ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição em habeas corpus concedida de ofício. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas.<br>3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis.<br>5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para ingresso no domicílio mostrou-se inseguro, diante de divergências relevantes sobre o local e o momento da assinatura do termo de autorização e da ausência de registro audiovisual, de modo que não se demonstrou justa causa para a invasão domiciliar.<br>6. Reconhecida a inexistência de fundadas razões para a busca, o ingresso domiciliar é tido como ilegal, o que contamina, pela doutrina dos frutos da árvore envenenada, todas as provas dele decorrentes (drogas, arma de fogo, munições e demais objetos), impondo-se a declaração de ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição por falta de comprovação válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>7. A absolvição do agravado estende-se ao corréu, pois ambos foram condenados com base no mesmo quadro probatório ilícito, sendo aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal; não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto a conclusão decorre da leitura das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias e da aplicação de direito consolidado por esta Corte à luz da Constituição da República.<br>8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou violação a precedentes vinculantes na decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, mantém-se a decisão agravada, não se verificando flagrante legalidade da atuação policial capaz de afastar a nulidade reconhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar fundadas apenas em denúncia anônima, sem prévia corroboração por elementos objetivos e com consentimento do morador não demonstrado de forma segura, não atendem aos requisitos de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas daí decorrentes.<br>2. Reconhecida a ilicitude das provas que embasam a condenação, impõe-se a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao corréu que se encontre na mesma situação processual, em observância ao art. 580 do mesmo diploma.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 304, 386, II, 563, 566 e 580; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1.342.077/SP, decisão monocrática, Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente Rogério Andrade Pereira e o corréu Moisés Vilarino da Silva, na Ação Penal n. 0001269-94.2024.8.13.0002, com fundamento no art. 386, II, e art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes (e-STJ, fls. 1.182-1.201).<br>O agravante sustenta a regularidade da diligência policial e a validade das provas produzidas, enfatizando:<br>a) que a diligência não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois houve monitoramento nas imediações, abordagem do agravado ao chegar à residência, buscas pessoal e veicular negativas e, na sequência, o ingresso no imóvel mediante autorização expressa do morador, devidamente documentada em "Termo de Autorização de Entrada em Residência" assinado pelo agravado e por testemunha, juntado aos autos; b) que a tese defensiva de restrição do consentimento à área externa ou de indução ao erro não encontra respaldo probatório, sendo estratégia não comprovada; além disso, ainda que afastado o consentimento, a situação configuraria estado de flagrância em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, desde que amparado em fundadas razões; c) que foram apreendidos 406,33 g de maconha, arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 28 munições, balança de precisão, rolo de plástico filme e R$ 227,00, elementos classicamente associados à traficância, corroborando a atuação policial; d) que inexiste elemento indicativo de atuação abusiva ou motivação pessoal dos policiais; eventuais divergências pontuais decorrem do lapso temporal entre os fatos e as ouvidas, não maculando a diligência; e) que a ausência de registro audiovisual não invalida a diligência, sobretudo diante do termo de autorização formalizado, inexistindo exigência constitucional ou legal de gravação como requisito de validade; f) que a decisão agravada substituiu indevidamente a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da diligência e à validade das provas, demandando reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição em habeas corpus concedida de ofício. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas.<br>3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis.<br>5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para ingresso no domicílio mostrou-se inseguro, diante de divergências relevantes sobre o local e o momento da assinatura do termo de autorização e da ausência de registro audiovisual, de modo que não se demonstrou justa causa para a invasão domiciliar.<br>6. Reconhecida a inexistência de fundadas razões para a busca, o ingresso domiciliar é tido como ilegal, o que contamina, pela doutrina dos frutos da árvore envenenada, todas as provas dele decorrentes (drogas, arma de fogo, munições e demais objetos), impondo-se a declaração de ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição por falta de comprovação válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>7. A absolvição do agravado estende-se ao corréu, pois ambos foram condenados com base no mesmo quadro probatório ilícito, sendo aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal; não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto a conclusão decorre da leitura das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias e da aplicação de direito consolidado por esta Corte à luz da Constituição da República.<br>8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou violação a precedentes vinculantes na decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, mantém-se a decisão agravada, não se verificando flagrante legalidade da atuação policial capaz de afastar a nulidade reconhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar fundadas apenas em denúncia anônima, sem prévia corroboração por elementos objetivos e com consentimento do morador não demonstrado de forma segura, não atendem aos requisitos de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas daí decorrentes.<br>2. Reconhecida a ilicitude das provas que embasam a condenação, impõe-se a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao corréu que se encontre na mesma situação processual, em observância ao art. 580 do mesmo diploma.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 304, 386, II, 563, 566 e 580; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1.342.077/SP, decisão monocrática, Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023. <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar e manteve a condenação do paciente com base nos seguintes fundamentos:<br>"Preliminarmente.<br>Consoante relatado, a Defesa de Rogério suscitou, em preliminar, a "nulidade da busca e apreensão feita no interior" de sua "residência", "ante a ausência de consentimento dele para a entrada dos policiais militares no local", "já que ele apenas autorizou a entrada dos policiais na área externa de sua casa", e "só o fez porque lhe foi dito pelos policiais que um foragido da Polícia teria pulado o muro de sua casa e se encontraria no interior de sua residência". Ponderou que os depoimentos dos policiais são isolados e inverossímeis. Reclamou fosse "oficiada a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com a remessa desses autos, a fim de se apurar a prática de infrações administrativas e/ou de crime(s) de abuso de autoridade, pelos policiais militares Douglas Alves de Oliveira e Diogo Leandro de Sousa" (peça de ordem 173).<br>Ao exame dos autos, tenho que a arguição não merece acolhida.<br>De início, registro que a anulação de um processo ou mesmo de um ato judicial sempre implica em transtornos de toda ordem para a prestação jurisdicional, não sendo razoável, assim, a sua declaração sem demonstração de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício.<br>Entendo que em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa (artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal).<br>Pois bem. Indo ao fundamental, e no que respeita aos atos de natureza administrativa, incluídos aí, aqueles praticados pelas Polícias Civil e Militar, é sabido que a eventual existência de irregularidade em seu trâmite não tem o condão de, por si só, afetar a posterior ação penal onde, necessariamente, será observado o princípio constitucional do devido processo legal, de que são corolários, o contraditório e a ampla defesa.<br>Na hipótese, as mesmas alegações, agora reiteradas, foram analisadas em sentença, quando foram rechaçadas.<br>No que tange à suposta nulidade da busca e apreensão feita no interior da residência de Rogério, foi pontuado que:<br> .. <br>No caso em análise, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que o indivíduo identificado como Rogério, vulgo "Clone", estaria armazenando grande quantidade de drogas em sua residência para a pessoa de nome Moisés, vulgo "Buldog", apontado como traficante local. De posse dessas informações, foi realizado monitoramento nas proximidades da residência de Rogério, momento em que foi procedida sua abordagem ao chegar à casa, conduzindo seu veículo Volkswagen Gol, placa GYM- 8A39, acompanhado pelo passageiro K.R.S. Durante a abordagem, foram realizadas buscas no veículo e nos ocupantes, sem que fosse encontrado qualquer objeto irregular.<br>Ainda, durante a abordagem, Rogério foi indagado acerca da possibilidade de haver outras pessoas em sua residência e sobre o conteúdo da denúncia, ocasião em que autorizou a realização de buscas no imóvel, franqueando a entrada da equipe policial em sua casa. Para garantir a legalidade da diligência, foi-lhe apresentado o termo de autorização de entrada em residência, o qual foi assinado na presença de testemunha.<br>O "Termo de Autorização de Entrada em Residência" foi juntado aos autos (p. 27, ID 10277484246), e do termo extrai-se que Rogério Andrade Pereira autorizou a entrada em sua residência, situada à Rua Maria Tereza, nº 299, cidade de Abaeté/MG. O termo foi assinado pelas testemunhas K.R.S. e Diogo Leandro da Silva, policial militar.<br>A sustentação de que o acusado teria autorizado apenas a entrada dos agentes na área externa da residência, não consentindo o ingresso no interior do imóvel, e que teria sido induzido ao erro pelos policiais, sob a justificativa da existência de um foragido no local, trata-se de medida defensiva comumente utilizada em crimes de tráfico de drogas, visando afastar a responsabilização penal do denunciado.<br>Suponha-se, por hipótese, que os policiais militares tivessem realmente informado a existência de um foragido na residência. Nesse caso, para a adequada atuação policial não bastaria o simples acesso à parte externa do imóvel, mas sim a verificação em toda a residência, inclusive no interior, sobretudo em razão da segurança dos próprios moradores e dos agentes públicos envolvidos.<br>Destarte, a alegação da defesa revela-se como mera tese defensiva, utilizada como estratégia para eximir o acusado da responsabilidade penal que lhe é imputada. Ressalte-se que o tráfico de drogas no Brasil constitui grave problema social e de segurança pública, cujo combate exige atuação enérgica e diligente das autoridades policiais e do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, a persecução criminal deve ser pautada pela observância estrita das garantias constitucionais, mas também pela necessidade imperiosa de proteção da coletividade, considerando o alto potencial lesivo do tráfico de entorpecentes.<br>Portanto, manobras defensivas que visem afastar a responsabilização mediante alegações infundadas devem ser analisadas com rigor, para que não se transformem em obstáculos ao efetivo combate ao crime organizado e à proteção da sociedade.<br>Outrossim, considerando que a situação configurava estado de flagrância, ainda que se afastasse a existência de consentimento válido, o ingresso dos policiais na residência seria igualmente legítimo, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Isso porque o flagrante delito, sobretudo em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas, autoriza a entrada no domicílio independentemente de autorização judicial ou do morador, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência da infração penal no interior do imóvel, como verificado no caso concreto.<br>(..) Assim, conclui-se que, no caso concreto, não houve qualquer nulidade na busca e apreensão realizada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência deu-se mediante consentimento válido e documentado, além de ter sido amparado pelas fundadas razões existentes à época dos fatos, as quais legitimaram a medida, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores." (sentença de ordem 146).<br>Lado outro, e no que pertine à alegação de que os militares falsearam a verdade - ocasião em que, aí sim, estariam cometendo crime -, foi consignado que:<br>"Importa destacar que os fatos ocorreram em 21/06/2024, enquanto os policiais foram ouvidos em 17/02/2025, ou seja, quase oito meses após os acontecimentos. Nesse contexto, é natural que, diante do transcurso de considerável lapso temporal e considerando a rotina intensa e contínua de atuação dos agentes na repressão de delitos, especialmente em operações de natureza semelhante, eventuais imprecisões ou lapsos de memória ocorram, sem que isso comprometa a essência dos relatos.<br>Vale ressaltar, ainda, que a própria testemunha K., que vivenciou a situação uma única vez, afirmou não se recordar com precisão dos fatos, justamente em razão do tempo decorrido, o que reforça a compreensão de que, para os policiais, que atuam diariamente em diligências dessa natureza, rememorar detalhes periféricos pode ser especialmente difícil.<br>De toda forma, a eventual existência de pequenas divergências entre os depoimentos não possui o condão de macular a validade da busca e apreensão, cuja regularidade já foi devidamente reconhecida.<br>Ademais, mesmo que se atribuísse total credibilidade às alegadas contradições, a situação incontroversamente configurou flagrante delito, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo, balança de precisão e plástico filme, elementos classicamente associados à prática do tráfico de entorpecentes.<br>Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de motivação pessoal ou intenção dos policiais em prejudicar os réus, devendo seus depoimentos, portanto, ser valorados com a presunção de boa-fé e de regularidade inerente ao exercício da função pública." (sentença - 146).<br>Por fim, quanto à ausência de registro audiovisual da diligência, o d. magistrado a quo, ponderou:<br>"Noutro giro, quanto à alegação de que a diligência não foi registrada por vídeo e áudio, cumpre esclarecer que tal registro é fundamental nas situações em que, por ausência justificada do formulário ou por qualquer impossibilidade de sua assinatura, se busca assegurar a legalidade do ato.<br>No que tange à exigência da gravação audiovisual, destaca-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP). Em decisão monocrática proferida em 02/12/2021, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que houve excesso por parte do STJ ao determinar a implementação dessas medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (STF, Decisão Monocrática no RE 1.342.077/SP, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 02/12/2021).<br>Para o Ministro, a 6ª Turma do STJ, ao aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral do STF, estabeleceu requisitos constitucionalmente inexistentes, impondo a todos os órgãos da administração de segurança pública  estaduais, distrital e federal  uma verdadeira obrigação de fazer, não prevista na Constituição Federal e na legislação vigente.<br>Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o STJ incorreu em equívoco ao acrescentar requisitos não previstos no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, violando os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral do STF.<br>"É incabível, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, que o Poder Judiciário determine ao Poder Executivo o aparelhamento das polícias, o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medidas obrigatórias para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de prevenir eventuais abusos, suspeitas ou dúvidas sobre a legalidade da diligência, sobretudo quando tais requisitos não constam no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 do STF." Diante do exposto, em observância ao decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, o Ministro Alexandre de Moraes deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para anular o acórdão do STJ somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, bem como a determinação da implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação.<br>A decisão monocrática transitou em julgado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça mantém a aplicação do entendimento firmado no HC 598.051/SP.<br>Considerando a eventual ausência de equipamentos adequados para gravação audiovisual por parte da Polícia Militar, é plenamente válida a colheita do termo de autorização de entrada, que comprova o consentimento do morador para a diligência. No presente caso, diante da inexistência de registro audiovisual, a validade do termo subsiste, motivo pelo qual devem ser afastadas as alegações relativas a eventual nulidade por ausência de gravação." (doc. 146).<br>Na mesma ordem de ideias, o posicionamento adotado pela i. Procuradoria de Justiça, in litteris:<br>"No caso em tela, os policiais militares receberam informações, por meio de denúncias anônimas, de que Rogério, vulgo "Clone", estava ocultando grande quantidade de entorpecentes em sua residência, a pedido de Moisés, vulgo "Bulldog", conhecido no meio policial pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Com o intuito de apurar a veracidade das informações, os policiais compareceram ao local, onde depararam-se com Rogério. Ao informá-lo a respeito das denúncias anônimas, o próprio réu autorizou a entrada dos militares no imóvel. Após buscas na residência de Rogério, os policiais confirmaram a traficância.<br>Nota-se, que a entrada dos militares na residência do apelante foi autorizada, conforme termo de autorização de entrada em residência (peça: 03).<br>Portanto, ao contrário dos argumentos lançados pela defesa, no caso dos autos não há que se falar em irregularidades. (..) (..) Ademais, a versão apresentada pelo réu de que não autorizou os militares a realizarem buscas no local não merece respaldo. Isso porque os policiais foram enfáticos ao afirmar que Rogério autorizou a entrada no imóvel. Nesse sentido, nota-se que além dos testemunhos coerentes com o restante da prova coligida, os policiais afirmaram que enquanto o apelante Rogério autorizou a entrada, o sentenciado Moisés negou, razão pela qual realizaram buscas em apenas um imóvel. Assim, é evidente que os policiais atuaram com as observâncias legais.<br>E, ainda que a atuação policial houvesse sido ilícita, o que não é o caso dos autos, certo é que o inquérito policial se desenvolve em fase administrativa e não judicial, de modo que os atos que o formam são considerados como peças informativas e não probatórias, motivo pelo qual as irregularidades porventura ocorridas em sua realização não são capazes de eivar de vício a ação penal posteriormente oferecida em razão dele, mas tão somente de acarretar a nulidade do ato viciado em si.<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo, tampouco, em ilegalidade das provas por derivação, eis que a prisão em flagrante ocorreu em estrita observância dos preceitos legais e constitucionais." (evento de n. 175).<br>Consigno, por oportuno, que, em segundo grau, o Ministério Público não atua como parte, e sim, como fiscal da lei (custos legis).<br>Pois bem. Cediço que não se declara nulidade por mera presunção.<br>Nessa ordem de ideias, não verifico qualquer ilegalidade quanto ao fato de o procedimento ter sido deflagrado por denúncia anônima.<br>Ora, a chamada "denúncia anônima" é ato que antecede às investigações policiais e, por isso mesmo, não pode viciá-las.<br>Ademais, a eventual ocorrência de irregularidade em atos de natureza administrativa, mormente quando não provada a contento, como na espécie, não tem o condão de, por si só, contaminar a futura ação penal.<br>Memore-se, outrossim, que, na hipótese, a diligência policial consistente na busca domiciliar foi realizada com expressa autorização do suspeito - Rogério Andrade Pereira - que, inclusive, assinou o competente "termo de autorização de entrada em residência" (doc. 03). Após as buscas, foi constatada a prática de crimes, com a apreensão de drogas e arma de fogo e munições, no interior do imóvel por ele ocupado. A alegação da Defesa de que a assinatura do documento se deu em momento posterior, não foi comprovada, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Noutra vertente, ainda que se admitisse como verdadeira tal arguição, tal fato não tem o condão de, por si só, acarretar a nulidade da prova produzida, com a absolvição dos acusados, mormente porque, quando da instrução, a mercancia ilícita sobejou demonstrada a contento, com a observância do princípio constitucional do devido processo legal.<br>Também não se deve esquecer que a atividade policial de investigação é inerente ao Poder Estatal e pode, inclusive, ser conduzida independentemente de provocação.<br>Na espécie, não vislumbro indícios de violação do domicílio.<br>No que tange à entrada de policiais em residência alheia, mesmo sem a "gravação" do ato em "áudio" ou "vídeo", e ainda desprovidos de mandado judicial, é de se anotar que muito embora a Constituição da República garanta a inviolabilidade do domicílio, o seu próprio texto, no artigo 5º, inciso XI, traz a necessária exceção, quando autoriza a realização do ato, independente de anuência do morador, em se tratando de flagrante delito, a saber:<br> .. <br>É certo que em se tratando de tráfico de drogas, assim como de posse de arma de fogo, crimes classificados como de natureza permanente, a consumação se prolonga no tempo.<br> .. <br>Ao que se infere, toda a ação policial, repita-se, devidamente documentada, ocorreu de maneira legal, e se verificou em decorrência de fundadas suspeitas de que, no local, indivíduos estariam, supostamente, exercendo o tráfico de drogas.<br>Friso que o tráfico de drogas, em algumas de suas condutas típicas, e a posse de armamento bélico são classificados como crimes de natureza permanente. Assim, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, a força de segurança pública está autorizada a ingressar em residência alheia, com o que age em estrito cumprimento do dever legal.<br>Como se sabe, os agentes estatais, mormente os da área de segurança pública, têm o poder-dever de buscar prevenir e, quando não for possível, investigar a autoria e a materialidade dos crimes ocorridos. Assim, compulsando os autos, não verifico a ocorrência de violação a qualquer garantia constitucional ou legal.<br>A situação retratada, inclusive descrita no auto de prisão em flagrante, atendeu aos reclamos do artigo 304 do Código de Processo Penal. In casu, após a realização de monitoramento prévio ("campana"), e posterior busca domiciliar, com a autorização por escrito, os agentes de segurança pública constataram, em tese, o cometimento de crimes, com a existência do flagrante delito.<br>Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade ou nulidade processual, tampouco, ilegalidade das provas mesmo por derivação, posto que a prisão em flagrante ocorreu em estrita observância dos preceitos legais e constitucionais.<br>Repito mais uma vez que, na espécie, tudo foi devidamente documentado.<br>Ora, com a devida vênia, incompreensível a fertilidade dos argumentos!<br>Em tais casos, quando ausente a documentação, por razões as mais diversas, argui-se a sua ausência. Quando presente, alega-se que a autorização e assinatura dos respectivos documentos se deu a posteriori, após a realização das diligências pelos agentes estatais, e mais, que o consentimento se deu sob "pressão", "ameaça", "coação", etc.<br>Então, concessa venia, é de se perguntar se houve a revogação da presunção de legitimidade dos atos administrativos estatais <br>Por vezes, me questiono, e, cada vez, de forma mais frequente, se se pretende que se dê maior valor probatório às palavras dos suspeitos, acusados em geral, e dos réus, ao invés das das testemunhas, sejam elas civis ou agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de preservar a ordem, a segurança pública, a boa administração ou a saudável convivência em sociedade!<br>Em resposta, quero acreditar, e assim sempre o fiz ao longo de toda a minha carreira na magistratura, que não há prevalência de uma<br>sobre outra. Aliás, o direito pátrio não comporta a tarifação da prova. É dever de todo magistrado examinar a prova em sua inteireza, e procurar aquilatar, em cada caso concreto, a melhor solução, a melhor resposta, para a sociedade, exercendo o seu mister com responsabilidade. Sempre procurei, e assim continuarei a fazê-lo, alcançar uma correta prestação jurisdicional que atenda aos interesses das partes em litígio, bem assim, ao interesse maior do bem comum!<br>Com renovadas vênias, não há mácula a nulificar o processo ou a prova coligida.<br>Rejeito a arguição.<br>Mérito.<br>Dos pedidos de absolvição e/ou de desclassificação.<br>Quanto ao mérito, a Defesa de Moisés rogou por sua absolvição sustentando a ausência de prova. Pontuou que o corréu admitiu a "propriedade exclusiva da substância apreendida, dando detalhes da aquisição, uso, e o que mais lhe foi indagado", lhe isentando expressamente de "qualquer participação nos eventos que deflagraram a ação penal". Aduziu que nada de ilícito foi apreendido em seu poder.<br>Afirmou ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal (doc. 162).<br>Já a Defesa de Rogério, em peça de ordem 173, pugnou pela "desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito administrativo de posse irregular de drogas para consumo pessoal".<br>Passo ao exame.<br>A pretensão absolutória não merece acolhida.<br>A materialidade dos delitos é inconteste, conforme demonstra a farta prova documental consubstanciada, principalmente, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de autorização de entrada em residência, laudos de eficiência de arma de fogo e munições, laudos de drogas de abuso, preliminares e definitivos, comunicação de serviço, guia de depósito judicial do dinheiro arrecadado em espécie, auto de apreensão, e relatório final de investigações (docs. 03/05), tudo, sem prejuízo de outros elementos indiciários produzidos na fase administrativa e da prova testemunhal levada a efeito em juízo.<br>Os laudos toxicológicos constataram a apreensão de 406,33g (quatrocentos e seis gramas e trinta e três centigramas) de maconha, divididos em buchas, porções e tabletes, ao que parece, já em processo de fracionamento para a devida comercialização (docs. 04/05).<br>No que tange aos artefatos bélicos, o perito criminal apontou que tanto a arma de fogo - "0 1 (uma) carabina de repetição (não automática), calibre .22, marca CBC, número de série raspado, acabamento oxidado com sinais de desgaste, coronha e telha confeccionadas em madeira, alimentação por sistema tipo pump, carregador tubular com emperramentos e capacidade (aferida) de 10 cartuchos, soleira de plástico preto, cano medindo 60 cm" - , quanto os "28 (vinte e oito) cartuchos intactos, calibre .22, marca CBC" -, se encontravam aptos aos seus fins precípuos, podendo ser utilizados para ofender a integridade física de outrem (doc. 04).<br>Ademais, ainda foram apreendidos 01 (um) telefone celular, 01 (uma) balança de precisão, e a importância de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), em espécie, sem comprovação de origem lícita (auto de apreensão - ordem 04).<br>Em relação à autoria, também incontroversa.<br>Ouvido em sede de inquérito, Rogério afirmou que negou a busca domiciliar. Admitiu a posse dos artefatos bélicos e, quanto a droga, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Já Moisés, negou os fatos por inteiro (evento 03).<br>Rogério afirmou:<br>"(..) que estava chegando em sua casa juntamente com K., que é barbeiro, momento em que foram abordados pela polícia militar; QUE os militares os revistaram, bem como o carro em que estavam, sendo que nada de ilícito foi encontrado; QUE o declarante afirma que os policiais solicitaram fazer uma busca em sua casa, a qual o depoente afirma não os ter autorizado; QUE afirma que não assinou nenhum papel na sua casa, tendo assinado alguma coisa que não sabe dizer ao certo o que foi na sede da polícia militar; QUE no local encontraram uma espingarda calibre .22, a qual o declarante afirma ter recebido de herança de seu avô; QUE PERGUNTADO AO DECLARANTE por que a espingarda estaria carregada, RESPONDEU QUE não, não estava municiada; QUE as munições estavam longe da arma; QUE PERGUNTADO AO DECLARANTE se mais alguém mora no local, RESPONDEU QUE somente o declarante; QUE o declarante afirma que acerca do material análogo a droga encontrado no local, bem como sua propriedade, se reservará ao direito constitucional de permanecer em silêncio; QUE AINDA TENDO SIDO PERGUNTADO FORMALMENTE SE CONHECE A PESSOA DE MOISÉ S, VULGO BULLDOG, RESPONDEU QUE se reservará ao direito constitucional de permanecer em silêncio, afirmando que não responderá a outros questionamentos; QUE o declarante afirma que (..) é usuário ocasional de maconha e cocaína, consome bebidas alcoólicas também ocasionalmente e fuma cigarros." (doc. 03).<br>Já Moisés, ocasião em que se fazia assistido por seu Advogado, disse:<br>"(..) que por volta das 20h, 21h, policiais militares chegaram até sua residência e falaram que existia urna denúncia de que um rapaz teria dito que um indivíduo com as características do declarante teria pedido a um homem para que guardasse drogas para ele; QUE o declarante negou o fato e afirmou não ter nada haver com tal situação; QUE os militares pediram para entrar na sua casa, tendo o declarante dito que pediria a presença de seu advogado para saber o que ele achava; QUE seu advogado, DR. BRICK, que acompanha esta oitiva, compareceu ao local para lhe defender, negando o pedido haja vista não haver mandado; QUE o declarante afirma que estava preocupado com a entrada dos militares no local porque ali mora também seu pai, que conta com 84 anos de idade e que já sofreu vários AVCs; QUE PERGUNTADO AO DECLARANTE se conhece ROGÉRIO, vulgo CLONE e qual sua relação com ele, RESPONDEU QUE sim, que ele é mecânico na cidade, mas que só foi saber que a busca inicial se deu na casa deste já estando na delegacia; QUE o declarante afirma que já foi até a oficina onde ROGÉRIO trabalha mas quem o atende no local é o mecânico V.; QUE o declarante nega qualquer envolvimento na prática de tráfico de drogas e afirma que nunca foi até a casa de ROGÉRIO e que sequer sabia que ele morava próximo, tendo mudado para o local há pouco mais de um mês (..)" (doc. 03).<br>Durante a instrução, ambos ratificaram suas declarações administrativas. Rogério manteve a versão de ser o proprietário da arma de fogo e das munições que, segundo alegou, pertenceram ao seu falecido avô, bem como, de toda a droga apreendida, que asseverou ser para seu uso pessoal, isentando Moisés de qualquer responsabilidade penal.<br>Moisés, perseverou na negativa da traficância. Aduziu que embora conhecesse Rogério como mecânico, nunca o havia visitado em sua residência, sequer tendo conhecimento que moravam perto um do outro (Termos de Audiência de ordens 83 e 126, com gravação do conteúdo pelo Sistema PJe Mídias).<br>A negativa sustentada pelos réus não deve ser crida, por se encontrar escoteira e divergente do que foi apurado.<br>O policial militar Douglas Alves de Oliveira, condutor do flagrante, ao ser ouvido no inquérito, corroborou integralmente o histórico do boletim de ocorrência, esclarecendo detalhes da diligência empreendida, até a prisão em flagrante dos suspeitos. Suas declarações foram reforçadas pelas palavras do colega de farda, Diogo Leandro de Sousa (doc. 03).<br>Em resumo, os nominados militares afirmaram:<br>"QUE na presente data a guarnição recebeu informações anônimas relatando que o indivíduo de nome ROGÉRIO, vulgo "CLONE" estaria guardando grande quantidade de drogas em sua residência para a pessoa de nome MOISÉS, vulgo "BULDOG", indivíduo tido como traficante local; QUE de posse das informações foi realizado monitoramento próximo a residência de ROGÉRIO, sendo procedida a sua abordagem no momento em que estava chegando na casa em seu veículo VW gol placa GYM-8A39, estando como passageiro a testemunha K.R.S.; QUE foi realizada busca no veículo e em seus ocupantes, não sendo encontrado nada de irregular; QUE ainda durante a abordagem ROGÉRIO foi indagado acerca da possibilidade de haver outras pessoas em sua residência e do conteúdo da denúncia, sendo prontamente autorizado que fossem realizadas buscas na residência, franqueando a entrada da equipe em sua casa, onde para garantir a legalidade do serviço policial foi apresentado ao mesmo o termo de autorização de entrada em residência, assinando na presença da testemunha; QUE no momento em que a equipe policial adentrou à residência logo foi avistado pelo CABO DIOGO uma espingarda modelo rifle com acessório luneta estando encostada na parede do quarto de ROGÉRIO, onde este relatou que tratava-se de uma espingarda calibre .22, a qual não possuía registro e que era herança de seu avô; QUE ao conferir a espingarda, encontramos em seu carregador uma munição, estando pronta para uso; QUE diante da localização da arma em situação irregular, foi realizada busca em uma cômoda que estava no quarto de ROGÉRIO, localizando dentro de uma das gavetas uma sacola contendo em seu interior uma balança precisão, um rolo de plástico filme, duas buchas de substância análoga a maconha, dois tabletes grandes de substância análoga a maconha, um tablete médio de substância análoga a maconha e uma porção de substância análoga a maconha; QUE diante da localização dos materiais, foi realizada uma filmagem ambiente da entrevista realizada com o autor ROGÉRIO, onde este assumiu a propriedade da espingarda e disse que a droga e a balança na verdade pertencem a pessoa de nome MOISÉS, relatando ainda que este havia deixado o material em sua residência na quarta-feira dessa semana e que iria buscá-la na data de hoje ou amanhã, afirmando que não havia recebido nenhum valor para guardar a droga; QUE o autor afirmou que conheceu MOISÉS através de seu serviço de mecânico e disse que MOISÉS reside na rua de baixo de sua residência, em uma casa de cor vermelha; QUE diante da confissão de ROGÉRIO os policiais se deslocaram até a residência de MOISÉS, sendo atendida pelo mesmo no portão de entrada, e relatado ao mesmo que havíamos localizado drogas na casa de ROGÉRIO, o qual o apontou como sendo proprietário da maconha e da balança de precisão, momento recebeu voz de prisão pelo depoente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; QUE ainda durante a ação policial o autor MOISÉS entrou em contato com seu advogado ERICK COUTO, o qual deslocou até a residência e acompanhou a realização da prisão de MOISÉS, o qual não autorizou que fossem realizadas buscas no interior de sua residência, sendo localizado em seu bolso a quantia de duzentos e vinte e sete reais, os quais foram apreendidos; QUE cumpre ressaltar que diariamente são recebidas diversas denúncias e informações relatando que o autor MOISÉS trata-se de indivíduo extremamente atuante no envolvimento com tráfico de drogas nesta cidade, comercializando drogas em sua residência (..)" (PM condutor Douglas Alves de Oliveira - doc. 03) (sublinhei). "QUE o depoente atua na mesma guarnição do policial condutor e afirma que após denúncia anônima, partiram em direção à casa de um indivíduo de nome ROGÉRIO, conhecido como CLONE, que estaria guardando drogas para um homem indicado como traficante, o qual MOISÉS, conhecido como BULLDOG; QUE após campana próximo à casa de ROGÉRIO, o mesmo foi abordado assim que chegava em casa de carro; QUE nem ROGÉRIO e nem o outro ocupante do carro traziam consigo nada de ilícito; QUE ROGÉRIO franqueou a entrada da guarnição em sua casa e no local, imediatamente foi encontrada pelo depoente uma espingarda municiada, com numeração suprimida, que ROGÉRIO afirmou se tratar de uma herança do avô; QUE foram encontradas 28 munições intactas do referido armamento; QUE em sequência às buscas, foi encontrado material utilizado na mercancia de drogas, bem como vasta quantidade de substância análoga a maconha; QUE ROGÉRIO afirmou que a droga era de MOISÉS, o mesmo fato apontado na denúncia, sendo que este morava a poucos quarteirões do local; QUE em diligência até a casa de MOISÉS, este recebeu os policiais na porta e negou a propriedade das drogas, acionando um advogado que compareceu ao local; QUE não foi autorizada busca na casa do suspeito, sendo que foram garantidos os direitos constitucionais dos envolvidos e conduzidos para a delegacia de plantão após atendimento médico para esclarecimento dos fatos." (PM Diogo Leandro de Sousa - doc. 03) (sublinhei).<br>Durante a instrução, que se desenvolveu ao longo de três audiências, foram ouvidos os nominados militares, e as testemunhas civis K.R.S., C.P. de A., e C.H.P. Ao final, os réus foram interrogados (Termos de Audiência de ordens 74, 83 e 126, com gravação do conteúdo pelo Sistema PJe Mídias).<br>Os agentes de segurança pública ratificaram o conteúdo do histórico da ocorrência, bem assim, suas declarações administrativas, confirmando os fatos narrados na denúncia. Detalharam a dinâmica da diligência que culminou na prisão em flagrante dos então suspeitos, e corroboraram a apreensão da arma de fogo e munições, da maconha, de dinheiro em espécie, de uma balança de precisão, e de um telefone celular. As testemunhas C.P. de A. e C.H.P., arroladas pela Defesa do réu Moisés, nada souberam esclarecer sobre os fatos, sendo meramente abonadoras.<br> .. <br>Por oportuno, destaco que os depoimentos de servidores da área de segurança pública devem ser considerados elementos de prova hábeis a sustentar uma condenação quando forem uníssonos e não paire indícios que possam afastar a sua credibilidade, em especial, quando em harmonia com as demais provas e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. Os depoimentos de policiais envolvidos nas diligências apuratórias merecem receber a mesma credibilidade dada às palavras de qualquer outra pessoa. É preciso registrar que tais testemunhas não devem ser consideradas inidôneas ou suspeitas, simplesmente em virtude de sua condição funcional, sendo certo e presumível que agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade. Assim, não se afigura razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, como in casu.<br>A eventual existência de pequenas contradições em seus depoimentos, por si só, não se afiguram hábeis a invalidá-los. Ao contrário, são perfeitamente compreensíveis, mormente se tomarmos em consideração a grande quantidade de diligências realizadas diariamente e o tempo decorrido entre os fatos e a oitiva dos referidos servidores em juízo. Em verdade, estranho seria se todos apresentassem declarações idênticas, em seus pormenores e detalhes!<br>Friso que, na espécie, não há nada a desabonar os depoimentos prestados pelos agentes estatais. Também não restou demonstrado que tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus.<br>Todos narraram tão somente a apuração da atuação ilícita.<br>Repito que as testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos apurados, até por não os presenciarem.<br>Por fim, reitero que os réus, quando interrogados, ratificaram suas declarações administrativas.<br>Postas tais considerações, sigo.<br>A fundamentação exarada em sentença, fidedigna à prova colacionada, não deixa margem à dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br> .. <br>Da análise do conjunto probatório tem-se, pois, prova da traficância de drogas exercida por ambos os réus, e da posse de artefato bélico, com numeração suprimida, por Rogério.<br>Noutro ponto, a Defesa de Rogério rogou pela desclassificação do tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo próprio.<br>O pleito é improcedente.<br>Ora, não se pode deixar de considerar a expressiva quantidade de droga apreendida (406,33g de maconha).<br>De fato, em conformidade com o artigo 28, § 2º, da legislação de regência, serão observadas para a ponderação acerca da destinação da substância entorpecente, dentre outras circunstâncias, "as condições em que se desenvolveu a ação", as quais, no caso em exame, revelam claramente a intenção de praticar a mercancia ilícita.<br>Como cediço, para se distinguir o usuário do traficante não basta um fato isolado, devendo ser examinado o conjunto de informações obtidas. Em outras palavras, há de se levar em conta todos os fatores que incidiram sobre a prática criminosa, tais como, lugar em que o réu foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, o horário em que o foi, a quantidade e variedade da substância ilícita apreendida, as suas atitudes e, por fim, as suas condições pessoais. Não basta à desclassificação da conduta, a mera alegação de que seja usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico. Antes, deve ser inequivocamente demonstrado que a droga se destinava exclusivamente ao seu uso. Nesta última hipótese, o ônus da prova é de quem alega (artigo 156 do Código de Processo Penal).<br>Assim, competia à Defesa de Rogério provar que a substância apreendida em sua posse se destinava, exclusivamente, ao uso, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.<br>Nestes termos, e diante de tudo o que já foi exposto, não há espaço para a pretendida desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio.<br>Em verdade, impertinentes ambas as pretensões (absolutória e desclassificatória)" (e-STJ, fls. 23-81)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, o acórdão impugnado registra que a diligência se iniciou por denúncia anônima, segundo a qual o paciente "estaria guardando grande quantidade de drogas em sua residência para ( ) MOISÉS, vulgo "BULDOG"" (e-STJ, fls. 27-28). Os policiais abordaram o agente e a testemunha K.R.S. nas imediações da residência, em ponto "bem próximo" (cerca de 200 metros, segundo PM Diogo, e-STJ, fl. 62; "uns 300/400 metros", segundo Rogério, e-STJ, fl. 71), com buscas pessoal e veicular negativas (e-STJ, fls. 61-62; confirmação por K.R.S., fls. 64-66). Ato contínuo, ingressaram no imóvel sob alegada autorização, onde foram apreendidas 2 buchas de maconha (14,68 g), 2 tabletes grandes (333,25 g), outros 2 tabletes (58,40 g), 1 espingarda calibre .22 com numeração suprimida, 28 munições, R$ 227,00, balança de precisão e rolo de plástico filme.<br>A Corte local reputou válida a diligência com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese do RE 603.616, além de reconhecer justa causa e firmeza nos depoimentos policiais.<br>Contudo, não houve demonstração de razões concretas, anteriores ao ingresso, que indicassem situação de flagrância no interior da residência: a diligência se baseou em denúncia anônima (e-STJ, fls. 27-28); a abordagem em via pública resultou negativa (e-STJ, fls. 61-62; 64-66); o "monitoramento/campana" não produziu dado incriminador independente do informe não identificado (e-STJ, fls. 28, 34, 51). O suposto consentimento também não se mostrou seguro: há divergência relevante quanto ao momento e ao local da assinatura do termo (PM Do uglas: antes, "na porta da casa", e-STJ, fls. 58-59; PM Diogo: "dentro da casa", "depois da entrada", e-STJ, fl. 62), além da afirmação de K.R.S. de que permaneceu do lado de fora e só assinou "na delegacia" (e-STJ, fls. 65-66); inexistiu registro audiovisual do consentimento (e-STJ, fls. 59-63).<br>Esse conjunto evidencia ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da notícia anônima, capaz de legitimar a busca pessoal e veicular em via pública ou o ingresso domiciliar. A mera referência a informes não identificados não satisfaz o standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP, sobretudo porque a revista pessoal e veicular não encontrou objeto que constituísse corpo de delito, e não houve verificação externa mínima antes da invasão do domicílio.<br>Diante disso, a atividade policial efetivada sem justo motivo é ilegal. As provas derivadas do ingresso domiciliar  apreensões de drogas, arma, munições e demais elementos  estão contaminadas pela ilicitude originária da abordagem, impondo-se a declaração de nulidade, em observância à vedação constitucional a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e dinheiro.<br>2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e falta de fundamentos para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.<br>5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas.<br>6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para anular a ação penal e determinar o trancamento do processo.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.727.798/SC.<br>(HC n. 880.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam na região dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita - haja vista que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.<br>3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.<br>10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.<br>2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.<br>2. No presente feito, a abordagem policial em via pública, da qual se seguiu a entrada dos agentes no domicílio do paciente e a apreensão de droga (22,07g de cocaína e 222,52g de crack), se deu com fundamento apenas em informes anônimos.<br>3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a inicial acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.<br>4 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 177.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Constata-se, ademais, que a condenação do corréu Moisés Vilarino da Silva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se amparou nos mesmos elementos probatórios sopesados para o paciente, de modo que os efeitos desta decisão devem ser a ele estendidos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente e o corréu Moisés Vilarino da Silva na Ação Penal n. 0001269-94.2024.8.13.0002, fundado no art. 386, II, e art. 580 do Código de Processo Penal - por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar ilegal e todas as dela decorrentes." (e-STJ, fls. 1.182-1.201)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.