DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS PEREIRA MAGALHÃES contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 523-533):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ OFERECIDA - PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. Considerando que a situação que ensejou a impetração deste habeas corpus não mais subsiste, já que a denúncia já fora oferecida, resta prejudicada a análise deste pleito defensivo, nos termos do art. 659, do CPP. II. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei, amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação de domicílio. III. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. IV. Discussões acerca da autoria e da materialidade delitiva, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. V. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/01/2026, pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico, e houve notícia de apreensão de entorpecentes, arma e munições. A prisão foi homologada e convertida em preventiva após audiência de custódia, com fundamentação na garantia da ordem pública e no risco à aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, considerou prejudicado o pleito de excesso de prazo diante do oferecimento da denúncia e denegou a ordem quanto aos demais pontos, mantendo a preventiva por gravidade concreta e indícios colhidos no flagrante.<br>Sustenta a parte recorrente ilegalidade da abordagem pessoal e da vistoria veicular, por ausência de fundada suspeita, e ilicitude do ingresso no domicílio sem mandado ou consentimento válido. Aponta que as provas derivadas seriam contaminadas e não poderiam sustentar a custódia.<br>Afirma inexistirem elementos mínimos de vínculo estável e permanente que caracterizem associação para o tráfico, rechaçando a tese de veículo batedor e de aparato bélico relevante, sobretudo porque o coautuado assumiu a arma e as munições, e porque a narrativa policial não evidencia a suposta coordenação da empreitada.<br>Aduz falta de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que converteu o flagrante em preventiva, com ausência dos requisitos legais da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando a manutenção da custódia sem denúncia por período que reputa desarrazoado, em violação à razoável duração do processo e à natureza excepcional da preventiva.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, como proibição de contato e de acesso a lugares determinados.<br>No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar definitivamente a preventiva e reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas derivadas; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, foi assim fundamentado (fls. 187-201):<br>Consta nos autos que a ação policial teve início durante uma operação específica de fiscalização antidrogas realizada na Rodovia MG-202, altura do km 391, sendo que nessa ocasião a guarnição policial ordenou a parada de um veículo Fiat Toro, cor branca, conduzido pelo autuado Douglas Pereira Magalhães. O condutor, contudo, desobedeceu à ordem legal e empreendeu fuga, evadindo-se por uma via vicinal, sendo que diante da fundada suspeita e da conduta evasiva, iniciou-se o acompanhamento tático e o cerco policial, culminando na abordagem do veículo em uma estrada de fazenda, após o automóvel ser obstado por uma porteira fechada. Consta nos autos que durante a vistoria no veículo os militares perceberam forte odor de maconha e localizaram, inicialmente, um pequeno pedaço da substância no interior de uma bolsa feminina contendo documentos pessoais e diversos cartões bancários de Talita Lis Ferreira e, ato contínuo, em varredura pelo trajeto da fuga, as equipes policiais lograram êxito em localizar uma sacola contendo 08 (oito) barras de substância análoga à maconha, dispensadas pelo condutor durante a perseguição.<br>A dinâmica dos fatos evoluiu quando se constatou, através do aparelho celular do autuado Douglas, o recebimento reiterado de chamadas de contatos salvos como "Teteu" e "Flay" e diante das informações colhidas de que Douglas possuía uma chácara no Assentamento Santa Maria, zona rural de Arinos - MG, as guarnições deslocaram-se até o referido endereço, sendo que ao chegarem ao local, os militares visualizaram a autuada Talita Lis Ferreira empreendendo fuga em direção a um matagal e arremessando 02 (dois) embrulhos, os quais, após verificação, continham mais 03 (três) barras de substância semelhante à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão. Simultaneamente à ação policial na chácara, aproximou-se do local um veículo VW Saveiro ocupado pelos autuados Matteus Rodrigues Gonçalves, vulgo Teteu, e M" Fley Almeida de Matos, vulgo Flay, havendo denúncias anônimas indicando que estes indivíduos teriam se deslocado da cidade de Chapada Gaúcha - MG para adquirir entorpecentes em Arinos - MG.<br>Consta, ainda, que no interior da residência situada na chácara foram encontrados i) 01 (um) revólver calibre .38, municiado com 06 (seis) munições intactas, além de ii) 19 (dezenove) munições do mesmo calibre no interior de uma sacola, iii) 01 (um) embrulho contendo pedaços de substância análoga à maconha, iv) sob o fogão, outra pequena sacola contendo pedaços de substância análoga à maconha, v) uma sacola contendo 40 (quarenta) munições intactas de calibre .22, vi) 34 (trinta e quatro) munições calibre .357, todas intactas, além de encontrarem vii) 03 (três) espingardas de pressão, sem comprovação de procedência.<br>Durante o interrogatório realizado pela Autoridade Policial, o autuado Douglas Pereira informou ser marido de Talita Lis e ser o proprietário da chácara, sendo que o autuado Matteus Rodrigues assumiu a propriedade da arma de fogo e das munições localizadas no imóvel, alegando que pediu para guardá-las na residência de Douglas.<br> .. <br>1. Ilegalidade da prisão<br>Sobre a ilegalidade da prisão apresentada pelo flagrado Douglas Pereira alegando a suposta descaracterização da situação em flagrante, trata-se de uma questão de prova, que deve ser examinada, se for o caso, em momento oportuno, ou seja, durante a instrução de eventual ação penal, não havendo qualquer elemento de caráter objetivo, ou seja, além do relato do próprio custodiado, que seja capaz de demonstrar, de forma minimamente concreta, a ausência de situação de flagrante.<br>Ao contrário, há elementos indicativos de que ocorreu a continuidade nas diligências para a localização do suposto autor e também dos supostos objetos e instrumentos relacionados aos crimes, como se vê no depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante para a Autoridade Policial (ID 10610407765, págs. 1/3) e no histórico do boletim de ocorrência REDS nº 2026-002424720-001 (ID 10610407766).<br>Quanto as supostas agressões, segundo consta nos depoimentos colhidos, houve a tentativa de fuga por parte do custodiado, o que, por certo, demandou o emprego de maior força física por parte dos militares para conter e evitar eventual nova tentativa nesse sentido pelo custodiado.<br>De qualquer modo, ainda que se admita como ocorrida qualquer agressão injustificada, conforme o próprio custodiado mencionou em audiência, não teriam essas agressões o propósito de obter qualquer elemento de informação relacionado a materialidade ou a autoria dos supostos crimes. Segundo o custodiado, essas alegadas agressões teriam como pano de fundo exatamente o contexto da tentativa de evasão, assim pelo menos entendida pelos militares.<br>Desse modo, ainda que eventualmente tenha ocorrido qualquer agressão, ela não contamina o flagrante.<br>Cabe anotar, a propósito, que consta nos autos a ficha de atendimento médico do custodiado (registro nº 00102381 do Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Arinos - MG) assinado por médico atestando que "ao exame clínico não apresenta alterações da normalidade", como se vê no documento juntado no ID 10610407767.<br>Por essas razões, não verifico a ocorrência de ilegalidade na prisão mantendo-se a homologação da prisão em flagrante, afastado o relaxamento da prisão pretendido pelo conduzido.<br> .. <br>2. Conversão da prisão<br> .. <br>A materialidade delitiva quanto aos delitos previstos na Lei nº 11.343, de 2006, encontra-se demonstrada, em sede de cognição sumária, pelo auto de apreensão, que descreve a vasta quantidade de entorpecentes apreendidas, e, principalmente, pelos laudos de constatação preliminar de drogas acostados aos autos (ID 10610408837), os quais atestaram resultado positivo para a presença do princípio ativo da planta L. (maconha)Cannabis sativa nas barras e porções apreendidas.<br>Contudo, no que tange especificamente e de forma pontual sobre a materialidade do crime referente à arma de fogo e munições apreendidas, impõe-se uma ressalva técnica necessária neste momento processual. Em que pese a apreensão física do armamento e das munições, como descrito no auto de apreensão, verifico que não foi juntado aos autos, até o presente momento, o indispensável laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, que é necessário para comprovar a potencialidade lesiva dos artefatos para a configuração plena da materialidade dos delitos previstos na Lei nº 10.826, de 2003.<br>Dessa forma e em respeito ao princípio da estrita legalidade, deixo de reconhecer, neste momento e para fins de fundamentação exclusiva desta decisão cautelar, a materialidade delitiva quanto aos crimes previstos na Lei nº 10.826, de 2003. Não obstante, a presença do artefato bélico, ainda que pendente de laudo, serve como circunstância judicial concreta para valorar a periculosidade dos agentes e o modus operandi do grupo.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes se mostram robustos e suficientes para esta fase processual. A apreensão de grande quantidade de drogas no veículo conduzido por Douglas e na chácara de sua propriedade, a tentativa de fuga da sua esposa Talita dispensando entorpecentes, e a chegada coordenada de Matteus e M" Fley ao local dos fatos  corroborada pelas chamadas telefônicas concomitantes e pela confissão de Matteus quanto à propriedade do armamento ali ocultado  , além da própria denúncia anônima que foi recebida pelos militares indicando que esses 02 (dois) últimos indivíduos, que estavam no veículo, saíram de outra cidade com o objetivo de ali realizar a aquisição dos entorpecentes, somando-se a tudo isso o contexto em que a prisão foi realizada, ou seja, durante a operação policial específica empreendida pela Polícia Militar "Operação Antidrogas" formam um conjunto probatório indiciário que vincula todos os autuados à prática delitiva do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, havendo elementos concretos que indicam um liame subjetivo e uma divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando, em tese, a estabilidade e permanência exigidas para o tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006.<br>A segregação cautelar dos autuados, inclusive sendo objeto de representação pela conversão da prisão pela Autoridade Policial, como se vê na representação juntada no ID 10610408838, mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e atinge a saúde pública e a estrutura social, fomentando a violência e a criminalidade secundária. No caso em tela, a gravidade concreta do delito extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciada pela quantidade expressiva de substâncias entorpecentes que foram apreendidas, pela interestadualidade e/ou intermunicipalidade das ações (envolvendo deslocamentos entre Brasília, local de residência do autuado Douglas; Arinos, local da chácara, e Chapada Gaúcha, origem de dois dos autuados), e pela sofisticação da empreitada criminosa, que aparentemente contava com veículo batedor, local de armazenamento (chácara) e aparato bélico (armas de fogo e munições de calibre variados).<br> .. <br>Quanto ao autuado Douglas Pereira Magalhães, sua conduta de desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade por rodovia e estradas vicinais demonstra o desrespeito às autoridades constituídas e coloca em risco a incolumidade de terceiros, além de indicar concretamente o risco à aplicação da lei penal, dada a sua intenção inequívoca de se furtar à responsabilidade criminal. A autuada Talita Lis Ferreira, por sua vez, ao tentar se desfazer de provas materiais (arremessando as drogas no matagal) no momento da abordagem, demonstra a clara intenção de frustrar a instrução criminal, somando-se ao fato de que guardava em sua residência munições e mais entorpecentes, participando ativamente da cadeia fática supostamente delitiva.<br>Verifica-se, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta do recorrente, que é apontado como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, que desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade e, em continuação a operação policial específica empreendida pela Polícia Militar "Operação Antidrogas". No interior da residência do recorrente foram encontrados 01 revólver calibre .38, municiado com 06 munições intactas, além de 19 munições do mesmo calibre no interior de uma sacola; 40 (quarenta) munições intactas de calibre .22, 34 (trinta e quatro) munições calibre .357, todas intactas, além de encontrarem 03 (três) espingardas de pressão, sem comprovação de procedência. Também foram encontrados, ao total, 11 barras grandes de maconha e porções fracionadas de cocaína e haxixe, além de balança de precisão, conforme (fl. 529).<br>Além da corré Talita Lis, ao avistar os policiais empreendeu fuga e dispensou 02 embrulhos, os quais continham mais 03 barras de substância semelhante à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão.<br>A gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal, pela quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, pela interestadualidade da conduta delituosa (envolvendo deslocamentos entre Brasília, Arinos, local da chácara, e Chapada Gaúcha, origem de dois dos autuados), e pela sofisticação da empreitada criminosa, que contava com veículo batedor, local de armazenamento e aparato bélico (armas de fogo e munições de calibre variados).<br>O recorrente, ao empreender fuga demonstrou intenção de frustrar a instrução criminal, além de que guardava em sua residência munições e mais entorpecentes, participando ativamente da cadeia fática delitiva, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No tocante á alegação da violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, o acórdão recorrido fundamentou, nos seguintes termos (fls. 526-533):<br>- Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia<br>Como visto, alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, até o presente momento, não foi oferecida a denúncia.<br>O presente pedido, todavia, encontra-se prejudicado.<br>Isso porque em consulta ao andamento dos autos nº 5000474- 32.2026.8.13.0778 verifico que a inicial acusatória foi oferecida em 06/04/2026, não mais subsistindo a situação que ensejou a impetração do Habeas Corpus, razão pela qual resta prejudicada a análise do pleito defensivo nesta parte, nos termos do art. 659, do CPP.<br>- Da ilegalidade das buscas e violação de domicílio<br>Todavia, compulsando os autos, verifica-se, a priori, que não há prova contundente que demonstra eventual ilegalidade na segregação do paciente capaz de ocasionar o relaxamento da prisão preventiva.<br>Analisando o caso concreto, especialmente o APFD, verifico que os policiais militares durante a realização de uma Operação Antidrogas, efetuada na Rodovia MG-202, altura do Km 391, deu sinal regulamentar de parada a um veículo FIAT/Touro, que desobedeceu a ordem e evadiu em alta velocidade, tendo sido iniciado o acompanhamento. Que, durante a fuga, o veículo adentrou em uma estrada de fazenda, onde se deparou com a porteira fechada, sendo realizada a abordagem pelos policiais, que identificaram o condutor como sendo o paciente.<br>Com o autuado, nada de ilícito foi apreendido, mas durante a vistoria veicular, foi localizado um pequeno pedaço de substância análoga à maconha no interior de uma bolsa feminina, a qual continha documentos pessoais e diversos cartões bancários em nome de Talita.<br>Realizadas buscas ao longo do trajeto da fuga, foi encontrado o aparelho celular do paciente que foi lançado para fora do carro, bem como uma sacola contendo oito barras de maconha. Ademais, constatou-se que durante as diligências o referido celular recebia reiteradamente chamadas de contatos salvos como "Teteu" e "Flay". Além disso, referido suspeito informou que possuía uma chácara no Assentamento Santa Maria, zona rural de Arinos - MG, razão pela qual as guarnições deslocaram-se até o referido endereço, sendo que, chegando ao local, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como sendo a coautuada Talita, correndo em direção a um matagal e arremessando dois embrulhos, os quais, após verificação, continham três barras de substância semelhante à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão.<br>Que na Chácara estavam também, em um veículo, os indivíduos "Teteu" e "Flay", sendo que, posteriormente, os militares receberam denúncias de que eles estariam ali para adquirirem droga.<br>Diante de todas essas circunstâncias, os militares realizaram buscas no interior do imóvel, tendo localizado na ocasião armas de fogo, munições e entorpecentes.<br>Assim, em uma análise apriorística cabível à espécie, verifica-se que a guarnição agiu em conformidade com a lei, amparada por fundadas razões, na medida em que, em tese, o paciente desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga, dispensando ao longo do trajeto seu celular e entorpecentes, na busca veicular realizada foi encontrado droga em uma bolsa feminina que continha os documentos da suspeita Talita e, além disso, na chácara os policiais visualizaram a referida flagranteada saindo da casa e tentando ocultar/dispensar entorpecentes em um matagal próximo.<br>Destaco, que qualquer análise mais aprofundada da matéria aqui debatida importaria em profundo revolvimento probatório incabível nesta estreita via, de modo que eventual irregularidade poderá ser comprovada em momento oportuno, no curso do processo, ao longo da instrução.<br>Assim, não verifico, por ora, qualquer ilegalidade no ingresso e busca domiciliar.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.<br>Consoante exposto no acórdão impugnado, os policiais estavam realizando uma OPERAÇÃO ANTIDROGAS numa rodovia, o recorrente não obedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, ao ser interceptado foi apreendido o celular que estava recebendo chamadas dos corréus, insistentemente. O recorrente informou sobre a chácara de sua propriedade e, ao chegarem no endereço, lá se encontrava a corré Talita, que também empreendeu fuga e tentou se livrar de uma sacola que continha drogas. E ainda os corréus que estava ligando para o celular apreendido do recorrente, e que, segundo informações, estariam ali para adquirir drogas, inclusive, confessaram que o armamento era de propriedade deles e que o recorrente estava apenas guardando em sua propriedade.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (operação legítima ANTIDROGAS, fuga do recorrente, na propriedade do recorrente a corré Talita tentou se desfazer de sacola com drogas, empreendendo fuga para um matagal e ainda os dois outros corréus que tentavam contato pelo celular do recorrente apreendido estarem no local para adquirir drogas) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.<br>4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.<br>5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>Por fim, no que se refere ao excesso de prazo, conforme consta do acórdão impugnado, a tese foi examinada sob a perspectiva do oferecimento da peça acusatória e não em relação à formação da culpa. Portanto, a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA