ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas.<br>2. Os agravantes reiteram a tese de que fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que atuaram apenas como transportadores ("mulas") do entorpecente apreendido, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição com fundamento no conjunto probatório, notadamente na quantidade de droga apreendida e na logística utilizada na prática criminosa que evidenciariam envolvimento com organização criminosa dedicada à mercancia de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor dos agravantes, tidos pela defesa como meros transportadores de drogas, diante de decisão das instâncias ordinárias que, com base em elementos concretos (quantidade, logística, deslocamento e modo de execução), concluiu pela dedicação a atividades criminosas e pela integração, ainda que eventual, a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 condiciona a causa especial de diminuição de pena ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, entenderam que, embora primários e de bons antecedentes, os condenados demonstraram envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em razão da quantidade de droga apreendida e da logística empregada na prática criminosa.<br>7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, notadamente para infirmar a valoração feita pelas instâncias ordinárias acerca do modus operandi e do envolvimento dos agravantes com organização criminosa, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, inexistindo manifesta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e de integração, ainda que eventual, a organização criminosa afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes.<br>2. O reconhecimento ou afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 envolve análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus e em agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALDINEY JUNIOR DE SOUZA ALFONSO e RONALDO QUIROGA BANEGA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa repisa a tese de que os réus fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que " d eve ser prestigiada a versão apresentada pelos Agravantes, de que foram contratados tão somente para transportar o entorpecente apreendido, não há prova em sentido contrário" (e-STJ, fl. 785), pois se tratavam de mulas.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que incida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas.<br>2. Os agravantes reiteram a tese de que fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que atuaram apenas como transportadores ("mulas") do entorpecente apreendido, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição com fundamento no conjunto probatório, notadamente na quantidade de droga apreendida e na logística utilizada na prática criminosa que evidenciariam envolvimento com organização criminosa dedicada à mercancia de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor dos agravantes, tidos pela defesa como meros transportadores de drogas, diante de decisão das instâncias ordinárias que, com base em elementos concretos (quantidade, logística, deslocamento e modo de execução), concluiu pela dedicação a atividades criminosas e pela integração, ainda que eventual, a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 condiciona a causa especial de diminuição de pena ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, entenderam que, embora primários e de bons antecedentes, os condenados demonstraram envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em razão da quantidade de droga apreendida e da logística empregada na prática criminosa.<br>7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, notadamente para infirmar a valoração feita pelas instâncias ordinárias acerca do modus operandi e do envolvimento dos agravantes com organização criminosa, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, inexistindo manifesta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e de integração, ainda que eventual, a organização criminosa afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes.<br>2. O reconhecimento ou afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 envolve análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus e em agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.<br>VOTO<br>Sem razão os agravantes.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>O Tribunal a quo afastou o privilégio especial da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos:<br>"Conforme se verifica dos autos, por meio da atuação dos policiais durante policiamento pelo bairro Jardim Colibri, estes verificaram que o condutor de um veículo GM/Corsa ao visualizar a aproximação da viatura, passou a desrespeitar as normas de trânsito, trafegando pela via, com porta malas aberto, sendo alcançado e abordado. Durante a abordagem, verificou-se que o veículo estava sendo ocupado por Waldiney, Roberto, Ronaldo e Daniela e, após realização de busca no interior do veículo, as autoridades policiais lograram êxito em localizar 18 sacos de maconha, que pesaram 9,2 kg.<br> .. <br>Embora aleguem os apelantes que fazem jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico eventual, razão não lhes assiste. Como é cediço, a encontra-se alinhada com o tratamento Lei 11.343/06 constitucional destinado ao crime de tráfico de drogas, sendo editada com o intuito de tratar com maios rigor os traficantes. Contudo, se o agente é cumulativamente é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não faz da prática delitiva seu meio de vida, poderá beneficiar-se da minorante em questão, que foi prevista justamente com o fim de melhor aparelhar o magistrado no processo de individualização da pena, permitindo- lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita.<br>Vale ressaltar que a constatação acerca dos requisitos legais não está adstrita à versão declinada pelo réu, podendo o julgador valer-se de outros elementos probatórios e das evidências que exsurgem do flagrante para dirimir se a causa de diminuição é, ou não, cabível na situação concreta. Na hipótese vertente, os apelantes são primários e de bons antecedentes criminais e, como bem delineado na sentença, foram presos em flagrante enquanto transportavam quase 10kg de maconha.<br>Primeiramente, ressalta-se que essa quantidade não é ínfima e possui elevado valor de mercado, razão pela qual tal transporte normalmente é realizado por uma organização especializada na traficância, que possui poderio econômico para adquirir tamanha carga ilícita, assim como arcar com eventual prejuízo causado pela apreensão do entorpecente.<br>Outra circunstância que aponta o envolvimento dos apelantes com a malta é o fato de que são naturais de outro país (Bolívia), deslocaram-se da cidade de Corumbá até a cidade de Campo Grande unicamente para comercializar os entorpecentes.<br>Apesar de terem sido presos em flagrante somente em 09.01.2025, apurou-se que estavam na capital desde 07.01.2025, hospedaram-se em um residência que não souberam indicar o nome do proprietário e foram apreendidos mais de três mil reais no local.<br>Ora, referido cenário não se compadece com a figura do "traficante de primeira viagem" ou do "aventureiro do tráfico", indivíduos que mediante módica remuneração se dispõem a praticar o tráfico de forma absolutamente precária e rudimentar, estes sim destinatários da causa especial de diminuição.<br> .. <br>Portanto, apesar de primários, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º, da já que o modus operandi utilizado para a prática doart. 33, Lei n. 11.343/06, tráfico de drogas revela a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa. (e-STJ, fls. 20-26)<br>Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, as instâncias ordinárias negaram o redutor do tráfico privilegiado em razão do conjunto probatório trazido ao feito, porque, além da quantidade de droga apreendida, a logística empregada na prática criminosa indica o envolvimento em organização criminosa dedicada à mercancia de entorpecentes.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade. 3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.