ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. Organização criminosa. Princípio da isonomia em relação a corréus soltos. Quantidade de entorpecente. Posição de destaque no grupo. EXCESSO DE PRAZO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, apreensão de 500 kg de cocaína e atuação por meio de embarcações, tendo posteriormente sido acolhidos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao excesso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revogar a prisão preventiva diante de alegada violação ao princípio da isonomia em relação a corréus que respondem ao processo em liberdade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal - em razão da quantidade de entorpecente apreendido, da atuação em organização criminosa estruturada e transnacional e do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar tese de negativa de autoria baseada em análise do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>4. Esta Corte Superior já examinou, em habeas corpus anterior, a validade e a necessidade da prisão preventiva do agravante, concluindo pela existência de fundamentação concreta para resguardar a ordem pública, em razão da inserção em organização criminosa estruturada e da apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína, de modo que permanecem hígidos os fundamentos então adotados.<br>5. A prisão preventiva possui caráter individualizado, devendo considerar o risco decorrente da liberdade de cada réu; ausente identidade fático-processual entre o agravante e corréus que respondem ao processo em liberdade, notadamente em razão de sua maior periculosidade e relevância dentro da organização criminosa, não se caracteriza violação ao princípio da isonomia nem se aplica, por analogia, o art. 580 do CPP.<br>6. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza cognitiva estreita do writ, devendo tal discussão ser travada nas vias ordinárias próprias.<br>7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de entorpecente apreendido, a atuação em grupo estruturado com dimensão transnacional, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>2. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige identidade fático-processual entre o acusado e os corréus beneficiados, não sendo devida a extensão de benefícios quando demonstrada posição de destaque e maior periculosidade do requerente no contexto da organização criminosa.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de negativa de autoria que demande reavaliação do conjunto fático-probatório, devendo tais questões ser analisadas nas instâncias ordinárias.<br>4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegação de excesso de prazo, não pode ser conhecida originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.0199.928/DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.8.2025, DJe 28.8.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 220.022/RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 11.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.442/RO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MARTINS CORREA de decisão que não conheceu do habeas corpus e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao excesso de prazo da preventiva (e-STJ, fls. 137-145 e 153-155).<br>O agravante insiste na violação do princípio da isonomia, afirmando que corréus em situação análoga, ou mesmo mais gravosa, respondem ao feito em liberdade, ao passo que ele permanece preso há aproximadamente um ano.<br>Sustenta a insuficiência dos fundamentos da custódia cautelar, notadamente: a referência à apreensão de 500 kg de cocaína, a menção a sua presença em locais relacionados a delito anterior e o fato de ter habilitação de arrais e experiência em manutenção de embarcações, alegando que o entorpecente não foi apreendido em sua posse, que não há prova de vinculação desses elementos à prática delituosa ou à organização criminosa, e que suas capacidades profissionais não são idôneas para justificar a prisão.<br>Afirma, ainda, que a conclusão de ser "peça-chave" no tráfico internacional por meio de embarcações destoa da realidade processual.<br>Requer a submissão do feito ao colegiado para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. Organização criminosa. Princípio da isonomia em relação a corréus soltos. Quantidade de entorpecente. Posição de destaque no grupo. EXCESSO DE PRAZO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, apreensão de 500 kg de cocaína e atuação por meio de embarcações, tendo posteriormente sido acolhidos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao excesso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revogar a prisão preventiva diante de alegada violação ao princípio da isonomia em relação a corréus que respondem ao processo em liberdade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal - em razão da quantidade de entorpecente apreendido, da atuação em organização criminosa estruturada e transnacional e do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar tese de negativa de autoria baseada em análise do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>4. Esta Corte Superior já examinou, em habeas corpus anterior, a validade e a necessidade da prisão preventiva do agravante, concluindo pela existência de fundamentação concreta para resguardar a ordem pública, em razão da inserção em organização criminosa estruturada e da apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína, de modo que permanecem hígidos os fundamentos então adotados.<br>5. A prisão preventiva possui caráter individualizado, devendo considerar o risco decorrente da liberdade de cada réu; ausente identidade fático-processual entre o agravante e corréus que respondem ao processo em liberdade, notadamente em razão de sua maior periculosidade e relevância dentro da organização criminosa, não se caracteriza violação ao princípio da isonomia nem se aplica, por analogia, o art. 580 do CPP.<br>6. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza cognitiva estreita do writ, devendo tal discussão ser travada nas vias ordinárias próprias.<br>7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de entorpecente apreendido, a atuação em grupo estruturado com dimensão transnacional, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>2. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige identidade fático-processual entre o acusado e os corréus beneficiados, não sendo devida a extensão de benefícios quando demonstrada posição de destaque e maior periculosidade do requerente no contexto da organização criminosa.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de negativa de autoria que demande reavaliação do conjunto fático-probatório, devendo tais questões ser analisadas nas instâncias ordinárias.<br>4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegação de excesso de prazo, não pode ser conhecida originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.0199.928/DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.8.2025, DJe 28.8.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 220.022/RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 11.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.442/RO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor:<br>"A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus com base nos seguintes fundamentos:<br>"Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.<br>Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).<br>Na hipótese, os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente foram analisados nos autos do habeas corpus nº 1013917-30.2025.4.01.0000, que culminou na denegação da ordem por esta 10ª Turma, na sessão virtual de 02/06/2025 a 13/06/2025, fato que, inclusive, ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus nº 1023190-33.2025.4.01.0000, impetrado contra a mesma decisão na origem e com os mesmos fundamentos.<br>Vejamos a ementa:<br> .. <br>Portanto, permanecem hígidos os fundamentos adotados no julgado citado, motivo pelo qual a custódia cautelar do paciente deve ser mantida.<br>Quanto ao argumento da suposta quebra de isonomia pelo fato de o Juízo de 1º grau ter mantido o paciente preso, não obstante alguns corréus estarem soltos, ressalte-se que a custódia cautelar é medida individualizada, baseada no risco de liberdade de cada réu, não sendo necessário que todos estejam soltos ou presos.<br>No caso do ora paciente, consta que, mesmo após a apreensão de grande quantidade de cocaína em outubro de 2024, ele foi a São Luís/MA em janeiro de 2025, utilizando o mesmo veículo e locais do delito anterior, a exemplo de galpão monitorado pela Polícia Federal.<br>Também se apontou que o paciente seria frequentador de um imóvel localizado em São José de Ribamar/MA, utilizado para armazenamento e preparo de substâncias ilícitas e relacionado à apreensão de grande quantidade de droga em março de 2025.<br>Consta, ainda, que o paciente possui habilitação de Arrais Amador e Motonauta (condução de jet-ski e embarcações de pequeno porte), bem como experiência na manutenção de embarcações, ou seja, é de grande relevância para a organização.<br>Confira-se, nesse sentido, trecho da fundamentação do voto que ressaltou o risco da reiteração delitiva:<br>Em vigilância realizada, restou apurado que, durante toda a tarde de 22/1/2025 e durante o dia 23/1/2025, os suspeitos e o veículo citado permaneceram no interior de um galpão de aproximadamente 300 m  de área, localizado ao lado do Posto Shell na Rodovia MA-204, nº 01, Paço do Lumiar/MA.<br>Após "campana" realizada no dia 24/1/2025, os policiais federais produziram a IPJ nº 007/2025DRE/DRPJ/SR/PF/MA, na qual registraram que, durante o período vespertino até o início da noite, identificou-se o veículo Ford Ranger, anteriormente citado, bem como dois dos investigados trabalhando dentro do balcão, sendo um deles Anderson Martins Correa, ora paciente, o qual possui, inclusive, carteira de Arrais Amador e Motonauta (condução de jet-ski e embarcações de pequeno porte).<br>Segundo o narrado, após a saída dos investigados, foi descoberta, através de um buraco na parede do galpão, a existência de uma embarcação no local.<br>Como só foi possível observar parte da popa (parte traseira) da embarcação, só foi viável identificar que se tratava de uma lancha de fibra de cor preta brilhante (a popa) equipada com motor de popa (aparentemente com hélice de cor branca). As condições de iluminação e a dificuldade de observação através do citado buraco impediram que fossem feitos registro fotográfico.<br>Assim, a autoridade policial concluiu que haveria vários indícios de que os investigados se encontravam em São Luís/MA para nova prática delitiva, adotando o mesmo modus operandi utilizado no caso do navio JAWOR.<br>Em outras palavras, tudo aponta para uma posição de destaque do paciente na prática delitiva, o que evidencia maior periculosidade e fundamenta a diferença de tratamento em relação aos corréus que estão em liberdade" (e-STJ, fls. 111-115)<br>Inicialmente, cabe consignar que as questões relativas à validade e à necessidade da custódia cautelar já foram analisadas por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 1.0199.928/DF, de minha relatoria, julgado em 27/8/2025, DJe 28/8/2025, no qual se destacou que:<br>"No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. A periculosidade social do réu está demonstrada nos indícios de sua participação em uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico internacional de drogas, e na apreensão de gigantesca quantidade de entorpecentes - . 500 kg de cocaína".<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE ). 13/3/2020 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025 , DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, o Tribunal a quo destacou a imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em conta a natureza transnacional do delito e a estrutura da organização criminosa indicativa de que os acusados possuem recursos financeiros e contatos no exterior que podem facilitar a evasão do país. A existência de três mandados de prisão pendentes de cumprimento reforça a possibilidade de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.<br>Especificamente, quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, observa-se que a Corte de origem entendeu não haver identidade fático-processual entre o agravante e os corréus que respondem ao feito em liberdade, pois, além da custódia cautelar ser medida individualizada, o risco concreto de reiteração delitiva e a posição de destaque do réu no grupo criminoso evidencia maior periculosidade e diferencia seu tratamento em relação aos acusados soltos.<br>Nesse contexto, salientou que, mesmo após a grande apreensão de 500 kg de cocaína, o agravante se valeu do veículo e esteve em locais relacionados ao delito anterior, além de ter habilitação de Arrais e experiência na manutenção de embarcações, apresentando-se como peça chave na prática do crime de tráfico internacional de drogas por meio de embarcações.<br>Assim, diante da ausência de similitude fática apontada pela Corte de origem, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, as investigações indicam que o recorrente tem papel de relevo na organização criminosa: presta serviço de segurança a seus líderes, auxilia na destruição de provas e apresenta informações privilegiadas que possibilitam a frustração das ações policiais, tudo isso também se servindo das facilidades que o exercício de sua função pública de policial militar lhe possibilitam.<br>3. A aplicação do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os réus, o que não ocorre no caso. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que diferenciam a conduta do agravante - notadamente seu papel de chefia na segurança e a suposta "varredura" de celulares para evitar a responsabilização criminal - indicando maior gravidade e um papel de relevo na organização, o que impede a extensão de benefícios.<br>4. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, mostrando-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 220.022/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (540 KG DE COCAÍNA) E APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE (R$ 580.000,00 E US$ 8.157,00). USO INDEVIDO DE CONHECIMENTO FUNCIONAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO INCREMENTADA. ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso concreto, foi mantida com base em motivação idônea, assentada na garantia da ordem pública, na atuação reiterada e estruturada do agravante no grupo criminoso e na descrição individualizada das condutas (logística de locação de veículos, consultas a sistemas da PRF, atuação como batedor e transportador de drogas).<br>2. A contemporaneidade da medida cautelar foi evidenciada pela permanência e estabilidade da organização criminosa, com risco atual e concreto, bem como pela necessidade de interromper as atividades delitivas.<br>3. As circunstâncias do caso (apreensão de 540 kg de cocaína;<br>apreensão de R$ 580.000,00 e US$ 8.157,00 na residência do agravante; deslocamentos interestaduais; utilização de conhecimento institucional para evitar fiscalizações) demonstram a gravidade concreta e justificam a necessidade da custódia preventiva para resguardar a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>4. A alegação de ausência de isonomia foi afastada porque não verificada similitude fático-processual com os corréus beneficiados, descritos como responsáveis por atividades secundárias, ao passo que, quanto ao agravante, se destacaram elementos concretos de maior gravidade e periculosidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Destaca-se, ademais, ser incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)." (e-STJ, fls. 137-145)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.