ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.<br>7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante.<br>2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAM RUAM FAVARIM FERREIRA contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 78-85).<br>O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que o indeferimento liminar pelo relator não deve prevalecer, à luz da orientação de que o mérito do habeas corpus deve ser submetido ao órgão competente.<br>Alega o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, destacando que se trata de medida de exceção, que exige demonstração concreta da conveniência da instrução criminal, do asseguramento da aplicação da lei penal ou da garantia da ordem pública, o que não se verifica no caso.<br>Afirma ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa na comarca e não evidenciar periculosidade, inexistindo elementos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.<br>Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que a prisão preventiva não deve ser aplicada quando mais gravosa que o resultado útil do processo e quando não haja alta probabilidade de condenação em regime fechado.<br>Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.<br>7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante.<br>2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025.<br>VOTO<br>Defende o agravante, em primeiro momento, que o julgamento monocrático do habeas corpus importou em violação ao princípio da colegialidade.<br>Cumpre ressaltar, todavia, que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>Assim, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>" .. <br>Segundo consta do boletim de ocorrência, policiais militares possuíam informações de que em uma residência, no Parque Universitário, havia um indivíduo de nome Jhonatham armazenando grande quantidade de entorpecentes, bem como uma arma de fogo. A equipe se dirigiu ao local e lá fez contato com o paciente e sua avó, Maria Elena, que autorizou, inclusive por escrito, o ingresso dos agentes no imóvel. No interior da residência, Jhonatham indicou onde se encontravam os ilícitos. Em seu quarto, foram localizadas 217 porções entre "dry" e "ice", duas balanças de precisão e um revólver calibre .38 com numeração suprimida. Na garagem do imóvel, havia 142 garrafas de lança-perfume. Ainda, Jhonatham informou a existência de outra residência, no mesmo bairro, onde haveria mais entorpecentes, indicando o respectivo endereço. A equipe deslocou-se até o local, encontrando o portão aberto e visualizando a adolescente I. manuseando substância aparentando ser maconha. Questionada, informou que o restante da droga estaria em seu quarto, onde foram localizados 118 tubos de flor de maconha, um galão de 15 litros de lança-perfume, um simulacro de arma de fogo, três balanças de precisão, um rádio comunicador com carregador e diversos dispositivos eletrônicos. No local, também foi encontrado um documento de identidade em nome de Vinicius Soares Freire, proprietário do imóvel e namorado da infratora. Encaminhados à delegacia, o paciente optou pelo silêncio e a adolescente assumiu a propriedade do "dry" encontrado na casa de Jhonatham, de parte do lança-perfume e do simulacro de arma de fogo. Apresentado o flagrante, o juízo de origem acolheu a manifestação ministerial e, entendendo presentes os requisitos legais, bem como insuficientes as cautelares subjetivas diversas, ressaltando a gravidade concreta da conduta, verbis: "consubstanciado na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, inclusive drogas de alto poder lesivo, associada à localização de arma de fogo com numeração suprimida, bem como ao envolvimento de adolescente na dinâmica delitiva, elementos que, em conjunto, evidenciam, a princípio, o envolvimento do autuado na mercancia ilícita de drogas e atentam contra a ordem e a saúde públicas", bem como a não indicação de atividade laboral remunerada "de modo que as atividades ilícitas podem ser fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação)", converteu a prisão em preventiva.<br>Pois bem. há prova da materialidade e indícios de autoria, cujos desdobramentos terão lugar em fase de cognição própria, porquanto de inviável apreciação pela via estreita do mandamus. Em que pese a argumentação de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, com as alterações promovidas pela Lei 11.464/07, na Lei dos crimes hediondos, merece registro o fato de que o sistema processual, no tocante a esses aspectos, é absolutamente contraditório. Crimes mais leves são afiançáveis, enquanto que os mais graves não, todavia, nestes o juiz pode conceder a liberdade sem o pagamento de qualquer quantia. Mas, independentemente da infração, a liberdade sem fiança também poderá ser concedida nos delitos afiançáveis. A partir dessas incongruências, conclui-se que o magistrado deve pautar-se sempre pelos pressupostos da prisão preventiva. Por outro lado, mesmo que não se admita a tese da especialidade da Lei 11.343/06 em relação à Lei 11.464/07, uma análise teleológica do ordenamento penal revela, por logicidade, que a vedação à liberdade provisória decorre do texto expresso da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XLIII, da CF/88, veda, expressamente, aos acusados por crimes hediondos e equiparados, a fiança. Assim dispõe a Constituição da República: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".<br>Ora, a fiança é instituto adstrito a uma das espécies de liberdade provisória, exatamente a mais gravosa, porquanto subordinada ao cumprimento dessa garantia. Verifica-se, portanto, que se a Lei Maior vedou a liberdade provisória do acusado de crimes hediondos ainda quando prestasse fiança, a fortiori, vedado o mesmo benefício sem a fiança. Importante mencionar, ainda, que a norma constitucional acima transcrita consubstancia um mandado de criminalização, do qual "decorre a diminuição da liberdade de conformação do legislador e de interpretação do julgador, no sentido de evitarem normas ou interpretações que ensejam insuficiente promoção dos deveres de proteção do Estado, justamente em razão do princípio da proporcionalidade em sua vertente de garantismo positivo (proibição da proteção deficiente)". (STF: RE 4183376, voto do Ministro Gilmar Mendes). De todo modo, a imputação feita ao paciente indica, sempre à luz do princípio constitucional da não culpabilidade, seu envolvimento em fatos de elevada gravidade concreta, dos quais se extrai a presunção de acentuada periculosidade social, a exigir postura firme e enérgica do Poder Público em seu enfrentamento. Ressalte-se que a manutenção da custódia cautelar não decorre da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas da elevada reprovabilidade concreta da conduta, extraída do contexto fático já delineado. O conjunto das circunstâncias evidencia atuação estruturada no tráfico de entorpecentes, com apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, emprego de instrumentos típicos da traficância e envolvimento de terceiros, inclusive adolescente, além da posse de arma de fogo de uso restrito, elementos que revelam periculosidade concreta e risco efetivo à ordem pública. Tal cenário demonstra que a liberdade do paciente, neste momento processual, representa potencial estímulo à reiteração delitiva e à continuidade da atividade criminosa, mostrando-se a prisão preventiva medida necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública e para a efetividade da persecução penal.<br>E não se vislumbra na providência qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, pois este é relativo ao Direito Penal, estabelecendo que a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como as prisões provisórias, expressamente autorizadas pela Constituição Federal. Nesse contexto, cabe salientar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Não se olvida que o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros crimes igualmente sérios e graves, compõe a criminalidade organizada, que fomenta e dissemina outros crimes, dando-lhes suporte financeiro. Em razão disso, a Constituição Federal presumiu a gravidade do delito para com a ordem pública, dando clara demonstração do desejo de aplicar-lhe de forma mais severa a lei. Diante da necessidade da custódia, as medidas cautelares subjetivas revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerada a natureza hedionda do delito imputado e a gravidade concreta da conduta. Quanto ao alegado vício de fundamentação, não assiste razão ao impetrante, pois a decisão guerreada reveste-se de elementos que lhe conferem validade, porquanto se apoia nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Mencione-se, ainda, que em seu âmbito restrito, o "habeas corpus" não se presta para analisar a natureza e quantidade das penas e dos benefícios que o paciente faria jus em caso de eventual condenação. Tal perquirição depende de análise de prova, verificação de requisitos objetivos e subjetivos, cuja consideração deve ser feita quando do julgamento.<br> .. <br>Por fim, a impetração faz incursão pelo contexto probatório, exercício impróprio nesta esfera constitucional específica e restrita, de forma que a apreciação destes pontos deverá ser relegada para momento próprio. Em face do exposto, denega-se a ordem." (e-STJ, fls. 55-60; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi preso em flagrante com 217 porções entre "dry" e "ice", duas balanças de precisão, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e 142 garrafas de lança-perfume; além disso, em outro endereço por ele indicado foram encontrados 118 tubos de "flor de maconha", um galão de 15 litros de lança-perfume, três balanças de precisão, um rádio comunicador e diversos dispositivos eletrônicos, com envolvimento de adolescente.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025." (e-STJ, fls. 66-73)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.