DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, perpetrado contra a vítima mediante disparo de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com alegação de que o paciente agiu em legítima defesa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos colhidos e pela confissão do próprio paciente, que admitiu ter efetuado disparo de arma de fogo no pescoço da vítima.<br>2. A tese de legítima defesa não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado, tendo o paciente, em conjunto com os corréus, se deslocado até a residência da vítima após uma discussão prévia, agredido-a com golpes de madeira e desferido disparos de arma de fogo que causaram sua morte.<br>4. Embora primário, o paciente responde a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaça, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada quando presentes indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e o periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado e pelo risco de reiteração delitiva.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/4/2024; STF, HC 210039 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 02/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 880.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27/5/2024." (e-STJ, fls. 41-50)<br>Nesta sede, o recorrente alega que o decreto e a manutenção da prisão preventivacareceriam de fundamentação concreta, porquanto não demonstrado, o periculum libertatis.<br>Assevera que o recorrente agiu em legítima defesa, ressaltando que a confissão qualificada, a postura colaborativa e o arrependimento afastariam a periculosidade concreta atribuída. Argumenta inexistir risco concreto à instrução criminal, pois a denúncia já foi recebida, apontando que as alegações de possível interferência na produção de provas ou temor às testemunhas não passariam de suposições.<br>Argumenta que referência a ações penais em curso não justifica a segregação cautelar por risco de reiteração delitiva, em razão da presunção de não culpabilidade, e destaca que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas, no caso concreto.<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva dorecorrente. Alternativamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 74-75), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 112-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Como bem decidido quando dá análise da liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>De acordo com os documentos juntados, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10-10-2025, após representação da Autoridade Policial (1.1) e parecer no mesmo sentido do Ministério Público ( 4.1), pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, perpetrado contra a vítima CLEITON EDUARDO DA SILVA.<br>A decisão está lavrada nos seguintes termos (6.1):<br>Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas de Santa Rosa/RS, visando à decretação da prisão preventiva de JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA, JEFERSON PEREIRA FERNANDES e RUDIMAR ANDRE KNOB, em razão da suposta prática do crime de de homicídio, consumado, tendo como vítima CLEITON EDUARDO DA SILVA. Representou, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares, armas de fogo, anotações e outros objetos/elementos vinculados ao delito em questão, bem como do veículo GM/ASTRA GL, placas IIT-4D43, registrado em nome do representado Jeferson Pereira Fernandes. Solicitou, por fim, autorização para extração e análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares legalmente a serem apreendidos e acesso às contas Google vinculadas.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos da autoridade policial (evento 04).<br>Vieram os autos conclusos.<br>Decido.<br>A prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação.<br>Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade).<br>Paralelamente, com o advento da Lei nº 12.403/11, passou a ser exigido, também, o atendimento de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, nova redação, de modo que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das seguintes hipóteses: (I) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) crime envolvendo violência doméstica e familiar; (III) quando o agente for reincidente em crime doloso.<br>Por fim, a nova lei passou, ainda, a contemplar a prisão preventiva como a ultima ratio, podendo ser determinada tão- somente "(..) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II, do CPP).<br>No caso concreto, imputa-se aos investigados o cometimento de delito de homicídio qualificado, para o qual é prevista a pena máxima superior a 4 anos de reclusão, restando preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do CPP (pena máxima cominada superior a 4 anos de prisão).<br>Efetivamente, os pedidos merecem ser deferidos.<br>No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria pela ocorrência policial n.º 7931/2025 (págs. fls. 08/11); pelos termos de declarações das págs. 15/24 e 37/40; pelos termos de interrogatórios das págs. 25/27, 29/34; pelo auto de reconhecimento das págs. 41/42; pela certidão da pág. 43, bem como pelo relatório de investigação das págs. 45/47, todas do evento 1, OFIC1.<br>Saliente-se que, conforme narra a ocorrência policial nº 7931/2025/151210, no dia 05 de outubro de 2025, por volta das 19h30min, na Rua São Paulo, Bairro Planalto, em Santa Rosa/RS, a vítima Cleiton Eduardo da Silva foi alvejada por disparo de arma de fogo, quando estava junto de seu amigo Noé, em via pública. Na ocasião, três indivíduos chegaram em um veículo prata e discutiram com Noé, sendo que um deles possuía uma arma de fogo. A vítima Cleiton, por sua vez, entrou em luta corporal com o indivíduo, tendo este se esquivado de Cleiton e efetuado disparo de arma de fogo. Ato contínuo, o indivíduo teria também realizado disparos de arma de fogo contra Noé, porém não o atingiu. A vítima foi socorrida com vida, vindo à óbito na UPA.<br>Conforme constou no relatório de investigação da autoridade policial (evento 1, OFIC1), o crime foi precedido de um desentimento ocorrido horas antes, em local de lazer às margens do Rio Pessegueirinho, Bairro Bela Vista, envolvendo a vítima, sua companheira, Francieli Lima da Silva, seus amigos Noé Nascer dos Santos Kunzler e Rubia Rafaela dos Santos da Rosa, e outro grupo de amigos, entre eles Estefani Kristi Pinto Ribeiro e o companheiro desta, Kauã Luis Antunes, além de Everton Alcebíades Venites e outros menores não identificados. Na sequência, após o desentendimento no rio, Cleiton e Noé deslocaram-se até a casa de Odete para esclarecer a situação, momento em que houve nova discussão e agressões mútuas. Minutos depois, ao retornarem pela Rua São Paulo, foram surpreendidos por um veículo Astra prata, do qual desceram três indivíduos.<br>No ponto, tem-se que os elementos até o presente momento constantes do feito já são suficientes para demonstrar, ab initio, a possível prática do delito pelos representados, evidenciado, portanto, o fumus comissi delicti.<br>De especial relevância para a formação do convencimento deste juízo são os depoimentos prestados pelos representados JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA e RUDIMAR ANDRÉ KNOB, os quais confessaram a participação no homicídio da vítima, detalhando o planejamento e a execução do crime.<br>Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, o representado JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA confessou que efetuou um disparo de arma de fogo no pescoço da vítima Cleiton, confirmando a participação do investigado Rudimar ( evento 1, OFIC1- págs. 29/32), in verbis:<br> .. <br>Destaca-se que, na ocasião, apresentadas as fotografias de indivíduos suspeitos à testemunha Franciele, esta reconheceu o representado JEFERSON PEREIRA FERNANDES, alcunha "VOVOZINHO", como autor dos disparos que resultou na morte da vítima CLEITON EDUARDO DA SILVA, mostrando-se presentes, portanto, os indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Ademais, as declarações prestadas em sede policial (evento 1, OFIC1 - págs. 15/16, 17/18, 19, 20 e 21/22) são uníssonas em apontar a participação dos três representados na empreitada criminosa, o que evidencia a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>No que tange aos requisitos de cautelaridade, há de ser dito que o fato em epígrafe é extremamente grave. A brutalidade empregada na consumação do delito, que ceifou uma vida humana de forma sumária, demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o total menoscabo pela vida alheia. Tais condutas são suficientes para caracterizar visível clamor social e, por conseguinte, afronta à ordem pública, ante sua manifesta gravidade. Mesmo que os representados sejam primários, as circunstâncias em que os presentes fatos foram praticados revelam extrema frieza e periculosidade, acirrando a necessidade da segregação como forma de acautelar o meio social.<br>Logo, mostra-se fundamental que os representados sejam recolhidos ao cárcere, para resguardar a ordem pública, evitar a prática de outras infrações penais e até como forma de garantir a própria credibilidade do Poder Judiciário frente a crimes de tamanha repercussão.<br>Além disso, a prisão dos representados mostra-se conveniente à instrução criminal, visto que, soltos, poderão interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos, causando, inclusive, fundado temor às testemunhas que, com seus relatos, foram cruciais para a elucidação dos fatos e a identificação da autoria.<br>É certo que, até o presente momento, tudo ocorreu na esfera policial, onde sabidamente não vigem os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. No entanto, não se pode fechar os olhos para as circunstâncias que envolveram o episódio, especialmente para o arcabouço de elementos indiciários acima exposto, os quais apontam de forma suficiente para a participação dos representados JEFERSON PEREIRA FERNANDES, JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA e RUDIMAR ANDRÉ KNOB no cometimento do homicídio em tela.<br>Impõe-se ressaltar que, diante dos argumentos acima, não se mostra viável a decretação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no novel art. 319 do CPP, porquanto inadequadas para o caso concreto.<br>Saliente-se que a prisão preventiva não é pena antecipada, mas medida acautelatória, destinada a proteger a tranquilidade dos cidadãos, o bom andamento do processo e a adequada aplicação da lei penal. Trata-se de um valioso instrumento à disposição do Estado, no intuito de salvaguardar a paz social e a segurança da população, extirpando o sentimento de impunidade e retirando provisoriamente de circulação os envolvidos em fatos graves e violentos.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON PEREIRA FERNANDES, JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA e RUDIMAR ANDRÉ KNOB, como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.<br>Expeçam-se mandados de prisão em caráter RESTRITO, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 137/2011, do CNJ. Validade: 04/10/2045. (..)<br>O mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia (25.1) e a audiência de custódia foi realizada em 13- 10-2025 (37.1).<br>A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que restou indeferido pelo juízo a quo, sob os seguintes fundamentos (66.1):<br>Passo a analisar os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados JEFERSON PEREIRA FERNANDES e JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA, suspeitos da prática do crime de homicídio consumado, tendo como vítima CLEITON EDUARDO DA SILVA (evento 53, PET1e evento 59, PET1).<br>Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA, nada referindo sobre JEFERSON (evento 62, PARECER1).<br>Vieram os autos conclusos.<br>DECIDO.<br>No presente caso, permanecem íntegros os fundamentos que deram sustentação à prisão preventiva de ambos os investigados, não sendo trazido qualquer elemento novo passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional, que, aliás, é deveras recente, datado de 10/10/2025 (processo 5011117-80.2025.8.21.0028/RS, evento 6, DESPADEC1).<br>Pelo que se extrai dos autos, o caso envolve crime extremamente grave, no qual uma pessoa teve a vida ceifada de forma brutal, mediante disparo de arma de fogo, em via pública. Por óbvio, o episódio causou profundo clamor social nesta comuna e requer imediata resposta do Poder Judiciário, sob pena de ensejar a impunidade e dar azo à propagação da criminalidade violenta, que mais e mais amedronta a população.<br>De outra banda, os indícios da autoria em relação a todos os investigados são veementes, conforme se extrai dos depoimentos colhidos pela autoridade policial e das confissões dos próprios suspeitos JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA e RUDIMAR ANDRÉ KNOB, os quais detalharam o planejamento e a execução do crime.<br>Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA admitiu que efetuou um disparo de arma de fogo no pescoço da vítima CLEITON, confirmando a participação do investigado RUDIMAR.<br>Nessa esteira, não há como serem utilizados, neste momento, os argumentos invocados pela defesa para soltura do acusado Jéderson, sendo que maiores digressões acerca da tese de legítima defesa, implicariam a análise do mérito, não sendo este o momento para tanto, mas sim, por ocasião da fase da pronúncia, quando então far-se-á o exame da admissibilidade acusatória para plenário.<br>Da mesma forma, quanto ao investigado JEFERSON PEREIRA FERNANDES, também não é o momento para o aprofundamento na análise da autoria delitiva, bastando a existência de indícios suficientes a respeito, que, aliás, foram muito bem delineados na decisão que decretou a custódia, uma vez que JEFERSON foi reconhecido por testemunha como autor dos disparos que resultaram na morte do ofendido, sendo que as declarações prestadas em sede policial (evento 1, OFIC1 - págs. 15/16, 17/18, 19, 20 e 21/22) são uníssonas em apontar a participação dos três representados na empreitada criminosa, o que evidencia a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Impende ressaltar que, mesmo sendo os investigados primários, as circunstâncias em que os presentes fatos foram praticados revelam frieza e periculosidade de sua parte, acirrando a necessidade da segregação como forma de acautelar o meio social. Logo, mostra-se fundamental que permaneçam recolhidos ao cárcere, para resguardar a ordem pública e até como forma de garantir a própria credibilidade do Poder Judiciário frente a crimes de tamanha repercussão.<br>Além disso, a manutenção da prisão mostra-se conveniente à instrução criminal, visto que, soltos, os suspeitos poderão interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos, causando, inclusive, fundado temor às testemunhas que, com seus relatos, foram cruciais para a elucidação dos fatos e a identificação da autoria.<br>É importante destacar, ainda, que a custódia cautelar não implica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que sua natureza é de cunho processual, sob pressupostos específicos, não se confundindo com a prisão decorrente de sentença condenatória.<br>De mais a mais, tenho por inviável, também, a substituição da prisão preventiva por medida diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, nos termos acima explicitados, sendo que, mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas, não seria capaz de afastar o periculum libertatis concretizado, diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.<br>No caso, diante da conjuntura aqui evidenciada, patente a necessidade da segregação preventiva, pois, por ora, o risco de dano irreparável por uma prisão supostamente injusta é significativamente menor do que o risco ao interesse coletivo de segurança.<br>Assim, entendo não haver, no momento, fundamento para a revogação da medida, devendo, pois, ser desacolhidos os pleitos defensivos em tela.<br>Diante do exposto, ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, III, ambos do CPP, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de JEFERSON PEREIRA FERNANDES e JÉDERSON HENRIQUE DE SIQUEIRA, que deverão ser mantidos presos ao longo da persecutio criminis.<br>Solicite-se à autoridade policial da DRACO a remessa do Inquérito Policial correspondente no prazo legal.<br>Oficie-se, servindo o presente despacho de ofício. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos indiciados.<br>Prestem-se as informações solicitadas no evento 64, OFIC1, podendo ser de forma singela, simplesmente informando que já houve o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e que, por isso, já foi baixado o sigilo para o nível "0" (sem sigilo), restando, s. m. j., esvaído o objeto do mandamus impetrado.<br>Intimações agendadas.<br>Dil. legais.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, em 17-11-2025, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1.1).<br>A denúncia foi recebida em 18-11-2025 (6.1).<br>Como se vê, a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br>Acerca do cabimento da prisão preventiva, o requisito encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial, no pedido de prisão preventiva e na ação penal em curso.<br>No ponto, registro ser inviável o exame da tese defensiva de que o paciente teria atuado em legítima defesa, uma vez que demandaria aprofundada análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de Habeas Corpus.<br>Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que"As teses de que o agravante não tinha a intenção de matar a vítima e agiu em legítima defesa consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão."(AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 24/4/2024.)<br>Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo próprio modus operandi empregado. Segundo consta na denúncia, o paciente, em conjunto com os codenunciados RUDIMAR E JEFERSON, teria se deslocado até a residência de CLEITON, após uma discussão prévia, ocasião em que teriam agredido a vítima com golpes de madeira e desferido disparos de arma de fogo, que causaram a sua morte. Após o fato, os denunciados teriam empreendido fuga do local (1.1).<br>Nesse sentido, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública." (HC 210039 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).<br>Também já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que "É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado." (AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024.).<br>Ademais, embora primário, o paciente responde a ações penais pelas práticas dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo n.º 5003170-14.2021.8.21.0028, com denúncia recebida em 08-12- 2021) e ameaça (processo n.º 5012454-41.2024.8.21.0028, com denúncia recebida em 16-12-2024), conforme certidão de antecedentes criminais (75.2), o que evidencia risco de reiteração delitiva e também justifica a manutenção da medida excepcional.<br>Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar." (e-STJ, fls. 41-48)<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado deslocou-se com os codenunciados até a residência da vítima, após uma discussão prévia, agredindo-a com golpes de madeira e desferido disparos de arma de fogo, causando sua morte empreendendo fuga do local, traduzindo modus operandi revelador de maior gravidade concreta na conduta. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se a instância ordinária reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, no intuito de afastar o dolo do agente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.<br>2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado, demonstrada através do modus operandi. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após breve discussão com o ofendido, o acusado aplicou um golpe de "mata leão" na vítima, que caiu ao chão, batendo a cabeça e vindo, posteriormente, a óbito.<br>4. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 115.847/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES DE AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE E FRAGILIDADE INDICIÁRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva foi mantida porque lastreada na gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, com execução da vítima por disparos efetuados pelas costas, motivado por desavença amorosa, evidenciando periculosidade do agente; somou-se, ainda, o período em que o agravante permaneceu foragido após a decretação da custódia, revelando risco à aplicação da lei penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de fragilidade do acervo indiciário não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas diretamente, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.067.826/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ainda, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREV ENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos que demandam diligências adicionais, como a localização de testemunhas.<br>6. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando há gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando há gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023." (AgRg no RHC n. 205.248/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de destacar o risco de reiteração criminosa.<br>2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que o irmão da vítima possuía com os denunciados.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA