ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas da prisão. Violação ao princípio da colegialidade afastada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus viola o princípio da colegialidade, em especial quando em jogo a liberdade individual; e (ii) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes requisitos e fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias da abordagem, da existência de ato infracional pretérito e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afirma-se que a decisão monocrática proferida pelo Relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação colegiada da matéria pela Turma.<br>4. Reconhece-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, em porções fracionadas, acompanhadas de balanças e dinheiro em notas miúdas, em contexto compatível com o comércio ilícito não eventual.<br>5. Considera-se que a existência de ato infracional pretérito, registrado quando adolescente, constitui elemento adicional indicativo de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos, ainda que o agravante seja tecnicamente primário.<br>6. Conclui-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, nem autorizam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental, que possibilita a apreciação do tema pelo órgão colegiado.<br>2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas a atos infracionais pretéritos, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrado o periculum libertatis, sendo legítima a negativa de substituição da custódia pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 12.403/2011.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJe 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, HC 523.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR LUIS REDONDO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 117-125).<br>O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que a matéria deve ser submetida ao exame do órgão colegiado deste Superior Tribunal, especialmente por envolver restrição à liberdade individual.<br>Alega o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, destacando que se trata de medida de exceção, a exigir demonstração concreta da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou do asseguramento da aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso.<br>Afirma ser primário e não ter maus antecedentes, além de não evidenciar periculosidade, inexistindo elementos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.<br>Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que a prisão preventiva vem assumindo caráter de antecipação de pena e se mostra desproporcional diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a cautelar extrema.<br>Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas da prisão. Violação ao princípio da colegialidade afastada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus viola o princípio da colegialidade, em especial quando em jogo a liberdade individual; e (ii) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes requisitos e fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias da abordagem, da existência de ato infracional pretérito e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afirma-se que a decisão monocrática proferida pelo Relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação colegiada da matéria pela Turma.<br>4. Reconhece-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, em porções fracionadas, acompanhadas de balanças e dinheiro em notas miúdas, em contexto compatível com o comércio ilícito não eventual.<br>5. Considera-se que a existência de ato infracional pretérito, registrado quando adolescente, constitui elemento adicional indicativo de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos, ainda que o agravante seja tecnicamente primário.<br>6. Conclui-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, nem autorizam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental, que possibilita a apreciação do tema pelo órgão colegiado.<br>2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas a atos infracionais pretéritos, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrado o periculum libertatis, sendo legítima a negativa de substituição da custódia pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 12.403/2011.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJe 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, HC 523.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019.<br>VOTO<br>Defende o agravante, em primeiro momento, que o julgamento monocrático do habeas corpus importou em violação ao princípio da colegialidade.<br>Cumpre ressaltar, todavia, que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>Assim, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"A ordem deve ser denegada. Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites deste writ a análise do mérito da acusação feita ao paciente, seja quanto à autoria dos fatos que lhe são imputados, seja quanto a sua tipicidade, não se exigindo ainda a plena individualização da conduta de cada custodiado, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo em primeira instância, por ocasião do julgamento da ação penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.<br>Consta do Boletim de Ocorrência que:<br>"  Consta que na data de hoje  24/01/2026 , policiais militares, acima qualificados, apresentaram neste Plantão Policial o indiciado e relataram que faziam patrulhamento pelo local dos fatos, quando um veículo, gol, ao avistar a aproximação da viatura colocou-se em fuga. Durante a fuga, o condutor do veículo, jogou uma sacola para fora do veículo. Pegaram a sacola e constataram que havia nela grande quantidade de droga de diversas naturezas (maconha - cocaína - dry). Continuaram o acompanhamento e abordaram o veículo. O condutor admitiu ser dele a droga que jogou para fora do veículo e disse que na casa dele havia mais droga. Foram até a casa dele e encontraram mais cocaína, maconha e dry. O veículo foi apreendido. O indiciado não é habilitado e o veículo estava com o licenciamento vencido. Foi ratificada a voz de prisão dada ao conduzido e determinada a lavratura do auto de prisão em flagrante. A droga foi encaminhada à perícia" (págs. 49/50).<br>Consta do Auto de apreensão e exibição que foram apreendidos com o paciente:<br>"  Cocaína, Quantidade 130 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 117.  Cocaína, Quantidade 75 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 2.  Cocaína, Quantidade 115 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 158.  Haxixe, Quantidade 75 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 23.  Maconha, Quantidade 255 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros, Quantidade Acondicionamento 9", além de duas balanças e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em notas fracionadas (págs. 51/52).<br>O MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca de Araraquara, corretamente, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, justificando que:<br>"  Em princípio, todos os pressupostos e requisitos para a custódia em flagrante foram observados pela autoridade policial, portanto, observadas todas as formalidades legais, não havendo que se cogitar acerca de seu relaxamento.<br>Trata-se de suposta prática de um crime permanente, com autorização do indiciado para ingresso em sua residência por parte dos agentes públicos (PM"s). Ademais há elementos mínimos que comprovam a materialidade e autoria delitivas, o que denota justa causa.<br>Em situações análogas à presente, o C. STJ e o C. STF (Tema 280) validam o flagrante.<br>Consta do APF, que o indiciado fora encontrado na posse de grande quantidade de droga, de diversas, naturezas e preparadas e prontas para a venda.<br>Quando abordado, em uma sacola, havia nela grande quantidade de droga prontas para a comercialização e acrescentou, que na casa dele havia mais droga (maconha, cocaína e dry).<br>O indiciado é primário (cf. FA e certidões de fls. 40/43).<br>No entanto, considerando as circunstâncias fáticas, quantidade considerável e natureza variada de drogas apreendidas, periculosidade em concreto, atos infracionais pretéritos, a prisão preventiva é a medida mais adequada.<br>Em relação à sua soltura: "( ) revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública" (HC 88.114-PB, 1ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 03.10.2006, v.u., DJ 17.11.2006).<br>Outras medidas cautelares não se mostram suficientes ao caso em apreço.<br>Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante são suficientes para fazer presumir que, em liberdade, o indiciado poderá voltar a praticar o delito, o que compromete a ordem pública.<br>Além do mais, poderá intimidar testemunhas, ou, ainda, eventualmente evadir-se do distrito da culpa, comprometendo a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>O delito em questão, tem pena privativa de liberdade máxima bem superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP) e outras medidas cautelares não são adequadas à gravidade do crime.<br>Deste modo, em razão de persistem os requisitos legais e presente o periculum libertatis, converto em preventiva a prisão em flagrante do indiciado VITOR LUIS REDONDO" (págs. 18/19).<br>Com efeito, ao contrário do apontado pela Defesa, a decisão impugnada não carece de fundamentação idônea, tampouco restringiu-se à gravidade abstrata do crime, pelo contrário, fundou-se na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreando-se em elementos concretos dos autos, visto que o paciente, supostamente, foi abordado pela autoridade policial durante patrulhamento de rotina, momento em que, ao avistar a viatura, o paciente procurou empreender fuga, além de dispensar sacola contendo entorpecentes para fora do carro. Abordado, confessou informalmente a propriedade das drogas, além de admitir manter mais tóxicos em depósito dentro de sua residência, onde mais entorpecentes foram apreendidos. Acrescente-se que o paciente, além de supostamente estar conduzindo veículo automotor com o licenciamento vencido, também não era habilitado. Na sacola dispensada do automóvel e na casa do paciente foram apreendidos, mantendo em depósito e trazendo consigo, para fins de tráfico, aproximadamente, 277 (duzentos e setenta e sete) porções contendo 320g (trezentos e vinte gramas) de cocaína, 23 (vinte e três) porções contendo 75g (setenta e cinco gramas) de haxixe e 9 (nove) porções contendo 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de duas balanças e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em notas fracionadas. Dessa feita, especialmente em razão das supostas tentativas de empreender fuga com o veículo e de se desfazer dos entorpecentes pela janela, buscando se esquivar da responsabilização criminal, verifico que a liberdade do paciente, de fato, importa em risco à garantia da instrução e aplicação da lei penal.<br> .. <br>Também a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, 309 (trezentos e nove) porções de 3 (três) variedades de drogas (cocaína, haxixe e maconha), apontam para a necessidade de manutenção da medida cautelar aqui discutida como garantia da ordem pública, em especial pelo potencial lesivo à sociedade e à ordem e saúde pública. De igual modo, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito não eventual, do que é possível denotar a gravidade concreta do delito.<br> .. <br>Destaco também a gravidade concreta da suposta conduta do paciente, que para além de, supostamente, trazer consigo e manter em depósito a quantidade e variedade de entorpecentes já mencionadas, ainda teria tentado se evadir da abordagem policial e se desfazer das drogas, para se furtar à responsabilidade criminal. (fls. 30)<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra adequada a aplicação de qualquer espécie prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que referidas providências só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. (fls. 31)<br>Por seu turno, a alegação de que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é primário, ainda que eventualmente comprovada, não constitui motivo bastante para a revogação da prisão. (fls. 31)<br> .. <br>Acresce que o paciente cometeu atos infracionais quando adolescente (Processo nº 0005217-15.2020.8.26.0037 pág. 43 dos autos principais), a recomendar a manutenção da medida cautelar aqui discutida. Sobre a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão do cometimento de atos infracionais, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: <br> .. <br>Percebe-se, assim, que o Juízo a quo, ao fundamentar sua decisão, levou em consideração as circunstâncias sobre como ocorreram os fatos, bem como não existe constrangimento ilegal que pudesse permitir que o paciente aguardasse, em liberdade, o transcorrer da ação penal em pleno curso na origem, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este writ.<br>Ex positis, pelo meu voto, denego a ordem." (e-STJ, fls. 26-33; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 277 porções de cocaína (320 g), 23 porções de haxixe (75 g) e 9 porções de maconha (255 g), além de duas balanças e R$ 165,00 em notas fracionadas.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ademais, a existência de ato infracional pretérito registrado quando adolescente (Processo nº 0005217-15.2020.8.26.0037) é elemento adicional que indica reiteração delitiva, mesmo diante da primariedade técnica, autorizando a segregação cautelar para evitar novos delitos. Nesse contexto, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes para resguardar a ordem pública, como corretamente assentado na decisão de primeiro grau e reafirmado no voto denegatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. In casu, apesar da pequena quantidade de droga encontrada - 36,7 gramas de maconha -, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele, quando adolescente, cumpriu medida de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além do que responde a outros dois processos pela prática de crimes envolvendo a comercialização de bilhete único adulterado, já possuindo uma condenação em primeira instância.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 523.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)." (e-STJ, fls. 117-125)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.