DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEFERSON JÚNIOR FLORES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem, em acórdão proferido em 10/12/2019, deu provimento apenas ao recurso do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Em consequência, redimensionou a pena definitiva em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, cassando a substituição anteriormente concedida. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 7-8):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINARES. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE, EM LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, DÃO ORDEM DE PARADA. CORRÉU QUE FOGE E É PERSEGUIDO ATÉ O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM UNIDADE POLICIAL. DESRESPEITO AO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, REAFIRMADA EM JUÍZO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO. AGENTE QUE GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO EM SUA HABITAÇÃO MAIS DE QUATRO QUILOS DE MACONHA DESTINADAS AO COMÉRCIO ESPÚRIO, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA DERRADEIRA DO CÔMPUTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO RESPECTIVO ART. 33. CABIMENTO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICULARIDADE QUE OBSTA A SUA CONCESSÃO. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em breve síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação se baseou em provas ilícitas, decorrentes de invasão de domicílio e reconhecimento fotográfico inválido. Sustenta, ainda, que o paciente tem direito ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a nulidade da invasão domiciliar. Subsidiariamente, pede a absolvição pela invalidade do reconhecimento fotográfico. Caso a condenação seja mantida, requer a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 75-79; 84-87), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 148-151), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>- PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>No caso, conforme informações de fl. 86, o Recurso Especial interposto pela defesa teve seu seguimento negado na origem. As tentativas subsequentes de reverter a decisão  via Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental  não prosperaram, ocorrendo o trânsito em julgado em 30/3/2021.<br>Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCES SUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA