ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Manutenção após sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na garantia da ordem pública, na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas e no fato de ter sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante todo o processo, atende às exigências de fundamentação concreta e contemporânea previstas no art. 387, § 1º, e no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a necessidade de revogação da custódia por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente do conhecimento da apelação que venha a ser interposta.<br>4. A sentença e o acórdão de origem registram elementos concretos para a preservação da custódia cautelar, consistentes na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, na circunstância de ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o curso do processo, e na necessidade de resguardar a ordem pública diante da persistência na prática delitiva.<br>5. A persistência do agente na prática do tráfico de drogas, somada à reincidência específica, revela periculosidade social e risco de reiteração delitiva, o que legitima a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão impugnada consignou a suficiência da fundamentação concreta e contemporânea e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que fundamente a custódia em elementos concretos, em especial na garantia da ordem pública.<br>2. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de o réu ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o processo, configura indicativo de periculosidade e de risco de reiteração delitiva suficiente para legitimar a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, sendo legítima a preservação da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO RAU, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 40-43).<br>Alega a defesa, em suma, que a decisão agravada teria reproduzido fundamentos das instâncias ordinárias sem reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia, deixando de enfrentar argumentos lançados no writ.<br>Afirma que a manutenção da prisão apoia-se apenas em elementos genéricos e pretéritos  reincidência específica, gravidade abstrata do delito e o fato de o agravante ter respondido preso  sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a sentença não realizou a reavaliação exigida pelo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nem demonstrou os requisitos do art. 312 do mesmo diploma, e que o acórdão do Tribunal de Justiça apenas reiterou tais fundamentos.<br>Impugna, de modo específico, o uso do regime inicial fechado como justificativa para manter a prisão, por confundir execução da pena com cautelaridade e por antecipar indevidamente os efeitos da condenação, invocando, ainda, a possibilidade de concessão de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Manutenção após sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prisão preventiva foi mantida na sentença, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na garantia da ordem pública, na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas e no fato de ter sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante todo o processo, atende às exigências de fundamentação concreta e contemporânea previstas no art. 387, § 1º, e no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a necessidade de revogação da custódia por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente do conhecimento da apelação que venha a ser interposta.<br>4. A sentença e o acórdão de origem registram elementos concretos para a preservação da custódia cautelar, consistentes na reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, na circunstância de ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o curso do processo, e na necessidade de resguardar a ordem pública diante da persistência na prática delitiva.<br>5. A persistência do agente na prática do tráfico de drogas, somada à reincidência específica, revela periculosidade social e risco de reiteração delitiva, o que legitima a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão impugnada consignou a suficiência da fundamentação concreta e contemporânea e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que fundamente a custódia em elementos concretos, em especial na garantia da ordem pública.<br>2. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de o réu ter sido preso em flagrante e permanecido preso durante todo o processo, configura indicativo de periculosidade e de risco de reiteração delitiva suficiente para legitimar a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, sendo legítima a preservação da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>O Tribunal de origem negou o recurso em liberdade em acórdão assim fundamentado:<br>" .. <br>A douta Autoridade, ora coatora, informou que "Por sentença, o ora paciente foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da datados crimes, tendo-lhe sido indeferido o direito de apelar em liberdade (fls. 448/460). O paciente recorreu da sentença (fl. 475) e o recurso foi recebido. Atualmente, os autos se encontram no aguardo da apresentação das razões de apelação pela defesa." Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>A segregação cautelar do paciente foi mantida, eis que, conforme fundamentação exposta na r. sentença condenatória, o paciente "foi preso em flagrante e permaneceu preso durante todo o curso do processo, o que demonstra a existência do fumus boni iuris, que, com a prolação desta sentença, tornou-se evidente. A manutenção da prisão tem por fundamento a garantia da ordem pública, já que o réu, que é reincidente específico (Processo n.º 0000518- 90.2024.8.26.0408, na certidão de fl. 56), foi novamente condenado pela prática do crime de tráfico, que sustenta o crime organizado e é responsável pelo estímulo à prática criminosa."<br>Referida motivação, que não se requer seja exaustiva, apresenta-se adequada e suficiente, indicando elementos concretos que revelam a necessidade da preservação da medida excepcional como forma de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM." (e-STJ, fl. 12-14; sem grifos no original)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença e transcreveu o trecho sentencial que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade, destacando, como razões, a garantia da ordem pública e a reincidência específica, bem como o fato de o réu ter sido preso em flagrante e permanecido custodiado durante todo o curso do processo.<br>A decisão ressaltou a suficiência da fundamentação concreta e contemporânea e a inadequação das medidas cautelares alternativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)." (e-STJ, fls. 40-43)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.