DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ ARRUDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 810 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal (fls. 93/95).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0000925-93.2024.8.17.4370. Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls. 37-41):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por GABRIEL JOSÉ ARRUDA DA SILVA contra sentença da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo da imputação de lesão corporal tentada e condená-lo pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 ano e 03 meses de detenção, mais 810 dias-multa à razão mínima. A defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria com aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada com base em informações de populares configurou fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas, posse irregular de munição e ameaça; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes, à valoração da natureza e quantidade da droga, à incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao regime inicial fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos concretos, nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. A denúncia de populares indicou alcunha, vestimenta, acessório que o suspeito usava e local exato da suposta mercancia, e os policiais confirmaram objetivamente tais características antes da abordagem, o que afasta a alegação de fishing expedition.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a validade de busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e corroborada por elementos objetivos previamente verificados.<br>6. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudos de constatação e exame definitivo das drogas e termo de apreensão das munições.<br>7. Os depoimentos judiciais dos policiais são coerentes, harmônicos e convergentes, constituindo meio idôneo de prova quando não infirmados por elementos concretos em sentido contrário, conforme Súmula 75 do Tribunal de Justiça.<br>8. A apreensão de 64 invólucros de maconha, 49 pedras de crack e 13 pinos de cocaína, fracionados e acompanhados de quantia em dinheiro, evidencia destinação mercantil e amolda a conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos nucleares.<br>9. A evocação de pertencimento a facção criminosa e as ameaças e expressões intimidatórias dirigidas aos policiais configuram o crime de ameaça, pois revelam promessa séria de mal injusto e grave.<br>10. A posse de oito munições de calibres .12 e .32, mantidas em residência sem autorização legal, caracteriza o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a apreensão de arma de fogo.<br>11. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, pois o STF firmou que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal (RE 593.818, Tema 150).<br>12. A múltipla variedade, a natureza e a quantidade das drogas, especialmente crack e cocaína, de elevado potencial lesivo, autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>13. A ausência de bons antecedentes impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo admissível a utilização dos maus antecedentes para elevar a pena-base e afastar o privilégio, sem configurar bis in idem, conforme entendimento do STJ.<br>14. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando precedida de denúncia específica corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. O depoimento policial prestado em juízo, coerente e não infirmado por prova em sentido contrário, constitui meio idôneo para fundamentar condenação.<br>3. A múltipla variedade, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas desfavoráveis na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>4. A existência de maus antecedentes afasta a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e pode ser valorada na primeira fase da dosimetria sem configurar bis in idem.<br>5. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da busca pessoal ilícita por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, pois a abordagem do paciente foi motivada exclusivamente por denúncia de populares, sem diligências prévias confirmatórias, sem observação de atos de mercancia e sem qualquer elemento objetivo autônomo a indicar que o abordado estivesse na posse de objetos ilícitos.<br>Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, pretende concessão da ordem para i) reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); ii) declarar de ilicitude de todas as provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP), com desentranhamento das provas ilícitas; iii) absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03), com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia, caso não acolhida a absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), o processamento autônomo com observância da pena cominada e das garantias do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 270-272) e prestadas as informações pelas instâncias originárias (fls. 278-279), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 485-488), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS. CONFIRMAÇÃO VISUAL PELOS AGENTES PÚBLICOS NO LOCAL DOS FATOS. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA (ART. 244 DO CPP). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte local quanto à alegada nulidade da busca pessoal (fls. 22-24, grifei):<br>Segundo a denúncia de ID 54170760, no dia 25.06.2024, por volta das 09h00, no pátio de eventos de Sirinhaém/PE, durante festividade local, o denunciado GABRIEL JOSÉ ARRUDA DA SILVA, conhecido pelo vulgo "Galego", foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo, para fins de mercancia ilícita, expressiva variedade de substâncias entorpecentes, após informações de populares no sentido de que estaria comercializando drogas no referido evento, trajando camisa branca e portando pochete preta na cintura. Realizada a abordagem e busca pessoal, foram apreendidos 64 (sessenta e quatro) "big bigs" de maconha, 49 (quarenta e nove) pedras de crack e 13 (treze) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie. Consta, ainda, que, no momento da prisão, o denunciado teria resistido à ação policial e proferido ameaças de morte contra os militares Vytor Leonardo Tenório de Melo Neves e Edinaldo da Silva Santos, afirmando integrar facção criminosa denominada "CLS". Em prosseguimento às diligências, mediante autorização de sua genitora, foram localizadas e apreendidas em sua residência 08 (oito) munições, sendo quatro de calibre .12 e quatro de calibre .32, mantidas sob sua guarda em desacordo com determinação legal.<br> .. <br>No caso concreto, a atuação dos policiais não se apoiou em informação vaga ou indeterminada. Os policiais confirmaram, em Juízo, que houve denúncia anônima qualificada, com relato específico de populares, indicando a alcunha, a vestimenta e a pochete/acessório utilizada pelo suspeito, bem como o exato local da suposta mercancia ilícita, em evento público com grande circulação de pessoas. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram indivíduo que correspondia integralmente às características descritas. A coincidência objetiva entre a notícia recebida e a realidade constatada transformou a informação inicial em indício concreto, apto a configurar fundada suspeita.<br>Não se tratou, portanto, de abordagem aleatória ou exploratória, mas de diligência fundada em dados concretos e previamente individualizados, aptos a caracterizar justa causa para a intervenção estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando qualificada por elementos objetivos concretos, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal e/ou veicular. Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, forçoso reconhecer a legalidade da busca pessoal evidenciada nos autos e, consequentemente, a licitude das provas dela derivadas, afastando-se a alegação preliminar de nulidade.<br>Depreende-se do aresto combatido que a Corte de origem rechaçou a nulidade da busca pessoal, asseverando que a diligência não derivou de mera intuição ou de informes vagos. Ao revés, a abordagem lastreou-se em notícias precisas acerca da mercancia ilícita, com descrição minuciosa do locus, das características físicas e das indumentárias do paciente.<br>A convergência entre os dados prévios e a realidade fática verificada no local  evento de expressiva afluência de público  conferiu concretude à suspeita. Sob o prisma desta Corte Superior, tal cenário amolda-se aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, legitimando a atuação policial por estarem presentes elementos objetivos de convicção que transcendem a subjetividade dos agentes.<br>Para corroborar, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 2.183.425/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDAMENTADA.<br>1. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, como a denúncia especificada, com a descrição das características do paciente e do local do crime .<br>2. A atuação da guarda municipal no policiamento ostensivo foi considerada constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 656 da repercussão geral.<br>3. A condenação do paciente não se fundamentou em mera presunção, mas em prova testemunhal consistente, que o indicou como a pessoa que traficava no local e que foi encontrada agachada no ponto onde as drogas foram localizadas.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.035.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifo nosso).<br>Cumpre destacar, por fim, que qualquer tentativa de infirmar o entendimento fático das instâncias ordinárias exigiria uma incursão nas provas dos autos, medida que desborda dos estreitos limites cognitivos do writ.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA