ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Reincidência específica do agente. Garantia da ordem pública. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de flagrante, sob o argumento de que não teria sido apreendida substância entorpecente ou instrumentos ligados ao tráfico na posse da agravante ou em sua residência, bem como a ausência de elementos concretos individualizados que a vinculem à prática delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou regular o auto de prisão em flagrante, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 1,258kg de crack e cocaína), munições, balança de precisão e celular, bem como na reincidência específica dos réus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade na prisão em flagrante, apontada pela defesa, invalida a custódia, não obstante a sua conversão em prisão preventiva pelo Juízo competente; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, das demais apreensões e da reincidência específica, ou se seria possível sua substituição por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do auto de prisão em flagrante, elaborado em conformidade com os arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade formal apta a macular a custódia inicial.<br>6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada do Juízo competente, constitui novo título judicial a amparar a custódia, de modo que eventual discussão sobre irregularidades do flagrante fica superada pela posterior decretação da preventiva.<br>7. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de mais de um quilo de crack e cocaína, munições de calibres diversos, balança de precisão e aparelho celular.<br>8. A reincidência específica dos réus, expressamente consignada, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. Presentes a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como a reincidência específica, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nem a concessão de liberdade provisória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, supre eventual irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título judicial da custódia.<br>2. A prisão preventiva justifica-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstradas, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de munições e instrumentos ligados ao tráfico, bem como a reincidência específica dos agentes , não sendo cabível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 301 a 310, 312; Lei n. 11.464/2007.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 442.575/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, repisa a tese de que não houve flagrante, ao argumento de que "não foi encontrada qualquer substância entorpecente na posse da paciente ou em sua residência, tampouco instrumentos usualmente associados à prática do tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 82), não sendo possível a posterior conversão em prisão preventiva validar a ilegalidade da prisão originária.<br>Alega, ainda, que a manutenção da custódia cautelar não pode prosperar porque foi "fundada em presunções e generalizações, sem qualquer elemento concreto individualizado que vincule a paciente à prática delitiva" (e-STJ, fl. 82). Dessa forma, requer concessão de liberdade provisória.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a determinação de processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Reincidência específica do agente. Garantia da ordem pública. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de flagrante, sob o argumento de que não teria sido apreendida substância entorpecente ou instrumentos ligados ao tráfico na posse da agravante ou em sua residência, bem como a ausência de elementos concretos individualizados que a vinculem à prática delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou regular o auto de prisão em flagrante, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 1,258kg de crack e cocaína), munições, balança de precisão e celular, bem como na reincidência específica dos réus.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade na prisão em flagrante, apontada pela defesa, invalida a custódia, não obstante a sua conversão em prisão preventiva pelo Juízo competente; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, das demais apreensões e da reincidência específica, ou se seria possível sua substituição por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do auto de prisão em flagrante, elaborado em conformidade com os arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade formal apta a macular a custódia inicial.<br>6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada do Juízo competente, constitui novo título judicial a amparar a custódia, de modo que eventual discussão sobre irregularidades do flagrante fica superada pela posterior decretação da preventiva.<br>7. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de mais de um quilo de crack e cocaína, munições de calibres diversos, balança de precisão e aparelho celular.<br>8. A reincidência específica dos réus, expressamente consignada, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. Presentes a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como a reincidência específica, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nem a concessão de liberdade provisória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, supre eventual irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título judicial da custódia.<br>2. A prisão preventiva justifica-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstradas, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de munições e instrumentos ligados ao tráfico, bem como a reincidência específica dos agentes , não sendo cabível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 301 a 310, 312; Lei n. 11.464/2007.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 442.575/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em relação à suposta irregularidade na prisão em flagrante, o Tribunal local consignou que " n ulidade alguma se vislumbra do auto de prisão em flagrante, que atendeu fielmente todo o rito previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 26).<br>E, ao contrário do que alega a defesa, esta Corte já consolidou entendimento de que "a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente" (HC n. 442.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 26/11/2019), como no caso.<br>No tocante à legalidade da custódia cautelar, o Juízo a quo fundamentou da seguinte forma:<br> .. <br>Durante a abordagem envolvendo os autuados foram apreendidas várias porções de cocaína e crack, totalizando a expressiva quantidade de 1.258,38 gramas, conforme laudo de constatação prévia de fls. além de 04 munições calibre .38 SPL, 0884/90, munições calibre .22 LR, chumbos utilizados para recarga de munições uma balança de precisão e um aparelho celular.<br>Os policiais que atenderam a ocorrência deram detalhes da conduta delituosa, salientando que "Compareceram nesta Central de Polícia Judiciária os Policiais Civis supra qualificados, informando que, na presente data, deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos pela 2ª RAJ de Araçatuba, nos autos do processo nº 1504626-17.2025.8.26.0388. Durante diligência na residência situada à Rua das Perobas, nº 30, fundos, foram localizadas expressivas quantidades de substâncias com características de cocaína e crack, além de 04 munições calibre .38 SPL, 08 munições calibre .22 LR, chumbos utilizados para recarga de munições uma balança de precisão e um aparelho celular. No interior do imóvel encontrava-se NIVALDO RIBEIRO, alvo da investigação, apontado como responsável pelo armazenamento dos entorpecentes. Na residência localizada à Rua das Perobas, nº 60, fundos, foram encontradas porções de substâncias aparentando ser crack e cocaína. O investigado KAUAN VITOR PANULA CAMILO DOS SANTOS empreendeu fuga pelos telhados das casas vizinhas, dispersando entorpecentes durante a evasão, inclusive lançando uma sacola com drogas na via pública, além de arremessar porções em uma residência vizinha e sobre muros. Apesar das buscas realizadas nas imediações, o indivíduo não foi localizado. Os policiais relataram que KAUAN seria o responsável por fracionar os entorpecentes e repassá-los à investigada JOSIANE para comercialização. No interior do imóvel foi apreendido um aparelho celular. Consta ainda que a residência possuía duas câmeras de segurança, e que KAUAN, ao visualizar a chegada das viaturas por meio de uma delas, iniciou a fuga. Na residência situ ada à Rua das Perobas, nº 51, foi localizada JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES. No local, os policiais encontraram a quantia de R$ 120,00 escondida no interior de uma caixa de energia, entre sacolas, além de um aparelho celular. Segundo os investigadores, JOSIANE seria responsável pela comercialização direta dos entorpecentes, recebendo as porções . As substâncias apreendidas foram de KAUAN para repasse aos usuários encaminhadas ao IC para realização de Laudo de Constatação, Laudo 404.597" (fls. 33/34).<br> .. <br>Como se observa, a expressiva quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas em que se deram a apreensão, demonstram, em sede de cognição sumária, que os autuados estão envolvidos com a prática do tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido. A acusação que pesa contra eles é grave, de crime de tráfico de entorpecentes, que traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, sendo necessária sua custódia para garantia da ordem pública.<br>A folha de antecedentes dos autuados, aliás, revela que eles são reincidentes, inclusive específico (fls. 95/97 e 101/103)<br>Ademais, nada obstante a permita eventual concessão de liberdade Lei nº 11.464/07 provisória, neste momento processual, parece prematura decisão nesse sentido. Assim, estando presentes os requisitos necessários, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de NIVALDO RIBEIRO e JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES. (e-STJ, fls. 48-49)<br>Segundo se infere, o decreto constritivo está devidamente motivado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da necessidade de impedir a reiteração delitiva da agente. Segundo consta, ela é reincidente específica e foi surpreendida novamente, em conjunto com o corréu, armazenando e tendo em depósito "1.258,38g de crack e cocaína, "04 munições calibre .38 SPL, 08 crack munições calibre .22 LR, chumbos utilizados para recarga de munições uma balança de precisão e um aparelho celular" (e-STJ, fl. 40).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a  prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas." (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.