ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado por tráfico de drogas, fundada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na forma de acondicionamento e nos apetrechos de preparo, bem como em registro de ato infracional análogo ao tráfico, mostra-se suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, afastando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, não obstante a alegada primariedade técnica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto lastreado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria aferidos a partir da prisão em flagrante, dos autos de apreensão, laudos e relatos dos policiais responsáveis pela diligência.<br>4. A gravidade concreta da conduta autoriza a custódia para garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão, em condomínio apontado como ponto de tráfico, de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em eppendorfs, somada a porções de maconha, pedras de crack e apetrechos (balanças de precisão, embalagens, utensílios com resquícios de droga), bem como pela confissão informal de traficância no local, o que denota profissionalismo e habitualidade no comércio ilícito.<br>5. Os antecedentes de envolvimento com o tráfico, consubstanciados em passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não afastem a primariedade técnica, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, sendo insuficientes, no contexto delineado, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo contexto de apreensão e pela existência de elementos que indiquem habitualidade na traficância, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, ainda que não afastem a primariedade técnica, podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias do caso, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva, revelando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, HC 523.658/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS HENRIQUE DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 73-79).<br>Alega a defesa, em suma, que a decisão agravada teria reproduzido os fundamentos das instâncias antecedentes, deixando de enfrentar argumentos lançados no habeas corpus, os quais, afirma, alinhariam-se à jurisprudência recente da Corte.<br>Sustenta a primariedade do agravante e afirma que a custódia estaria sendo mantida com fundamento exclusivo em atos infracionais praticados na adolescência, o que seria insuficiente.<br>Invoca precedente desta Corte em hipóteses de tráfico com pouca quantidade de droga, no qual se reconheceu a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e se substituiu a prisão por cautelares.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado por tráfico de drogas, fundada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na forma de acondicionamento e nos apetrechos de preparo, bem como em registro de ato infracional análogo ao tráfico, mostra-se suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, afastando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, não obstante a alegada primariedade técnica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto lastreado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria aferidos a partir da prisão em flagrante, dos autos de apreensão, laudos e relatos dos policiais responsáveis pela diligência.<br>4. A gravidade concreta da conduta autoriza a custódia para garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão, em condomínio apontado como ponto de tráfico, de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em eppendorfs, somada a porções de maconha, pedras de crack e apetrechos (balanças de precisão, embalagens, utensílios com resquícios de droga), bem como pela confissão informal de traficância no local, o que denota profissionalismo e habitualidade no comércio ilícito.<br>5. Os antecedentes de envolvimento com o tráfico, consubstanciados em passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não afastem a primariedade técnica, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, sendo insuficientes, no contexto delineado, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo contexto de apreensão e pela existência de elementos que indiquem habitualidade na traficância, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, ainda que não afastem a primariedade técnica, podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias do caso, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva, revelando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, HC 523.658/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019. <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de novembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 11/16), nos seguintes termos:<br>"( ) "Vistos. 1. Flagrante formalmente em ordem, sem vícios a ensejar o relaxamento. 2. Os autuados VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA e JOICE CRISTINA FRANCISCO foram presos em flagrante delito por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público manifestou- se pela conversão das prisões em flagrante em custódias preventivas. A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória aos autuados. Ressalta-se que os laudos periciais de fls. 30/31 não constataram a presença de lesões de interesse médico legal. Este delito é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade, conforme autos de prisão e flagrante (fls. 8), boletim de ocorrência (fls. 1/7), auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), laudo de constatação provisória (fls. 22/24), e pela prova oral coligida. Os Policiais Militares Bruno Coradim Junior e Gabriel Paiva Barbosa narraram que, em 20 de novembro de 2025, por volta das 18h, integravam equipes da Força Tática e da ROCAM em operação conjunta no Conjunto Habitacional Luiz Spina, precisamente na Rua Mário Renato Gomes Pereira, n.º 15, Condomínio Astúrias, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo um do sexo masculino portando uma sacola e uma do sexo feminino aparentando tentar ocultar objetos nos bolsos. Relataram que, ao perceberem a presença policial, ambos empreenderam fuga a pé pelo interior do condomínio. Realizaram breve acompanhamento e lograram êxito em alcançá-los. Procederam à abordagem técnica com busca pessoal. Afirmaram que com o indivíduo masculino, identificado como Vinicius, localizaram uma sacola contendo grande quantidade de eppendorfs de cocaína de coloração rosada, totalizando 227 unidades, bem como a quantia de R$ 20,00. Acrescentaram que o autuado Vinícius confessou informalmente a traficância na área e que venderia cada unidade da droga por R$ 10,00. Consignaram que com a autuada, identificada como Joice, foram encontrados 63 eppendorfs, além de R$ 86,00 em espécie. Relataram que a autuada, de forma espontânea, declarou possuir mais entorpecentes no apartamento onde residia, situado no Condomínio Astúrias, bloco 02, apartamento 01. Explicaram que, diante da informação, a equipe diligenciou imediatamente ao referido endereço, onde se deparou com porções de maconha, pedras de crack e materiais comumente utilizados para fracionamento e preparo de drogas, além de aparelhos eletrônicos, de procedência a ser esclarecida. Afirmaram que, diante do conjunto fático e dos elementos arrecadados, foi dada voz de prisão aos envolvidos, cientificando-se ambos de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio e à assistência de advogado, e comunicando-se as respectivas famílias no próprio local (fls. 9/12). Os autuados Vinicius Henrique de Souza e Joice Cristina Francisco exerceram sua prerrogativa constitucional de permanecerem em silêncio (fls. 13/14). Com efeito, a custódia cautelar é recomendável para a garantia da ordem pública. Os elementos colhidos demonstram inequivocamente a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de entorpecentes, notadamente pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos com os autuados, consistente em 227 eppendorfs de cocaína, 63 eppendorfs encontrados com a autuada Joice, além de porções de maconha e pedras de crack localizadas no apartamento, somados ao numerário de R$ 106,00 em espécie. Tais circunstâncias configuram o modus operandi característico da traficância e evidenciam a dedicação dos autuados à mercancia ilícita. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e crack), além do fracionamento das drogas em unidades prontas para comercialização e a posse de numerário em notas diversas, aliados aos objetos comumente utilizados para fracionamento e preparo encontrados na residência, demonstram de forma inequívoca a habitualidade da prática delitiva. Ademais, vale ressaltar a confissão informal dos autuados quando da abordagem policial, na qual Vinícius admitiu realizar o tráfico na área e declarou vender cada unidade da droga por R$ 10,00, além da declaração espontânea de Joice sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência. Obtempero, outrossim, que da análise dos autos constata-se que a autuada Joice foi presa em flagrante em setembro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 40/41) e, após aproximadamente dois meses de sua soltura, voltou à traficância no mesmo local, o que evidencia a habitualidade delitiva e o risco concreto de recalcitrância delitiva. O autuado Vinícius, embora conte com apenas 19 anos de idade, já ostenta histórico de envolvimento com o tráfico de drogas desde a adolescência, tendo passagem por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes (fls. 49). Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta e o elevado risco de reiteração delitiva que a liberdade dos custodiados representa para a sociedade, além da insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter a prática delitiva. Obtempero, por fim, que a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, trazendo hodiernamente insossego para toda a coletividade, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. O tráfico de drogas, pela fácil obtenção de dinheiro que proporciona aos seus agentes, revela-se extremamente atrativo e nocivo, fomentando a reiteração delitiva e a formação de verdadeiras carreiras criminosas. Desse modo, em sede de cognição sumária, os fatos revelam a intensa proximidade dos autuados com o submundo paralelo do crime e a possível adoção da prática de crimes diversos como meio de vida, a demonstrar a nocividade que a liberdade dos autuados representa a todo o tecido social. A apreensão das drogas em local conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico, corrobora a gravidade da situação e a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade delitiva. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura dos autuados nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos, dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados VINÍCIUS HENRIQUE DE SOUZA e JOICE CRISTINA FRANCISCO em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. ( )". (grifos nossos)<br>Como se vê, ao contrário do sustentado, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto e da conduta do paciente, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em consulta ao atual andamento do feito, verifica-se que foi apresentado relatório final pela autoridade policial (fls. 156/157 dos autos de origem).<br>Capturado em flagrante delito de consumação permanente, o tráfico de entorpecentes, e diante do todo relatado pelos policiais militares responsáveis pela apreensão, cujas palavras gozam de fé pública, o que lhes confere presunção de veracidade até que se produza prova em contrário, inocorrente até o momento, tem-se configurados indícios de autoria.<br>Tais elementos em conjunto com a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (227 porções de cocaína), torna segura a materialidade delitiva.<br>De outro lado, o periculum libertatis ensejador da necessidade de acautelamento exsurgiu das circunstâncias concretas delineadas nos autos, não tendo a decisão se fundamentado tão somente na caracterização do delito e em sua gravidade ínsita, mas sim, na gravidade do contexto analisado.<br>Certo que análise do caso não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração os fatos que envolvem a situação e o panorama em que ocorreram. A gravidade implícita nos elementos também deve ser avaliada, pois exerce influência direta na compreensão do ocorrido. É impossível analisar o caso sem considerar os fatos da circunstância e a gravidade subjacente.<br>Ressalte-se, ainda que as substâncias apreendidas detêm elevado poder viciante e vulnerante, tratando-se de droga que enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial de dependência.<br>Tal conjuntura, que passa ao largo de elementos presentes em absolutamente qualquer processo de tráfico, afigura-se idônea e, devidamente abordada por ocasião da decretação da prisão preventiva, conduz à segura conclusão pela necessidade da prisão preventiva como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa de crime que, muito embora não seja agravado pela violência ou grave ameaça, ainda assim é equiparado a hediondo pela legislação vigente e catalisador da violência e criminalidade devido aos incontáveis danos à saúde pública e à ordem pública.<br>Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual observou os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Inexistindo dúvida de que a medida mais severa se justifica, evidente que insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento. Anoto ser absolutamente desnecessário e contraproducente que se exponha as razões de inadequação das medidas alternativas quando podem ser perfeitamente compreendidas pela própria fundamentação da mais severa.<br>No que atine às considerações sobre a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, devendo a ordem ser denegada.<br>Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 13-18; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, no Condomínio Astúrias, de 227 eppendorfs de cocaína (43,7 g) com o acusado e 63 eppendorfs (17,01 g) com a coacusada, além de numerário em espécie e a confissão informal de Vinícius quanto à traficância no local; posteriormente, na residência indicada, foram arrecadadas 6 porções de maconha (372,75 g), 5 pedras de crack (4,02 g) e materiais usualmente empregados no fracionamento e preparo de drogas (liquidificador com resquícios de cocaína, duas balanças de precisão, embalagens plásticas zip-lock, tesoura e colher). Soma-se o indicativo de reiteração delitiva, pois o paciente, aos 19 anos, registra passagem por ato infracional análogo ao tráfico (fls. 49), elemento que, mesmo diante da primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para evitar novos delitos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. In casu, apesar da pequena quantidade de droga encontrada - 36,7 gramas de maconha -, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele, quando adolescente, cumpriu medida de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além do que responde a outros dois processos pela prática de crimes envolvendo a comercialização de bilhete único adulterado, já possuindo uma condenação em primeira instância.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 523.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)." (e-STJ, fls. 73-79)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.