ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. prisão domiciliar. falta de vagas. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/ STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar.<br>5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ANDRÉ GOMES SÁ  contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas  razões  recursais, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado.<br>Sustenta a violação aos princípios da ressocialização, da humanidade e da proteção da confiança, tendo em vista o paciente está há mais de cinco meses em prisão domiciliar, cumprindo todas as condições impostas pelo Juízo.<br>Assevera que a gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir são fundamentos inidôneos para a revogação do benefício.<br>Aduz a violação da Súmula Vinculante n. 56/STF, considerando que a "simples existência de uma ala separada dentro de um presídio de segurança máxima não é suficiente para caracterizar um estabelecimento adequado ao regime semiaberto, que, por lei, deveria ser uma colônia agrícola, industrial ou similar." (e-STJ, fl. 88).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja restabelecida a prisão domiciliar em regime harmonizado do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. prisão domiciliar. falta de vagas. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/ STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar.<br>5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Súmula Vinculante n. 56/STJ preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018).<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, na modalidade prisão domiciliar, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual.<br>"No caso concreto, o agravante está cumprindo pena no regime semiaberto há pouco tempo, tendo iniciado em 30 de setembro de 2025. Além disso, é necessário observar que a progressão para o regime mais brando está prevista para ocorrer apenas em 01 de dezembro de 2027 (conforme o relatório de situação carcerária em consulta ao Sistema SEEU), com uma pena significativa ainda a cumprir. Ademais, a pena decorre de condenação por crime hediondo, no caso, tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Não obstante o apenado esteja em regime de prisão domiciliar monitorada desde 30 de setembro de 2025, oportuno consignar que referida situação, por si só, não se revela suficiente para manutenção da decisão, considerando que o referido benefício fora concedido na mesma oportunidade da progressão de regime, não existindo demonstração suficiente de adaptação ao regime ou participação ativa em atividades de reinserção social, estando há pouco tempo no regime intermediário e com significativo saldo de pena a cumprir, bem como a natureza e gravidade dos delitos (crimes hediondos) e o expressivo lapso temporal para concessão do regime aberto, justificando, assim, a cautela necessária para a concessão de benefícios, como a saída antecipada.<br>Em harmonia, o seguinte precedente desta Primeira Câmara Criminal do TJCE: "Merece destaque, ainda, que o agravante ainda está distante do requisito temporal para progressão ao regime aberto, (..), o que afasta a aplicação do benefício excepcional previsto no RE 641.320/RS". (TJCE Agravo de Execução Penal - 0000685-91.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025).<br>Diante desse cenário, conforme acima mencionado, têm-se que a concessão do pleito de saída antecipada/prisão domiciliar não se revela isonômico, por ora, ao apenado, em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão. Ademais, a hipótese dos autos não enseja nas situações a atrair a adoção da prisão domiciliar humanitária, como se depreende do art. 117, da LEP.<br> .. <br>Por fim, oportuno consignar que os juízes da execução penal podem classificar os estabelecimentos diversos de Colônias Agrícolas como adequados ao regime intermediário, destacando-se mais um trecho do RE nº 641.320/RS:<br> .. <br>Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 993), pela "(Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". (STJ - AgRg no HC n. 792.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/04/2023).<br>Além disso, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza fundamentou a sua decisão com base na superlotação das unidades prisionais do Estado do Ceará. Contudo, a fundamentação adotada não especificou a capacidade máxima da Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará (UP-Máxima) - estabelecimento no qual o agravado encontrava-se recolhido -, tampouco destacou a quantidade de presos segregados ou prestou informação acerca do déficit de vagas, elementos imprescindíveis para a individualização da análise do caso concreto.<br>Em consulta à plataforma oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), denominada Geopresídios2 - Consulta Pública -, a qual colhe e armazena dados das inspeções em estabelecimentos penais, verifica-se que a capacidade total da UP-Máxima é de 168 (cento e sessenta e oito) detentos, abrigando, à época, 116 (cento e dezesseis) internos, assim distribuídos: 76 (setenta e seis) no regime fechado, 28 (vinte e oito) no regime semiaberto e 12 (doze) com prisão preventiva. O sistema informa que a taxa de ocupação é de 69% (sessenta e nove por cento), não havendo registro de contingente excedente.<br>Ressalta-se que a decisão prolatada pelo juiz ocorreu em 30/09/2025, tendo a última inspeção sido concluída em 10/09/2025, ocasião em que foram apreciados os temas relativos a "ocupação e população prisional".<br>Acrescenta-se, ainda, que no sistema Geopresídios, na aba "Relatórios de Inspeções", consta a informação de que há separação das pessoas privadas de liberdade de acordo com o regime (fechado ou semiaberto). Tal circunstância afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56, haja vista a existência de alas próprias para o cumprimento da pena no regime semiaberto na mesma unidade prisional, não se configurando, portanto, cumprimento em regime mais gravoso.<br>Ademais, conclui-se que o apenado estava segregado na UP-Máxima, estabelecimento que não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, situação que não se enquadra, por conseguinte, na hipótese fática delineada na Súmula Vinculante nº 56.<br> .. <br>O posicionamento ora adotado tem como finalidade salvaguardar, de forma clara e objetiva, a autoridade dos precedentes qualificados de caráter vinculante. Nesse sentido, exige-se do julgador cautela na análise da matéria, evitando-se a aplicação de critérios puramente discricionários, sobretudo quando, no caso concreto, há dados empíricos - como a capacidade e o número de presos na unidade prisional - demonstrando que a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza não se coaduna com a Súmula Vinculante nº 56, com o RE nº 641.320/RS e com o Tema nº 993/STJ."(e-STJ, fls. 25-31).<br>Por outro lado, a análise da existência de vagas no estabelecimento prisional ao qual o paciente será eventualmente recolhido demanda a inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com a estreita via do writ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Nesse contexto em que a Corte Estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.