<br>No entanto, este Juízo, considerando o fato da suplicante possuir filho menor de 12 anos, determinou o cumprimento da prisão preventiva contra ela decretada em prisão domiciliar, como forma de mitigar os prejuízos causados às crianças, decorrentes da ausência da mãe no seio familiar, nos termos do art. 318 do CPP, conforme decisão de fls. 54/55.<br>Entretanto, a requerente juntou documentos às fls.48/53 sobre o vínculo empregatício e solicitando autorização para o trabalho.<br>Impende salientar, que permissão para trabalho externo revela-se incompatível com a medida cautelar atualmente aplicada, pois altera sua finalidade e compromete sua efetividade.<br>Importante destacar que a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, mantendo seu caráter cautelar e restritivo, ainda que cumprida no domicílio da ré, tratando-se portanto, de modalidade de prisão, e não de liberdade condicionada a restrições.<br>À guisa de esclarecimento, a concessão para que o indivíduo que se encontre em prisão domiciliar se ausente de sua residência deverá ser analisada caso a caso e concedida somente em situações excepcionais, o que não se coaduna com o caso vertente.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 29-30, grifei):<br>Conforme se extrai do caderno processual, a paciente é acusada, em tese, de integrar organização criminosa estruturada, vinculada à facção denominada Comando Vermelho CV, além de estar, supostamente, envolvida com tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo. Trata-se, portanto, de imputações que evidenciam gravidade concreta e significativa repercussão social, circunstâncias que, inclusive, fundamentaram a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>O Juízo processante, sensível à situação familiar da acusada, especialmente à existência de filho menor, em consonância com a legislação processual penal, substituiu a prisão preventiva por sua modalidade domiciliar, medida de caráter excepcional, voltada a resguardar o interesse da criança, sem afastar, contudo, a natureza cautelar da segregação.<br>Vê-se, então, que a providência adotada não implicou revogação da prisão, mas apenas alteração do local de seu cumprimento, permanecendo hígida a justificativa da custódia.<br>Nesse contexto, como plenamente consignado pela autoridade impetrada, a pretensão de autorização para trabalho externo revela-se incompatível com a própria essência da medida cautelar imposta. A prisão domiciliar constitui modalidade de prisão, e não regime de liberdade com restrições. Permitir a saída rotineira da residência para o exercício de atividade laboral significaria, na prática, esvaziar a eficácia da medida, mitigando substancialmente o controle estatal e fragilizando a finalidade preventiva que a sustenta.<br>É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a flexibilização pontual da prisão domiciliar. Todavia, tal providência deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando se trata de imputações de delitos que, por sua própria natureza, pressupõem atuação estruturada e, não raro, continuidade delitiva. Nessa esteira, a ampliação da circulação da acusada fora do ambiente domiciliar poderia comprometer a garantia da ordem pública e favorecer a manutenção de vínculos com o suposto grupo criminoso, merecendo destaque, inclusive, a coerente fixação da proibição da utilização de aparelho celular ou fixo, quando da concessão da prisão domiciliar nos autos nº 0027860-57.2025.8.06.0001.<br>A propósito disso, não há como ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 e por esta Corte Alencarina2 , que é pacífica no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).<br>Em conseguinte, não detecto, neste momento processual, a existência de qualquer ato de coação ilegal que pudesse justificar a concessão da ordem pretendida.<br>Como se vê, a prisão preventiva da paciente havia sido decretada com base na gravidade concreta da conduta, pois a acusada foi apontada como integrante de organização criminosa complexa, altamente estruturada e especializada em tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>No caso, verificou-se que a prisão preventiva da paciente foi substituída pela prisão domiciliar apenas em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos de idade, persistindo a necessidade cautelar decorrente da participação da paciente em organização criminosa.<br>A leitura das decisões de origem revela que o indeferimento do pleito de trabalho externo foi devidamente fundamentado, pois foi apontado que a permissão para que a acusada transite além dos limites de sua residência colocaria em risco a ordem pública, facilitando a preservação de seus laços com a organização criminosa da qual supostamente faz parte.<br>Ainda, bem consignou o Tribunal de origem que a autorização para trabalho externo, no presente caso, afigura-se incompatível com a prisão domiciliar, a qual consiste em modalidade de prisão, e não em regime de liberdade com restrições.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o  pedido  de  sustentação  oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA