ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Ingresso policial em domicílio sem mandado. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e integração a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência da agravante, sem mandado judicial, amparado em notícia de utilização do imóvel como depósito de drogas e armas vinculadas a organização criminosa, presença de olheiros com rádios nas imediações, odor inequívoco de entorpecentes, visualização de cargas de lança-perfume pela janela e posterior autorização de entrada e confissão da paciente, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a diligência e as provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e petrechos, utilização da residência como depósito de ilícitos e indícios de vínculo com organização criminosa, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se, à vista da condição da agravante como mãe de criança menor de 12 anos, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, do precedente do HC 143.641/SP e das circunstâncias concretas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O órgão julgador reconhece que, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito.<br>4. No caso concreto, a denúncia específica de que a residência era utilizada como depósito de drogas e armas de organização criminosa, somada à constatação in loco de olheiros com rádios comunicadores, ao odor inequívoco de entorpecentes, à visualização de cargas de lança-perfume pela fresta da janela e à ulterior localização de expressiva quantidade de drogas e munições, evidenciam fundadas razões de flagrante de crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado.<br>5. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta: apreensão de 219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, 57 frascos de lança-perfume, 5,7 L de solvente orgânico, munições de uso restrito e permitido, rádios comunicadores e vasto material para embalagem de drogas, armazenados na residência da paciente, em tese utilizada como depósito de ilícitos a serviço de organização criminosa de atuação nacional.<br>6. A existência de filha menor, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nem tornam desnecessária a custódia quando os elementos concretos apontam risco de reiteração e necessidade de resguardo da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318 do CPP e regulamentada pelos arts. 318-A e 318-B, exige prova idônea dos requisitos legais e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, como aquelas em que o próprio lar é utilizado como local de traficância ou depósito de drogas e munições, expondo a criança ao ambiente criminoso, hipótese verificada nos autos.<br>8. À luz do melhor interesse da criança, não se revela recomendável manter a filha sob os cuidados exclusivos de quem, em tese, utiliza a residência para a guarda e distribuição de entorpecentes e munições, de modo que a concessão de prisão domiciliar contrariaria a finalidade protetiva que inspira a legislação e o precedente coletivo do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante de crime permanente, como denúncia específica, observação de elementos externos, percepção de odor de drogas e visualização prévia de entorpecentes, confirmadas pela apreensão de ilícitos no interior da residência.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e integração a organização criminosa pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, munições e petrechos apreendidos e pela utilização do domicílio como depósito de ilícitos.<br>3. Condições pessoais favoráveis da acusada, inclusive a primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente direito à prisão domiciliar, podendo o benefício ser negado, mesmo presentes os requisitos formais do art. 318 do CPP, em situações excepcionalíssimas em que o ambiente doméstico é utilizado para o tráfico ou depósito de drogas e munições, em afronta ao melhor interesse da criança.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 282, 312, 313, I, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.257/2016.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma; STF, Rcl 72.211/RS; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 803.526/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, HC 438.147/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no HC 794.657/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA BARROS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 62-76).<br>Alega a defesa, em suma, ilicitude da prova por violação de domicílio sem justa causa, sustentando que a diligência policial foi baseada em informação anônima, presença genérica de olheiros com rádios nas imediações e suposto odor inequívoco de entorpecentes, além de visualização pela fresta da janela, tudo sem comprovação objetiva e com inconsistências fáticas (residência murada e com portão, o que revelaria ingresso prévio no lote), e sem demonstração do consentimento livre e voluntário da moradora por meio idôneo, como gravação em áudio-vídeo.<br>Afirma que a autorização de entrada não foi comprovada pelo Estado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.051/SP.<br>Sustenta, ademais, que denúncia anônima, por si, não legitima o ingresso domiciliar, citando o entendimento do Supremo no julgamento da Rcl 72.211/RS, e que o quadro descrito não configura prévia visibilidade do estado de flagrância exigida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>Argumenta que, embora o Relator tenha invocado a tese do RE 603616 (STF) sobre crime permanente, os elementos do caso não revelam fundadas razões objetivas para dispensar o mandado, nem prova idônea de consentimento.<br>No tocante à prisão preventiva, afirma ausência de gravidade concreta e de periculum libertatis.<br>Destaca que a agravante é primária, tem bons antecedentes, e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça; que não há prova de vínculo com organização criminosa, constando apenas referência genérica em boletim e APFD; e que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não justificam a medida extrema, devendo ser consideradas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, em proporcionalidade.<br>Postula, ainda, substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, III e V, do CPP, em razão de ser mãe de criança de 6 anos, que reside apenas com a agravante e dela depende integralmente, enfatizando o potencial trauma da separação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Ingresso policial em domicílio sem mandado. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e integração a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência da agravante, sem mandado judicial, amparado em notícia de utilização do imóvel como depósito de drogas e armas vinculadas a organização criminosa, presença de olheiros com rádios nas imediações, odor inequívoco de entorpecentes, visualização de cargas de lança-perfume pela janela e posterior autorização de entrada e confissão da paciente, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a diligência e as provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e petrechos, utilização da residência como depósito de ilícitos e indícios de vínculo com organização criminosa, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se, à vista da condição da agravante como mãe de criança menor de 12 anos, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, do precedente do HC 143.641/SP e das circunstâncias concretas do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O órgão julgador reconhece que, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito.<br>4. No caso concreto, a denúncia específica de que a residência era utilizada como depósito de drogas e armas de organização criminosa, somada à constatação in loco de olheiros com rádios comunicadores, ao odor inequívoco de entorpecentes, à visualização de cargas de lança-perfume pela fresta da janela e à ulterior localização de expressiva quantidade de drogas e munições, evidenciam fundadas razões de flagrante de crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado.<br>5. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta: apreensão de 219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, 57 frascos de lança-perfume, 5,7 L de solvente orgânico, munições de uso restrito e permitido, rádios comunicadores e vasto material para embalagem de drogas, armazenados na residência da paciente, em tese utilizada como depósito de ilícitos a serviço de organização criminosa de atuação nacional.<br>6. A existência de filha menor, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nem tornam desnecessária a custódia quando os elementos concretos apontam risco de reiteração e necessidade de resguardo da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318 do CPP e regulamentada pelos arts. 318-A e 318-B, exige prova idônea dos requisitos legais e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, como aquelas em que o próprio lar é utilizado como local de traficância ou depósito de drogas e munições, expondo a criança ao ambiente criminoso, hipótese verificada nos autos.<br>8. À luz do melhor interesse da criança, não se revela recomendável manter a filha sob os cuidados exclusivos de quem, em tese, utiliza a residência para a guarda e distribuição de entorpecentes e munições, de modo que a concessão de prisão domiciliar contrariaria a finalidade protetiva que inspira a legislação e o precedente coletivo do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante de crime permanente, como denúncia específica, observação de elementos externos, percepção de odor de drogas e visualização prévia de entorpecentes, confirmadas pela apreensão de ilícitos no interior da residência.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e integração a organização criminosa pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, munições e petrechos apreendidos e pela utilização do domicílio como depósito de ilícitos.<br>3. Condições pessoais favoráveis da acusada, inclusive a primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente direito à prisão domiciliar, podendo o benefício ser negado, mesmo presentes os requisitos formais do art. 318 do CPP, em situações excepcionalíssimas em que o ambiente doméstico é utilizado para o tráfico ou depósito de drogas e munições, em afronta ao melhor interesse da criança.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 282, 312, 313, I, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.257/2016.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma; STF, Rcl 72.211/RS; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 803.526/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, HC 438.147/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no HC 794.657/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>O Tribunal de or igem manteve a validade das provas e a prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Segue um relato dos fatos tais como defluem dos documentos acostados. Narrou o policial condutor do flagrante:<br>( ) QUE PM TULIO participou da prisão do AUTOR; QUE a ocorrência é sobre a AUTORA DEBORA, residente no beco chapinha, nº 120, casa 1, teria em depósito grande quantidade de drogas e armas para a orcrim denominada "CTS - COMANDO TERRORISTA DA SETE DE SETEMBRO", grupo vinculado ao "TCP - TERCEIRO COMANDO PURO"; QUE o local é conhecido pelo intenso tráfico organizado de drogas; QUE os membros do CTS utilizam da violência contra pessoa para manter subjugada a comunidade local; QUE a residência alvo da denúncia está localizada próxima à escola estadual cabaninha, bem como nas proximidades do projeto social "COLETIVO JOVEM" da coca-cola e do "GRUPO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CABANA"; QUE em sede de levantamentos iniciais nos posicionamos em local estratégico, onde visualizamos olheiros portando rádios de comunicação na porta e nas proximidades do imóvel, demonstrando atenção especial em relação à residência; QUE providenciamos adentramento tático nas proximidades da casa, sendo que nossa posição era a todo momento delatada pelos supracitados olheiros; QUE à medida em que nos aproximávamos do imóvel, o cheiro típico de drogas tornava-se mais forte, evidente e inequívoco; QUE o sgt GIVALDO se posicionou em local estratégico e visualizou, pela fresta da janela, cargas de lança perfume sobre a cama; QUE diante do estado flagrancial, da fundada suspeita objetiva e subjetiva e da justa causa para ingresso em domicílio, batemos na porta e fomos recebidos pela residente, a AUTORA DÉBORA BARROS DOS SANTOS; QUE foram relatados à AUTORA os fatos até então narrados e, após informados seus direitos constitucionais, dentre eles, em especial, o direito ao silêncio, DÉBORA, sem qualquer coação ou constrangimento, confessou a prática delitiva, autorizou a entrada da equipe no imóvel e nos conduziu até o quarto; QUE no quarto foram arrecadados 57 frascos de lança perfumes; QUE no mesmo local também foram localizados uma bag de entrega, 01 telefone celular da marca positivo, 02 rádios comunicadores, uma porção de maconha, 105 invólucros de ecstasy/mdma, 16 cartuchos de calibre 9mm, 05 munições calibre 32, 01 munição calibre 38, 03 munições calibre .40, além de vasto material utilizado para dolagem de drogas; QUE no quarto da AUTORA foi arrecadado ainda um telefone celular iphone, pelo qual ela afirmou manter contato com os demais integrantes do CTS, bem como a quantia de r$ 470,00, valor este proveniente da atividade criminosa, estando o dinheiro em notas pequenas e trocadas; QUE segundo o que foi verificado, DÉBORA integrava a orcrim CTS e se dedicava às atividades criminosas do grupo, possuindo como função previamente definida a manutenção e guarda dos ilícitos em sua residência, os quais seriam distribuídos às bocas de fumo da organização conforme a demanda de cada uma ( ).<br>Feito esse registro, observo que é trazida alegação relacionada à eventual ilegalidade da ação policial e, via de consequência, da prova obtida e da prisão da paciente. Entretanto, não vejo como acolher.<br> .. <br>De acordo com a orientação exarada pela Corte Suprema, a aludida tese pode ser aplicada na hipótese de cometimento de crimes permanentes, a exemplo do depósito ou porte de drogas, da extorsão mediante sequestro e do cárcere privado.<br>E esse insinua-se como sendo o caso dos autos.<br>Isso, porque, sem aprofundar na análise das provas, verifica-se que policiais militares receberam informações de que a residência da ora paciente estaria sendo utilizada como depósito de entorpecentes e armas vinculados à uma ORCRIM.<br>Segundo narrado, os militares foram até o local e visualizaram diversos olheiros portando rádios comunicadores nas imediações do imóvel. De acordo com o APFD, os agentes estatais se aproximaram da construção e perceberam odor característico de entorpecentes. Foi noticiado que, nesse cenário, entraram em contato com a paciente, que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel, onde localizaram diversos ilícitos.<br>Tais circunstâncias, ao contrário do que parece supor a impetração, sinalizam que a entrada dos policiais no referido imóvel residencial, embora tenha se dado sem mandado judicial, teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que no interior da casa poderiam ser encontradas drogas ilícitas, o que de fato aconteceu.<br>Assim, tenho que o direito fundamental da paciente atinente à inviolabilidade do domicílio não foi injuridicamente ofendido, sendo certo que esse não se reveste de caráter absoluto, já que, conforme mencionado, por expressa ressalva constitucional, pode ser mitigado em determinadas circunstâncias que aparentemente se fizeram presentes em meio à diligencia.<br>Ademas, uma vez devidamente homologada a prisão em flagrante, e posteriormente convertida em prisão preventiva, fica superada, porque prejudicada, a alegação atinente à ilegalidade/irregularidade da prisão flagrancial, visto que desde então segregado o paciente por força de outro título, qual seja, aquele defluente do decreto judicial preventivo.<br>Sobre o tema, assim já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ou seja, as supostas ilegalidades/irregularidades do flagrante, via de regra, ficam superadas com a superveniência do decreto preventivo, já que, agora, a paciente encontra-se presa por força de outro título prisional, este sim, doravante, a justificar sua segregação cautelar.<br>No que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal. Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pela paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, apontados na decisão constritiva (ordem 02), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Transcrevo, por eloquente, o seguinte trecho da decisão objurgada:<br>( ) A FAC e CAC da autuada Debora Barros dos Santos apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão, sobretudo diante da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, além da apreensão de munições de calibre de uso restrito, rádios comunicadores e material comumente utilizado para embalagem de entorpecentes, recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. ( ) Ressalto que a gravidade concreta do caso, expressada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, munições de diversos calibres, vasto material para a embalagem de drogas na residência em que a flagranteada, em tese, coabita com sua filha menor, justifica a excepcionalidade da medida afeta à necessária decretação da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, eis que esvaída a norma protetiva, sujeitando a infante aos efeitos nocivos por sua exposição ao ambiente do narcotráfico, além dos próprios riscos inerentes ao contato diuturno da criança com tamanha quantidade de drogas em sua própria casa. ( ).<br>A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão de que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta. durante as diligências policiais foi apreendida imensa quantidade de drogas variadas, parte delas de alto valor e potencial lesivo, aparentemente destinadas à traficância e cuja posse é atribuída à paciente: 219,54g de MDMA, 8,77g de maconha e 5,7L de solvente orgânico (conforme Laudos Preliminares em ID 10609197317, 10609197314 e 10609197308), além de munições, rádios comunicadores e petrechos para fracionamento; tudo a sinalizar não se tratar de atividade eventual ou isolada, principalmente ao se considerar a possível ligação da agente com organizações criminosas, incluído o "Terceiro Comando Puro", ORCRIM de atuação nacional.<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio dessa fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação da paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública.<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, reclama, em seu preceito secundário, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretensão de revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (fls. 8/12)<br>Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de a paciente, acaso condenada, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional.<br>A simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar da agente, no caso em comento. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Por fim, assim como o Juiz de base, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva carcerária de Débora por domiciliar, já que demandaria o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes, in casu. Há de se ter em conta que o artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê em um rol taxativo as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (grifo meu)<br>Trata-se de tema submetido à prudente e regrada discrição do juiz - uma vez que relacionado à providência de cunho cautelar - e não um direito subjetivo da acusada - sendo indispensável que se demonstre por meio de prova idônea (que em sede mandamental deve ser pré- constituída) que a agente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do artigo acima citado, o que não foi feito no presente caso. In casu, verifica-pelos documentos acostados que a paciente tem mesmo uma filha menor de 12 anos de idade (conforme certidão de nascimento acostada em ordem 04). A despeito disso, entendo que o escopo trazido pela Lei nº 13.257/2016, das hipóteses de prisão domiciliar dos pais, é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para malfeitores. Há casos em que, dependendo dos crimes relacionados (estupro de vulneráveis, maus-tratos, violência doméstica, tráfico de entorpecentes tendo o lar como ponto de vendas, etc), seria um verdadeiro contrassenso manter as crianças sob os cuidados do agente. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em tela, os autos noticiam que a agente vem praticando traficância ilícita no interior do imóvel onde aparentemente residia com a criança, o que indica que a infante poderia estar exposta, pela mãe, no interior da residência, à atividade ilícita. Assim, observados os critérios dispostos no artigo 318, V, do CPP, na toada do querer legislativo, não verifico a conveniência da substituição da prisão preventiva carcerária da paciente por prisão domiciliar. Ante o exposto, não demonstrado o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM impetrada." (e-STJ, fls. 27-36; sem grifos no original)<br>De  início,  vale  lembrar  que  a  Constituição  Federal,  no  art.  5º,  inciso  XI,  estabelece  que  "a  casa  é  asilo  inviolável  do  indivíduo,  ninguém  nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador,  salvo  em  caso  de  flagrante  delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação  judicial".<br>Ao  interpretar  parte  da  referida  norma,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  603.616/RO,  assentou  que  "a  entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade  e  de  nulidade  dos  atos  praticados"  (Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  julgado  em  05/11/2015).<br>Ou  seja,  as  buscas  domiciliares  sem  autorização  judicial  dependem,  para  sua  validade  e  regularidade,  da  existência  de  fundadas  razões  de  que  naquela  localidade  esteja  ocorrendo  um  delito.<br>Como se vê, no caso, a ocorrência teve início a partir de informações e relatos pretéritos indicando que a residência da paciente era utilizada como depósito de drogas e armas vinculadas a organização criminosa ("CTS - Comando Terrorista da Sete de Setembro", associada ao "Terceiro Comando Puro"). Em diligência, os policiais constataram a presença de olheiros com rádios comunicadores nas imediações do imóvel, perceberam odor inequívoco de entorpecentes e visualizaram, pela fresta da janela, cargas de lança-perfume sobre a cama. Ao contato, a própria paciente autorizou o ingresso no domicílio, após confessar a prática delitiva, conduzindo a equipe ao quarto, onde foram apreendidos 57 frascos de lança-perfume, 219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, rádios comunicadores, petrechos de fracionamento, dinheiro em espécie e munições de diversos calibres.<br>Assim, a notícia específica, corroborada pela verificação in loco  olheiros portando rádios comunicadores nas imediações, odor inequívoco de entorpecentes e visualização de cargas de lança-perfume pela janela  , somada à autorização de entrada e confissão da paciente, evidencia fundadas razões de ocorrência de flagrante de crime permanente (depósito de drogas) no interior da residência, legitimando o ingresso policial sem mandado, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603616, em repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, houve monitoração prévia do local pelos policiais, que sentiram forte odor de maconha vindo da sala comercial, além de visualizarem grande quantidade de droga por uma fresta, que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 803.526/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais teriam sentido forte odor de substância entorpecente e, pela janela da residência na qual foi realizado o flagrante, visualizaram os réus manuseando uma mochila e substância que aparentava ser cocaína, razão pela qual, após a captura dos flagrados, foi realizada busca na residência, quando, então, foi apreendida grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de diversos objetos comumente utilizados para produção e comercialização de entorpecentes.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 438.147/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>O pedido de revogação da prisão, também, não merece amparo.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em dados concretos do caso: apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, 57 frascos de lança-perfume e 5,7 L de solvente orgânico), munições de calibres variados, rádios comunicadores e petrechos de fracionamento, além de indícios de vínculo com organização criminosa ("CTS"/"TCP") e uso da residência como depósito e guarda de ilícitos.<br>Diante desses elementos, a custódia cautelar da paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta delitiva e os riscos que sua liberdade representaria à sociedade.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Por fim, não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que haja notícia de filha menor de 12 anos, porque o art. 318 do CPP condiciona a medida à apresentação de prova idônea dos requisitos e, à luz do HC 143.641/SP e dos arts. 318-A e 318-B do CPP, admite-se o afastamento em situações excepcionalíssimas, como a prática de tráfico no interior da residência, com apreensão de entorpecentes e munições em ambiente de convivência da criança, hipótese verificada nos autos.<br>Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto  vinculação da paciente a organização criminosa ("CTS - Comando Terrorista da Sete de Setembro", associada ao "Terceiro Comando Puro"), dedicação à traficância e apreensão, no interior da residência onde coabita com a filha menor, de 219,54 g de MDMA, 8,77 g de maconha, 5,7 L de solvente orgânico, 57 frascos de lança-perfume, além de munições, rádios comunicadores e petrechos de fracionamento  , não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar, pois não atende ao melhor interesse da criança exposta à atividade ilícita dentro do lar.<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74).<br>5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.583/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, prisão foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas - cerca de 2,44kg de crack e mais de 51kg de cocaína, além de apetrechos relativos ao crime de tráfico e anotações da contabilidade do comércio ilícito que apontam para o envolvimento com organização criminosa, contexto que indica elevado risco à ordem pública e, a princípio, também representa uma situação excepcionalíssima a justificar indeferimento da prisão domiciliar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)." (e-STJ, fls. 62-76)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.