ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. Fato relevante. A ordem originária impugna prisão preventiva decretada em investigação envolvendo, em tese, crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal) e Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Patrimônio (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), imputando à agravante atuação para cooptar agente público do Poder Judiciário e movimentar elevados valores em benefício de organização criminosa.<br>3. As alegações da Agravante. A defesa sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação suficiente, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, falta de individualização concreta da conduta (imputação em bloco, emprego de fórmulas genéricas), ausência de demonstração idônea do periculum libertatis, falta de exame adequado de medidas cautelares diversas da prisão e ausência de contemporaneidade, pois o único elemento diretamente relacionado à Agravante (transferência de R$ 210.000,00 a servidor de Tribunal de Justiça) seria pretérito e dissociado do período investigado. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, ao menos liminarmente, ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, admitindo-se o processamento do habeas corpus originário, diante de alegada flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, à luz da fundamentação expendida pelas instâncias antecedentes (individualização da conduta, demonstração do periculum libertatis, contemporaneidade dos fatos e inadequação de medidas cautelares diversas), revela manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, em consonância com o enunciado da Súmula 691 do STF.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar por entender presentes, em exame preliminar, elementos concretos de vinculação da agravante à organização criminosa, notadamente transferências bancárias de elevado valor a agente público do Poder Judiciário e movimentação financeira expressiva com empresas ligadas ao grupo, bem como a utilização da atividade profissional para facilitar o esquema investigado, o que justifica, em tese, a medida extrema para interromper o ciclo delitivo.<br>7. A Corte local também registrou que a investigação abrange movimentações financeiras e atos supostamente ocorridos entre 2023 e 2025, em contexto de crimes permanentes ou de reiteração habitual, ressaltando a atualidade da situação de risco, a persistência dos efeitos da suposta atividade criminosa e o vultoso bloqueio judicial de valores, afastando, em juízo de delibação, a tese de ausência de contemporaneidade.<br>8. Assentou-se, ainda, que condições pessoais favoráveis da Agravante, como primariedade, residência fixa e exercício de atividades profissionais lícitas, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da capilaridade da organização criminosa, reputando-se insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. Diante desse quadro, conclui-se que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, de modo que não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF nem o processamento do habeas corpus originário, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF somente pode ser afastada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando o decreto de prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos de autoria e gravidade dos fatos que evidenciam a necessidade de interromper a intensa atividade de organização criminosa .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 333; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA ALMEIDA LIMA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Nas razões, a defesa reafirma: a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação suficiente, com violação ao art. 93, IX, da Constituição da República; a excepcionalidade do caso apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional; a inexistência de individualização concreta da conduta da agravante, com imputação em bloco, emprego de fórmulas genéricas, ausência de demonstração idônea do periculum libertatis e falta de exame adequado sobre medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 243-247, 251-259). Aponta, ainda, que o único elemento relacionado à agravante  transferência de R$ 210.000,00 a servidor do TJAM  é pretérito (2019-2020) e dissociado do período investigado (2023-2025), o que evidencia a falta de contemporaneidade e de lastro concreto para a prisão (e-STJ, fls. 255-257).<br>Requer, assim: (i) o conhecimento e providência do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada, retirando-se a Súmula 691 do STF e processando-se o habeas corpus, para concessão da ordem, liminar e definitiva; (ii) subsidiariamente, a remessa do agravo ao órgão colegiado competente; e (iii) em qualquer hipótese, a apreciação do pedido liminar para expedir alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (e-STJ, fl. 260). Solicita, ainda, que as publicações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO INFANTE FONSECA, OAB/AM 16.619 (e-STJ, fls. 242 e 260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. Fato relevante. A ordem originária impugna prisão preventiva decretada em investigação envolvendo, em tese, crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal) e Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Patrimônio (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), imputando à agravante atuação para cooptar agente público do Poder Judiciário e movimentar elevados valores em benefício de organização criminosa.<br>3. As alegações da Agravante. A defesa sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação suficiente, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, falta de individualização concreta da conduta (imputação em bloco, emprego de fórmulas genéricas), ausência de demonstração idônea do periculum libertatis, falta de exame adequado de medidas cautelares diversas da prisão e ausência de contemporaneidade, pois o único elemento diretamente relacionado à Agravante (transferência de R$ 210.000,00 a servidor de Tribunal de Justiça) seria pretérito e dissociado do período investigado. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, ao menos liminarmente, ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, admitindo-se o processamento do habeas corpus originário, diante de alegada flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, à luz da fundamentação expendida pelas instâncias antecedentes (individualização da conduta, demonstração do periculum libertatis, contemporaneidade dos fatos e inadequação de medidas cautelares diversas), revela manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, em consonância com o enunciado da Súmula 691 do STF.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar por entender presentes, em exame preliminar, elementos concretos de vinculação da agravante à organização criminosa, notadamente transferências bancárias de elevado valor a agente público do Poder Judiciário e movimentação financeira expressiva com empresas ligadas ao grupo, bem como a utilização da atividade profissional para facilitar o esquema investigado, o que justifica, em tese, a medida extrema para interromper o ciclo delitivo.<br>7. A Corte local também registrou que a investigação abrange movimentações financeiras e atos supostamente ocorridos entre 2023 e 2025, em contexto de crimes permanentes ou de reiteração habitual, ressaltando a atualidade da situação de risco, a persistência dos efeitos da suposta atividade criminosa e o vultoso bloqueio judicial de valores, afastando, em juízo de delibação, a tese de ausência de contemporaneidade.<br>8. Assentou-se, ainda, que condições pessoais favoráveis da Agravante, como primariedade, residência fixa e exercício de atividades profissionais lícitas, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da capilaridade da organização criminosa, reputando-se insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. Diante desse quadro, conclui-se que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, de modo que não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF nem o processamento do habeas corpus originário, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF somente pode ser afastada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando o decreto de prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos de autoria e gravidade dos fatos que evidenciam a necessidade de interromper a intensa atividade de organização criminosa .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 333; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. <br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br> ..  quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e individualizada, cumpre destacar que, em casos envolvendo crimes de organização criminosa, a descrição das condutas pode ser feita de forma a evidenciar a engrenagem do grupo, não se exigindo, neste momento processual incipiente, o detalhamento exaustivo de cada ato isolado levado a efeito pelos investigados.<br>Nessa predileção, a Decisão atacada aponta elementos de vazamento de informações e movimentação financeira ilícita que, em tese, vinculam a atividade profissional da Paciente ao esquema ora investigado, justificando, por ora, a decretação da medida extremada, para interromper o ciclo delitivo. Assim, afasta-se a alegação de nulidade do ato judicante hostilizado, por violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, tendo-se como justificado, a princípio, a deliberação judicial pela necessidade da manutenção da cautelar decretada contra a Paciente.<br>No tocante à contemporaneidade dos fatos, os Impetrantes sustentam que os fundamentos seriam substancialmente pretéritos, porém, a investigação abrange movimentações financeiras e atos ocorridos entre os anos de 2023 e 2025, o que demonstra, numa análise preliminar, a atualidade da situação de risco e a persistência dos efeitos da suposta atividade criminosa.<br>Com efeito, a natureza dos crimes imputados ao investigados, muitas vezes permanentes ou de reiteração habitual, autoriza a decretação da prisão mesmo após transcorrido certo lapso temporal do início das investigações, desde que o perigo à sociedade permaneça hígido, tal como transparece no caso vertente diante do vultoso bloqueio de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).<br>Noutro giro, as condições pessoais favoráveis da Paciente, como a primariedade, residência fixa, o exercício da advocacia e do magistério superior, não possuem o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da medida constritiva quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Sobremais, não se pode descurar que a função social e o prestígio acadêmico da Paciente, ao invés de servirem como salvo-conduto, podem, via de regra, ter sido utilizados para facilitar a interface criminosa com a administração pública, elevando o potencial de dano à ordem pública e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.<br>Relativamente à alegada desproporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, entendo que o comparecimento periódico em juízo ou a monitoração eletrônica mostram-se, ao menos nesse primeiro contato com os autos, insuficientes em face da gravidade concreta dos fatos e da capilaridade da organização criminosa descrita. Deveras, a segregação cautelar justifica-se, atualmente, pela necessidade de desarticular o núcleo operacional do grupo, medida esta que não seria alcançada com restrições meramente ambulatoriais, dada a facilidade de comunicação e suposta influência ostentada pela Paciente perante o aparato estatal.<br>Consta que:<br>Conforme Relatório de Investigação, ADRIANA ALMEIDA LIMA foi identificada como advogada de ALLAN KLEBER, a qual também realizou transferência atípica para IZALDIR (servidor do TJAM), mostrando mais uma conduta reiterada da organização criminosa em voga em usar advogados para cooptar servidores públicos do TJAM para vazamento criminoso de informações. Nesse contexto, foi identificada transferência de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) de ADRIANA para IZALDIR em momento pretérito, revelando que a ORCRIM de ALLAN já usou os serviços de IZALDIR em outra oportunidade.<br> .. <br>ADRIANA ALMEIDA LIMA restou incursa nos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013), Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06), Corrupção Ativa (Art. 333 do CP) e Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Patrimônio (Art. 1º da Lei nº 9.613/98), por ter realizado transferência bancária para agente público (Izaldir) no mesmo contexto em favor de Allan Kleber, atuando com funções de cooptar agente público do Poder Judiciário para favorecer indevidamente ORCRIM, e por ter movimentado mais de oito milhões de reais com as empresas fantasmas de Allan Kleber.<br>Constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar por entender presentes, em exame preliminar, elementos concretos de vinculação da agravante à organização criminosa, notadamente transferências bancárias de elevado valor a agente público do Poder Judiciário e movimentação financeira expressiva com empresas ligadas ao grupo, bem como a utilização da atividade profissional para facilitar o esquema investigado, o que justifica, em tese, a medida extrema para interromper o ciclo delitivo. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.