ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. apelo em liberdade. reconhecimento do privilégio especial. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o benefício do apelo em liberdade e o reconhecimento do privilégio especial da Lei de Drogas ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e não conheceu do habeas corpus originário diante da interposição simultânea de apelação pela defesa questionando os mesmos pontos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto regimental por GILBERTO CAETANO DA SILVA FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, por ausência de exame de instância e pela interposição simultânea de apelação e habeas corpus sobre os mesmos temas (e-STJ, fls. 77-78).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o habeas corpus deve ser conhecido e a ordem concedida, pois a negativa de recorrer à liberdade carece de fundamentação concreta e idônea; sustenta que o direito de apelar em liberdade não é objeto de apelação já interposta, afastando a tese de ofensa ao princípio da irrecorribilidade; e aponta flagrante constrangimento ilegal na manutenção automática da prisão pelo simples fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução, invocando precedentemente que desative a motivação específica à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP (e-STJ, fls. 77-81).<br>Requer, assim, a coleta do agravo regimental e, não havendo retratação, sua providência para conhecer o mandado e a ordem, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. apelo em liberdade. reconhecimento do privilégio especial. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o benefício do apelo em liberdade e o reconhecimento do privilégio especial da Lei de Drogas ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e não conheceu do habeas corpus originário diante da interposição simultânea de apelação pela defesa questionando os mesmos pontos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador R elator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."<br>2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator.<br>3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>(AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente.<br>Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 956.642/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, não se identifica manifesta ilegalidade imposta ao agravante, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso (AgRg no HC n. 914.241/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.