ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. iNEXISTÊNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada.<br>3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente.<br>5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa.<br>7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a re gularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDREY CALEBE DA SILVA FLORENCIO contra a decisão de fls. 101-112 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma: 1) ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP), com manutenção da custódia ancorada em gravidade abstrata, narrativa do modus operandi e suposto pertencimento a facção criminosa, sem indicação de atos atuais do paciente que demonstrem periculum libertatis (fls. 118-120). Afirma que a decisão agravada utilizou expressões como "gravidade concreta" e "modus operandi", porém sem individualizar risco atual à ordem pública ou à instrução, reproduzindo a narrativa acusatória como substituto de motivação concreta (fl. 119); 2) O "temor das testemunhas" foi presumido, sem prova de interferência do paciente na instrução (ameaça, coação, destruição de prova ou tentativa de contato), o que invalidaria a justificativa abstrata de conveniência da instrução criminal (fl. 119); 3) Inexistência de contemporaneidade do risco, pois os fatos remontam a abril de 2021 e a preventiva foi decretada apenas em 03/12/2024, sem eventos atuais que justifiquem a medida extrema, sendo insuficiente invocar a conclusão da investigação e o recebimento da denúncia como fatores de atualidade cautelar (fl. 119); 4) Condições pessoais favoráveis do paciente  residência fixa em Votorantim/SP, ocupação lícita registrada em CTPS Digital (FF Terceirizações Ltda.), vida estabilizada e inexistência de notícias de fuga ou reiteração  , que afastariam risco de evasão e fragilizariam presunções de periculosidade (fl. 120); 5) Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e falta de fundamentação específica sobre a inadequação de alternativas como: proibição de contato com testemunhas, proibição de acesso a determinados locais, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico (fls. 120-121). A Defesa invoca o princípio da subsidiariedade e excepcionalidade do cárcere cautelar; 7) Superveniência da AIJ realizada em 22/01/2026, com a oitiva das testemunhas centrais, o que reduziria, em termos objetivos, eventual risco à instrução e evidenciaria a suficiência de cautelares menos gravosas (fls. 125-126 e 121).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. iNEXISTÊNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada.<br>3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente.<br>5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa.<br>7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a re gularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no decreto preventivo, o magistrado assim consignou:<br>"5 - No que se refere ao requerimento de decretação da prisão preventiva dos ora denunciados, faço as seguintes considerações:<br>No caso dos autos, há provas de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, que exsurgem do teor do registro de ocorrência, dos termos de declarações de Marlon Roberto Soares, irmão da vítima, que apontou a autoria dos acusados e os reconheceu como traficantes integrantes do Comando Vermelho, bem como pelas declarações de Edrey Calebe, segundo o qual o acusado Pedro Arthur teria conduzido a vítima para a sua execução (fls. 12/13 e 17/18) e do laudo de exame de necropsia (fls. 29/32).<br>A pena do delito é superior a quatro anos de reclusão.<br>Ademais, as prisões preventivas são necessárias para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, que se consubstanciou, em tese, em homicídio qualificado cometido por motivo torpe e mediante emboscada, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.<br>A prisão preventiva também é necessária para garantir a instrução criminal, uma vez que, pela própria natureza violenta do crime, resta patente que as testemunhas terão receio em depor caso os réus estejam soltos.<br>Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva dos réus para garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>CONCLUSÃO<br>Por todo o exposto, DECRETO a prisão preventiva de EDREY CALEBE DA SILVA FLORÊNCIO e PEDRO ARTHUR DE CARVALHO PINTO, com fundamento nos artigos 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal." (e-STJ, fl. 15).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 163320 AgR/SP, julg. em 30.11.2018), tenho que o pedido não merece acolhida.<br>Avaliando, nesses termos, o thema decidendum, tenho que a decisão judicial impugnada exibe motivação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade.<br>Vale observar que a jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal Federal é tranquila no sentido de pontificar que, em casos como tais, "não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva" (STF, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª T., RHC 89.972/GO, DJU de 29.06.2007). Daí a advertência do STJ no sentido de que, "não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte" (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 161572/MG, julg. em 10.10.2011).<br>Na espécie, tem-se a comprovação, si et in quantum, do fumus comissi delicti, dada a existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).<br>O D. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.<br>De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, os gravíssimos crimes de homicídio qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso de pessoas, e de associação para o tráfico de drogas, em concurso material, cuja narrativa se acha vazada nos seguintes termos:<br> .. <br>Como se pode ver o paciente teria, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu e terceiros não identificados, se associado com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, bem como outros crimes, como porte ilegal e disparos de arma de fogo, além de homicídios.<br>Em 17.04.21, foram efetuados disparos de arma de fogo contra Michel Roberto Soares ("sem dedo"), causando-lhe lesões corporais, as quais foram a causa de sua morte.<br>O paciente, nesse contexto, teria concorrido de forma eficaz ao levar, junto com o corréu, a vítima para uma área de mata, onde a mesma foi morta.<br>O crime teria sido cometido por motivo torpe, em razão de a vítima ter vendido drogas adulteradas, contrariando ordens do chefe do tráfico, e mediante emboscada (recurso que dificultou a defesa da vítima), já que a vítima foi conduzida pelo paciente e corréu até uma área de mata, sendo surpreendida.<br>Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN, julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T., HC 85298-SP, julg. em 29.03.05).<br>Especificamente, anote-se que o tipo do art. 35 da LD encerra a definição de autêntico crime permanente (STJ, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª T., AgRg no HC 980204 / MT, julg. 12.03.2025), de tal sorte que "a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas" (HC 108.219, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 08.08.12).<br>A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre eventual resultado condenatório, "pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes, 5ª T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, tem-se que o fato teria ocorrido em abril de 2021, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia em 20.11.24, recebida em 03.12.24, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (cf. consulta processual eletrônica aos autos de origem).<br>A propósito, "sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021)" (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 661801/SP, julg. em 22.06.2021).<br>Daí se dizer que, "embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., AgRg no HC 564852/MG, julg. em 18.05.2020).<br>Por igual, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico- jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis ao paciente (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., RHC 102315/RJ, julg. em 27.11.2018)." (e-STJ, fls. 17-22).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Extrai-se dos autos que o acusado, em coautoria, motivado pelo fato de a vítima ter comercializado drogas adulteradas, em desacordo com ordens do líder do tráfico, teria atraído o ofendido até uma área de mata, onde, mediante emboscada, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Consta, ainda, que o acusado integraria a associação criminosa denominada Comando Vermelho.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Foi destacado, ainda, que o acusado registra outros processos em andamento por delitos da mesma natureza e, conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>A custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem hígidos os motivos que a ensejaram, além de não ter ocorrido nenhum fato novo capaz de desconstruir os fundamentos que permearam o decreto prisional, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 199.765/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Por fim, salienta-se que não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, eis que a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Além disso, consoante salientado pelo Tribunal de origem, a segregação cautelar foi decretada após investigação que reuniu os indícios suficientes de autoria.<br>Os seguintes julgados respaldam tal entendimento:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>No mais, "é vedada a apreciação de fato novo e de tese jurídica não submetida ao crivo do Tribunal de origem, trazida apenas em sede de agravo regimental, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância" (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.375/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.