ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. DOSIMETRIA. Reincidência. Majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral.<br>4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar.<br>5. A dosimetria da pena foi mo tivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas.<br>6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral.<br>2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta.<br>3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 33-48).<br>O agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade, apontando três vícios centrais: i) desproporcionalidade na exasperação da pena pela agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, com aumento superior ao parâmetro de 1/6, sem fundamentação concreta e individualizada; ii) indevida incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescente na atividade criminosa; iii) nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões previamente verificáveis, em afronta ao entendimento consolidado no julgamento do RE 603.016 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando existirem fundadas razões previamente verificáveis de que no interior da residência esteja ocorrendo situação de flagrante delito" (e-STF, fl. 54).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. DOSIMETRIA. Reincidência. Majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral.<br>4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar.<br>5. A dosimetria da pena foi mo tivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas.<br>6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral.<br>2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta.<br>3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:<br>" .. <br>Segundo narra a denúncia oferecida em 20.09.2022 (evento 1):<br>"Consta no incluso auto de prisão em flagrante, em 19 de setembro de 2022, por volta das 11h56min, na Travessa Catharina Paulina de Oliveira, Morro do 25, bairro Agronômica, nesta Capital, policiais militares flagraram o denunciado Denilson Alexandre da Silva Júnior e os adolescentes Kauã Araújo Lima (17 anos) e Arthur Alves Israel (16 anos), trazendo e guardando, para revenda, aproximadamente 3.600g de maconha, 33g cocaína e 74g de crack, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e alterações subsequentes. Na ocasião os autores possuíam duas balanças de precisão, uma faca e R$ 108,00 em notas trocadas."<br>"A guarnição da polícia militar, em rondas pela localidade, visualizou o Denunciado e os menores - conhecidos pelos envolvimento com o tráfico de drogas - em ponto de vendas de entorpecentes. Iniciaram a aproximação para abordagem, oportunidade em que os três se evadiram para o interior de uma kitnet. Durante a fuga, Denilson arremessou uma pochete no terreno da kitnet e Kauã arremessou uma sacola pela janela. Na pochete havia 33g de cocaína, uma balança de precisão e dois celulares. Na sacola havia 74g de crack, 173g de maconha e uma balança de precisão. No porão da kitnet, os policiais apreenderam 3.500g de maconha."<br>"Na ocasião, o Denunciado trazia consigo um aparelho celular Xiaomi, cor azul, recebido por ele, mesmo sabendo da origem criminosa, pois roubado da vítima Miguel Tadeu Repanas, em 17.09.2022, por volta das 00:50min, na Rua Delminda Silveira, Agronômica, nesta Capital. O aparelho estava desbloqueado e continha mensagens da vítima no wh atsapp, o que comprova que o Denunciado tinha ciência da origem ilícita do bem."<br>Recebida a peça acusatória em 14.10.2022 (evento 25), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença condenatória ora atacada em 11.04.2023 (evento 121), sobrevindo os recursos. Em suas razões recursais, em resumo, o órgão ministerial busca a condenação do acusado pelo delito de receptação (CP, art. 180). Denilson, por sua vez, de forma preliminar, busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada e, consequentemente, requer a absolvição, por ausência de provas para amparar a condenação.<br>1. Das provas<br>In casu, tem-se como provas produzidas durante a persecução penal o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, todos acostados nos autos do inquérito policial n. 5103008-24.2022.8.24.0023, laudo pericial definitivo (evento 20), e os relatos colhidos em ambas as etapas da persecução penal.<br>Nesse sentido, durante seu depoimento na fase policial (evento 1 do inquérito policial), o policial militar Bruno Pires afirmou que chegaram a pé na Travessa Catarina, Morro do 25, momento em que visualizaram os suspeitos, que prontamente fugiram e entraram em um beco. Relatou, ademais, que durante a fuga puderam perceber Denilson descartando uma pochete preta da Nike no quintal de uma quitinete, local para onde os indivíduos adentraram logo em seguida. Ao realizarem buscas na quitinete, presenciaram o adolescente Cauã se desfazendo de uma sacola branca. Em continuidade, apreenderam a pochete jogada por Denilson, contendo dinheiro, balança de precisão e cocaína, bem como a sacola descartada pelo adolescente, com maconha, crack e uma balança de precisão, e vários tabletes de maconha em um porão do mencionado local, onde, aparentemente, era utilizado como depósito para armazenar os entorpecentes comercializados na comunidade. Ressaltou, ainda, que os suspeitos são conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Ao final, expôs que constataram que Denilson estava em posse de dois aparelhos celulares, sendo um deles desbloqueado e, em uma investigação breve realizada, constataram que se tratava de um celular que havia sido roubado dias antes.<br>Ao ser ouvido sob o crivo do contraditório (evento 96), o policial manteve a mesma narrativa. No entanto, ele afirmou que encontraram o apenado com apenas um celular, o qual havia sido furtado dias antes na região da Avenida Beira Mar Norte.<br>No mesmo sentido, o policial militar Mitsunori Sasaki Júnior, na fase extrajudicial (evento 1 do inquérito policial), esclareceu que a ocorrência ocorreu na comunidade do Morro do 25, uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, momento que a guarnição se deslocou a pé até a travessa Catarina, onde avistaram três homens suspeitos, já conhecidos no meio policial por envolvimento com o narcotráfico. Entre eles, Denilson era apontado como gerente do tráfico local, e os outros dois eram menores que contribuíam com o comércio ilegal de entorpecentes. Relatou, no mais, que ao perceberem a presença dos agentes, os suspeitos tentaram escapar entrando em um beco que dava acesso a uma kitnet e, durante a perseguição, testemunharam Denilson jogando uma pochete e Cauã dispensando uma sacola. Após a abordagem, encontraram na pochete cocaína, dinheiro e uma balança de precisão, já na sacola havia maconha e crack, tudo fracionado, e uma balança de precisão. Disse, além disso, que durante a revista em Denilson, apreenderam dois aparelhos celulares, sendo um deles produto de um crime que havia ocorrido no dia anterior. Ressaltou, no mais, que a equipe policial também encontrou um porão no terreno da kitnet, onde estavam armazenados vários tabletes de maconha.<br>Na fase policial (evento 96), o agente público confirmou a versão acima narrada. Todavia, afirmou que o acusado estava com um celular no momento da abordagem, que, em consultas, verificaram que se tratava de um celular que havia sido roubado no dia anterior.<br>A testemunha arrolada pela defesa, Denilson da Silva Oliveira, ouvida em juízo (evento 96), em nada contribuiu, pois não presenciou os fatos.<br>O acusado, a sua vez, na fase policial (evento 1 do inquérito policial), expôs que acordou, desceu para tomar café no trailer que fica em baixo da sua residência e, enquanto fumava um baseado, foi "enquadrado" pela polícia. Relatou, no mais, que na sequência foi levado pelos policiais até uma kitnet, local desconhecido por si, onde já se encontravam dois adolescentes, momento que os policiais chegaram com drogas e pediram para que assumisse que eram suas, tendo em visto que era o único maior de idade no local. Questionado, relatou que estava apenas com o seu celular e R$5,00 (cinco reais) no momento da abordagem, afirmando, no mais, que não exercia nenhuma atividade lícita.<br>Em juízo (evento 96), afirmou que tinha acabado de acordar e descido para tomar café no trailer e, no momento, estava fumando um baseado. Relatou, além disso, que dois menores passaram avisando que a polícia estava no local e, como já tem passagens anteriores, decidiu jogar seu baseado fora e subir para sua kitnet. Disse, então, que enquanto subia tranquilamente para sua residência, os dois menores resolveram subir junto consigo, sendo que a polícia chegou na sequência. Contou, outrossim, que os policiais entraram na sua kitnet e, ao puxarem a sua ficha criminal, prontamente afirmaram que se encontrassem algo de ilícito ele seria responsabilizado. Disse, no mais, que os policiais não encontraram nada, mas saíram em buscas e logo voltaram com uma sacola cheia de entorpecentes e também uma pochete e uma sacola com drogas. Ao final, afirmou que na delegacia os policiais apresentaram um celular falando que era seu, contudo, nunca havia visto o celular anteriormente.<br>Elencadas tais provas, passa-se à análise da insurgência.<br> .. <br>3. Do recurso defensivo. 3.1. Da nulidade<br>Em sede de preliminar, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada.<br>No entanto, adianta-se, sem razão.<br> .. <br>No caso dos autos, o acusado com um cigarro de maconha (fato confirmado pelo réu tanto na fase extrajudicial quanto judicial) estava em local amplamente conhecido como ponto de tráfico. Ao perceber a presença da força policial, os masculinos que estavam no local rapidamente fugiram. Diante dessa situação, os policiais iniciaram uma perseguição e observaram o réu descartando um objeto suspeito (uma pochete) antes de entrar em uma quitinete. Durante as buscas no local, os policiais encontraram todas as substâncias entorpecentes mencionadas na denúncia e já descritas no tópico 1 da decisão - o que robustece, sem sombra de dúvidas, fundadas razões necessárias para admitir o ingresso domiciliar.<br>É de se ressalta, ainda, não ter havido qualquer ilicitude na busca pessoal. Já desde o princípio as circunstâncias a autorizaram. Como dito pelo juízo, o acusado confessou que estava fumando maconha quando a polícia chegou o local, de modo a atrair à conclusão de que tal fato ainda é crime e autoriza a busca pessoal. Mas não apenas isso. Teria havido fuga, depois teria sido também dispensado a dita pochete e a sacola (com drogas, dinheiro e balança), tudo a autorizar revista pessoal.<br>Assim, inexiste mácula a ser reconhecida e, em consequência disso, afasta-se a preliminar aventada.<br>3.2. Do pleito absolutório<br>No tocante ao mérito, a defesa pretende a absolvição do acusado. A teses, porém, não se sustenta.<br>Com efeito, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõe os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de tráfico encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial. Inclusive, a prova oral é elucidativa acerca da controvérsia.<br>Muito embora o réu negue a prática do crime objeto da condenação, formou-se no processo um arcabouço sólido a demonstrar, notadamente pelo exame das circunstâncias, a efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado.<br>No particular, sem delongas, como já mencionado nos tópicos 1 e 3.1, o acusado foi flagrado dispensando uma pochete (cheia de entorpecentes e com uma balança de precisão e dinheiro) enquanto fugia da polícia. Posteriormente, ele entrou em uma kitnet onde, durante a busca realizada pelos policiais, foram encontradas mais fartas substâncias entorpecentes. Tudo isso foi devidamente relatado pelos militares (na fase extrajudicial e sob contraditório), de forma crível e coerente.<br>Como se sabe, "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020; ACr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 10.09.2020; ACr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 03.03.2020).<br>Ou seja, os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.<br>É claro, não se pode deixar de notar a menção operada pelo sentenciante no sentido de que "só há provas de que ele dispensou a pochete com cocaína e que se comparsa dispensou a sacola com crack e maconha, mas não que estivessem guardando mais de 3 kg de maconha encontrados no terreno ( ). A condenação, portanto, fica limitada ao entorpecente encontrado na pochete dispensada pelo acusado (33 g de cocaína, apenas)". Isso, porém, não obscurece de que o apelante (i) encontrava-se em um conhecido ponto de venda de drogas, (ii) na posse de importante quantidade de estupefacientes fracionados, (iii) em comparsaria com adolescentes (iv) e dispensou o material com a chegada policial - cenário a comprovar a prática do narcocrime. Além disso, na pochete, (v) havia balança de precisão e dinheiro, comuns na comercialização do tráfico de entorpecentes.<br>Lado outro, o acusado apresentou versões inverossímeis e sem credibilidade. Veja-se que ele não conseguiu manter a mesma narrativa nas duas fases processuais. Inicialmente, afirmou que foi levado para uma kitnet - desconhecida - pelos policiais e, ao chegar lá, deparou-se com os adolescentes. Entretanto, em juízo, com nítida intenção de alegar invasão domiciliar (conforme almejado pela defesa - sem sucesso, porém), expôs que residia na kitnet e que, no momento da ocorrência, os menores subiram aleatoriamente consigo para o local.<br>Sem dúvida, tais narrativas não encontram nenhum respaldo nas provas dos autos e, definitivamente, não levantam dúvidas suficientes para absolvê-lo.<br>Diante dessa realidade, imperativo manter a condenação. Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos." (e-STJ, fls. 9-15; sem grifos no original).<br>Como se vê, no caso, os policiais estavam em patrulhamento a pé na Travessa Catharina Paulina de Oliveira, Morro do 25, área sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, quando visualizaram o paciente juntamente com os adolescentes K A L (17 anos) e A A I (16 anos), todos conhecidos pelo envolvimento com o narcotráfico; ao perceberem a aproximação da guarnição, o grupo tentou escapar entrando em um beco que dava acesso a uma quitinete, ocasião em que o acusado dispensou uma pochete e o adolescente K A L arremessou uma sacola pela janela do imóvel; na revista e nas buscas subsequentes, apreenderam-se 33 g de cocaína, dinheiro e uma balança de precisão na pochete do paciente, além de 74 g de crack, 173 g de maconha e outra balança de precisão na sacola lançada pelo adolescente, bem como vasta quantidade de maconha (cerca de 3.500 g) no porão da quitinete; o próprio réu admitiu que estava fumando maconha no momento da chegada da polícia (e-STJ, fl. 11), circunstância que, somada à fuga e ao descarte da pochete com entorpecentes, evidencia fundadas razões para a abordagem, a revista pessoal e o ingresso no domicílio em situação de flagrância, afastando a alegação de ilicitude probatória.<br>Com efeito, não se vislumbra, na hipótese, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PRÁTICA DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas e do fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais, foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>2. O contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Ainda que assim não fosse, consta que esposa do paciente consentiu no ingresso, circunstância que esvazia a alegação de nulidade.<br>3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo, verifico que a Corte local consignou que "a quantidade dos entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, aliando-se às demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante" não se coaduna à mera posse para consumo.<br>Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 868.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ENTRADA AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. O aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no interior da residência situada no endereço especificado, com descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora recorrentes pelo fundos. Extrai-se, ainda, do acórdão que "os castrenses foram atendidos pela co-acu sada que lhes franqueou a entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276). No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Quanto à dosimetria, a sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"Na primeira fase, o Acusado ostenta maus antecedentes, diante das condenações definitivas anteriores (evento 6, certidões 2 e 4), aptas ainda a gerar reincidência e que por isso serão valoradas na segunda etapa. Ausentes outras circunstâncias desfavoráveis, fixo as penas-bases em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>2.63 Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, que é múltipla e específica (duas condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas e uma por receptação, conforme já citado). Diante disso, justificável a exasperação acima do patamar habitual de 1/6. Na ausência de circunstância atenuante, estabeleço as penas intermediárias em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa.<br>2.64 Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Em contrapartida, presente causa de aumento referente à participação de adolescente. Como foram dois adolescentes corrompidos, justificável o aumento em 1/5, pelo que torno definitivas as penas de 8 (oito) anos de reclusão, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa.<br>2.65 Estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a quantidade da pena (acima de 4 anos) e a reincidência (CP, art. 33, § 2º).<br>2.66 Inviável a substituição por penas alternativas (CP, art. 44) e a concessão do sursis (CP, art. 77), diante da reincidência e da quantidade da pena privativa de liberdade aplicada.<br>2.67 O tempo de prisão preventiva não é suficiente para alterar o regime inicial por força da detração (CPP, art. 387, § 2º)." (e-STJ, fl. 28)<br>Como se vê, a fração de 1/3 aplicada na segunda fase foi devidamente motivada pela reincidência múltipla e específica do paciente, com individualização das condenações pretéritas (duas por tráfico de drogas e uma por receptação). Nesse quadro, a escolha da fração não se mostra desarrazoada, porquanto fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam reiteração específica e insuficiência do aumento mínimo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.<br>4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor.<br>5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ).<br>6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 677.874/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça estabeleceu a exasperação da reprimenda em 1/4 de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor do réu, não havendo se falar em desrespeito à legislação federal infraconstitucional.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.990.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Por fim, verifica-se que o juiz sentenciante destacou que o conjunto probatório indica o envolvimento de dois adolescentes na traficância, pois, ao avistarem a guarnição, correram juntamente com o paciente para o interior de uma quitinete, ocasião em que um deles arremessou uma sacola com drogas e o paciente dispensou uma pochete contendo 33 g de cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, são uníssonos e coerentes ao afirmar a atuação conjunta e a dispensa dos entorpecentes durante a fuga, circunstâncias que evidenciam a ciência do paciente sobre a participação dos adolescentes na empreitada criminosa. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 e, em razão de terem sido dois menores envolvidos, elevou a pena em 1/5.<br>Desse modo, a alteração da conclusão obtida pela instância ordinária, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Hipótese em que as sanções básicas foram exasperadas em 3/10 com fundamento na quantidade, na natureza e na diversidade dos entorpecentes (1,055 kg de cocaína e 2,023 kg de maconha), bem como nos maus antecedentes do paciente, diante do registro de condenação definitiva. Portanto, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para o tráfico de entorpecentes (3 a 10 anos de reclusão), o aumento não se mostra desproporcional.<br>4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.<br>5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.<br>6. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva pelo agente envolveu menor de idade, já que enviava as drogas por meio dos correios à residência do adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. O tema relativo ao reconhecimento do concurso formal, descrito no art. 70 do Código Penal, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, o que impede, em princípio, a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011).<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.). " (e-STJ, fls. 33-48 )<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.