ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado o qual, em execução penal, postulou a progressão de regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do Juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal e a ausência de faltas graves recentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da execução embasou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com a vítima, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido e ausência de faltas graves recentes.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO FRANCISCO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega que preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 27/4/2025 e mantém conduta carcerária classificada como "excelente", atestada pela administração penitenciária, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Aduz que a negativa para a progressão de regime, nas instâncias de origem, embasou-se em exame criminológico realizado em junho/julho de 2025, cujo parecer psicológico apontou "negação dos atos" e "ausência de responsabilização". Assim, afirma haver constrangimento ilegal na valoração probatória, pois o parecer psicológico estaria isolado e em dissonância com o parecer psiquiátrico favorável e o relatório social positivo, que registram inexistência de patologia impeditiva, vínculos familiares fortes, estudo, trabalho voluntário e projetos de reinserção.<br>Requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, postula que se determine ao Juízo da execução que profira nova decisão devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, com prazo razoável para que possa ser reavaliado.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado o qual, em execução penal, postulou a progressão de regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do Juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal e a ausência de faltas graves recentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da execução embasou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com a vítima, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido e ausência de faltas graves recentes.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada se encontra bem fundamentada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, nos termos de seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 33-39):<br>"A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Todavia, apesar da ausência de faltas graves recentes, constam outros elementos, especialmente extraídos do exame criminológico realizado, que servem de embasamento para negar-lhe a progressão, restando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, com base em elementos específicos do caso em concreto.<br>Na espécie, há manifesta ausência de percepção do apenado quanto à culpabilidade e gravidade das conduta praticadas, o que demonstra, a rigor, dificuldade de ressocialização a exigir maior cautela do julgador. Como pontuou a psicóloga, há "um funcionamento psíquico pautado na negação dos atos. A ausência da responsabilização e a manutenção de um discurso acusatório em relação à vítima evidenciam limites reflexivos e dificuldades em elaborar criticamente acerca dos delitos pelos quais foi condenado".<br>Deveras, as peculiaridades do caso, como a limitações do apenado e sua atitude ainda não ajustada diante dos atos praticados, além da quantidade ainda a cumprir, servem de fundamento para comprovar que, nas condições atuais, não se mostra aconselhável a progressão de regime, eis que não se vislumbra a presença do requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício pleiteado.<br>No caso, é preciso se ter em mente que, em determinados casos, tais como no presente, a ressocialização deve ser levada a efeito de forma mais gradual e lenta, de forma que durante o período de cumprimento de pena, possa o apenado assimilar adequadamente os contornos de seu atuar e, assim, demonstrar ao Juízo e à sociedade que é merecedor de credibilidade e que atingiu o senso de autodisciplina necessário a trilhar nova etapa do cumprimento da pena (fl. 15).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante.<br>2. O pedido de progressão de regime foi indeferido considerando que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme conclusão do exame criminológico desfavorável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico e na ausência de requisito subjetivo, é válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal com base no resultado desfavorável do exame criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>5. O reexame de matéria fático-probatória, como a avaliação do mérito subjetivo do paciente, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.<br>2. O exame criminológico, ainda que não vinculante, pode ser utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão sobre a concessão de benefícios da execução penal. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; STJ, AgRg no HC 860.846/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.<br>2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.