ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reiteração de pedido. Dosimetria. Regime prisional. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal e por configurar reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades processuais, dosimetria da pena e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a alegada nulidade por inversão do interrogatório, em afronta ao art. 400 do CPP, é apta a afastar o óbice formal e a caracterização de reiteração de pedido em relação a anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da majorante armada, na fração de aumento pela reincidência e na fixação do regime prisional, bem como se compete ao juízo de execução penal realizar a detração após o trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que delimita a cognição possível no caso concreto.<br>4. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e busca, em essência, rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias  nulidade da sentença condenatória, revisão da dosimetria e do regime prisional  , o que lhe confere nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita.<br>5. A alegação de nulidade da sentença condenatória por inversão da ordem do interrogatório, com base no art. 400 do CPP, constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado em anterior habeas corpus, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede novo exame da mesma matéria na presente impetração.<br>6. Quanto à dosimetria e ao regime prisional, o exame perfunctório revela que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante armada com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e outros bens relacionados à atuação do agravante em organização criminosa, e fixaram a agravante da reincidência na fração mínima de 1/6, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>7. Certificado o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando, à luz da detração do período de prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, proceder a tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento de nova impetração.<br>3. A existência de fundamentos idôneos na aplicação de majorante armada e na fração mínima de aumento pela reincidência afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em sede de habeas corpus substitutivo.<br>4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise da detração penal para eventual abrandamento do regime prisional compete ao Juízo da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 882.968/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.549/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ABRAAO SANT ANNA XAVIER LIMA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 129-132).<br>O agravante insiste na tese de violação do art. 400 do CPP e do Informativo 609 do STJ, na medida em que o interrogatório do réu foi realizado no início da instrução processual.<br>Sustenta que nenhum material bélico foi apreendido em sua posse, de modo que não deve incidir a majorante armada no crime de organização criminosa, assim como que a reincidência específica não autoriza a elevação da pena em patamar superior a 1/6 e que a detração penal é dever imperativo da fase de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.<br>Destaca que as nulidades absolutas apontadas permitem a superação de qualquer óbice formal, a teor do Tema Repetiti vo n. 1172/STJ, sendo afastada, portanto, a tese de ser incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Defende o afastamento da tese relativa à reiteração de pedido, haja vista que a inversão do interrogatório compromete a estrutura do devido processo legal, havendo nulidade enquanto a persistir a restrição de liberdade baseada em instrução viciada.<br>Salienta que as questões suscitadas não demandam o reexame do conjunto fático e probatório, de modo que devem ser apreciados por este Tribunal Superior, sobretudo por ser flagrante o constrangimento ilegal apresentado.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Reiteração de pedido. Dosimetria. Regime prisional. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal e por configurar reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades processuais, dosimetria da pena e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a alegada nulidade por inversão do interrogatório, em afronta ao art. 400 do CPP, é apta a afastar o óbice formal e a caracterização de reiteração de pedido em relação a anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da majorante armada, na fração de aumento pela reincidência e na fixação do regime prisional, bem como se compete ao juízo de execução penal realizar a detração após o trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que delimita a cognição possível no caso concreto.<br>4. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e busca, em essência, rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias  nulidade da sentença condenatória, revisão da dosimetria e do regime prisional  , o que lhe confere nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita.<br>5. A alegação de nulidade da sentença condenatória por inversão da ordem do interrogatório, com base no art. 400 do CPP, constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado em anterior habeas corpus, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede novo exame da mesma matéria na presente impetração.<br>6. Quanto à dosimetria e ao regime prisional, o exame perfunctório revela que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante armada com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e outros bens relacionados à atuação do agravante em organização criminosa, e fixaram a agravante da reincidência na fração mínima de 1/6, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>7. Certificado o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando, à luz da detração do período de prisão preventiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, proceder a tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento de nova impetração.<br>3. A existência de fundamentos idôneos na aplicação de majorante armada e na fração mínima de aumento pela reincidência afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em sede de habeas corpus substitutivo.<br>4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise da detração penal para eventual abrandamento do regime prisional compete ao Juízo da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 882.968/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.549/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo utilizado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias  nulidade da sentença condenatória, a teor do art. 400 do CPP, revisão da dosimetria e do modo prisional  , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via eleita.<br>Ademais, especificamente quanto a alegação de nulidade da sentença condenatória, por inversão do interrogatório e inobservância do art. 400 do CPP, observa-se que a presente impetração constitui mera reiteração de pedido formulado e já julgado nos autos do HC n. 882.968/SP, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida na Apelação Criminal n. 0010869-57.2015.8.26.0564, o que constitui óbice ao seu conhecimento. A propósito: (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>No que se refere à dosimetria penal e ao regime prisional, não se verifica, de um exame perfunctório, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam: a) ser acertada a aplicação da majorante armada, em razão da apreensão, decorrente das diligências efetuadas, de uma pistola de calibre de uso restrito, com numeração suprimida, além de munição e outros bons, com o coator, integrante da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, na qual exercia funções de expressão; b) a agravante de reincidência foi aplicada na fração mínima de 1/6.<br>Por fim, cabe destacar que, certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá ao Juízo de execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando diante do desconto do período em que o paciente permaneceu presa preventivamente. Nesse sentido: preventivamente (AgRg no HC n. 1.002.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.