DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO DA GUIA GOMES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que, em 28.8.2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal.<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado, em acórdão cuja ementa registra:<br>PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA PRATICADA CONTRA FILHO MENOR DA VÍTIMA. RECALCITRÂNCIA DO AGRESSOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1.1 - Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06, art. 24-A) e pela prática do crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica e familiar. A custódia cautelar foi decretada pela autoridade coatora após representação ministerial que indicou o descumprimento das medidas protetivas, previamente impostas e renovadas em junho de 2025, e a prática de novas ameaças graves contra o filho menor da vítima. A defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e ilegalidade na valoração da prova indiciária. O processo de origem encontra-se na fase de aguardo de defesa prévia.<br>II. Questão em discussão 2.1 - Questão em discussão: (i) verificar análise aprofundada de matéria fático-probatória, estranha à via do Habeas Corpus, no que tange à alegada nulidade decorrente da valoração da prova; (ii) observar a presença dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312) e a adequação da medida como imperativo à garantia da ordem pública e da autoridade da decisão judicial, considerando a recalcitrância e a natureza grave das ameaças, conforme previsão do Código de Processo Penal, art. 313, inciso III. Razões de decidir<br>3.1- A estreita via do HABEAS CORPUS é incompatível com a análise aprofundada de provas necessárias para avaliar a suficiência do acervo indiciário ou rejeitar a materialidade delitiva, restringindo-se a exame da legalidade e fundamentação da prisão. O argumento de nulidade por suposta insuficiência probatória inicial deve ser rebatido no curso da ação penal de conhecimento.<br>3.2 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos de PERICULUM LIBERTATIS, notadamente o descumprimento, em agosto de 2025, de medidas protetivas de urgência prorrogadas em junho de 2025 e regularmente intimadas ao paciente.<br>3.3 - O MODUS OPERANDI da ameaça, que se valeu de filhos menores do casal para veicular promessas de mal injusto e grave (morte com facão) contra o outro filho da ofendida, demonstra a periculosidade do representado e o risco à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, justificando a intervenção cautelar extrema para resguardo da ordem pública.<br>3.4 - As condições pessoais favoráveis do paciente não se sobrepõem à demonstração concreta do risco de reiteração delitiva e à indispensabilidade da custódia para garantir a autoridade da decisão judicial (CPP; artigo 313, III) e pela Lei Maria da Penha.<br>IV. Dispositivo.<br>4.1 - HABEAS CORPUS, conhecido e denegado.<br>A defesa sustentou que o recorrente não teria descumprido as medidas protetivas de urgência, ressaltando inexisti testemunhas, gravações, mensagens, ligações ou qualquer elemento material que comprovasse a violação.<br>Afirmou, outrossim, que o relato da suposta vítima estaria eivado de contradições.<br>Ressaltou, também, que o recorrente possuiria condições pessoais favoráveis, inexistindo antecedentes criminais.<br>Argumentou que a conduta imputada no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 exigiria dolo específico, não se verificando intenção de descumprir medida protetiva, motivo pelo qual se imporia o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Asseverou que haveria constrangimento ilegal, por ausência de prova concreta de aproximação indevida, contato direto ou indireto ou qualquer conduta que caracterizasse descumprimento das medidas protetivas.<br>Destacou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em decisão monocrática, a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas (fls. 200/206, 207/213, 216/220 e 222/226).<br>Manifestação do d. representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer (fl. 227/232):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA PRATICADA CONTRA FILHO MENOR DA VÍTIMA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE NO FEITO DE ORIGEM JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENANDO O RÉU A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.<br>PREJUDICIALIDADE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise das informações obtidas prestadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que, em decisão publicada em data de 18/12/2025, o ora paciente foi absolvido na imputação do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, mantida a condenação tão somente em relação ao art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto. Consta, ademais, das referidas informações, que o paciente foi colocado em liberdade.<br>No que importa ao caso, confira-se:<br>Em 18 de dezembro de 2025, sobreveio sentença condenatória por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado, exclusivamente, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.<br>Na mesma decisão, o réu foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante da insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Convém consignar que com a prolação da sentença o paciente foi posto, de imediato, em liberdade, tendo vista a pena imposta e o regime aplicado na sentença.<br>Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer:<br>O recurso deve ser julgado prejudicado.<br>É que, ao prestar informações às fl s. (e-STJ) 202/205, verifica-se que o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA comunicou que, superveniente ao presente recurso ordinário, foi proferida sentença, na origem, em 18/12/2025, julgando parcialmente procedente a pretensão puniti va estatal, condenando o acusado, exclusivamente, pela práti ca do crime previsto no arti go 147 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.<br>Destacou o magistrado, no mencionado expediente, que "na mesma decisão, o réu foi absolvido quanto ao delito previsto no arti go 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante da insufi ciência de provas para sustentar o decreto condenatório, com fundamento no arti go 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" e que "com a prolação da sentença o paciente foi posto, de imediato, em liberdade, tendo vista a pena imposta e o regime aplicado na sentença".<br>Assim, tendo em vista que o teor das referidas informações, conclui-se que o presente recurso perdeu o seu objeto.<br>Por essas razões, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no senti do de que o recurso ordinário em habeas corpus seja reconhecido como prejudicado.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida no presente Recurso em Habeas Corpus, qual seja, revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o Recurso em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA