ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Alegação de novo ato coator. Reiteração de pedido anteriormente apreciado. Liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus objeto do agravo regimental configura mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior, em especial nos Habeas Corpus 1031353/GO e 1075801/GO, o que impediria o seu conhecimento; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente sua suposta liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais e o risco de reiteração delitiva, ou se seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. As teses veiculadas no agravo regimental já foram examinadas em habeas corpus anteriores relativos ao mesmo agravante, notadamente nos HCs 1031353/GO e 1075801/GO, ambos desta Corte Superior, o que caracteriza reiteração de pedidos já apreciados e obsta o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.<br>4. Nos precedentes mencionados, esta Corte reconheceu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança exercido pelo agravante em grupo criminoso estruturado voltado à prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com divisão de tarefas, coordenação de entregas de entorpecentes, definição de rotas e adoção de estratégias para burlar a fiscalização estatal.<br>5. Também foi consignado que o agravante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. À vista da periculosidade evidenciada e da persistência na prática delitiva, concluiu-se, nos julgados anteriores, pela inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a custódia preventiva e se afasta a pretensão de sua substituição por medidas alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante, impede o conhecimento de nova impetração perante a mesma Corte.<br>2. A liderança em organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico de drogas e lavagem de capitais, aliada à existência de outra ação penal em curso, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>3. Nas hipóteses em que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 243-246).<br>O agravante sustenta inexistir reiteração, porquanto o presente habeas corpus impugna ato jurisdicional superveniente e autônomo  o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 6043506-65.2025.8.09.0051, julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após o encerramento da instrução e reavaliação das prisões cautelares  de modo que há novo ato coator, nova fundamentação e novo constrangimento.<br>Afirma, ademais, que o HC nº 1031353/GO tratou exclusivamente de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por razões pessoais e familiares, e que o HC nº 1075801/GO não foi conhecido, inexistindo apreciação de mérito sobre a tese ora deduzida.<br>Alega que a decisão estadual manteve a prisão preventiva ancorada em premissas da fase investigativa  notadamente a suposta liderança em organização criminosa  sem apontar elementos produzidos em juízo, sob contraditório, que confirmassem esse papel, nem dados concretos e contemporâneos que evidenciassem risco atual à ordem pública, em desconexão com o conjunto probatório judicializado.<br>Sustenta, ainda, que a menção à existência de outra ação penal, por si, não supre a exigência de fundamentação concreta e contemporânea prevista nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Alegação de novo ato coator. Reiteração de pedido anteriormente apreciado. Liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus objeto do agravo regimental configura mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior, em especial nos Habeas Corpus 1031353/GO e 1075801/GO, o que impediria o seu conhecimento; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente sua suposta liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais e o risco de reiteração delitiva, ou se seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. As teses veiculadas no agravo regimental já foram examinadas em habeas corpus anteriores relativos ao mesmo agravante, notadamente nos HCs 1031353/GO e 1075801/GO, ambos desta Corte Superior, o que caracteriza reiteração de pedidos já apreciados e obsta o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.<br>4. Nos precedentes mencionados, esta Corte reconheceu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança exercido pelo agravante em grupo criminoso estruturado voltado à prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com divisão de tarefas, coordenação de entregas de entorpecentes, definição de rotas e adoção de estratégias para burlar a fiscalização estatal.<br>5. Também foi consignado que o agravante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. À vista da periculosidade evidenciada e da persistência na prática delitiva, concluiu-se, nos julgados anteriores, pela inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a custódia preventiva e se afasta a pretensão de sua substituição por medidas alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante, impede o conhecimento de nova impetração perante a mesma Corte.<br>2. A liderança em organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico de drogas e lavagem de capitais, aliada à existência de outra ação penal em curso, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>3. Nas hipóteses em que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses arguidas já foram decididas no bojo do HC 1 031353/GO, publicado em 05/09/2025, e do HC 1075801/GO, publicado em 04/03/2026, ambos de minha relatoria, o que configura, no ponto, reiteração de pedidos já decididos por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)." (e-STJ, fls. 234-246)<br>No julgamento do HC 1031353/GO, publicado em 05/09/2025, consignou-se que: "Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, está evidenciada a sua inviabilidade, porquanto a periculosidade do paciente, apontado como líder de associação criminosa voltada à comercialização ilícita de , indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua drogas (e-STJ, fls. 158-160) soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , DJe ; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 15/03/2018 23/03/2018 QUINTA TURMA, julgado em , DJe ; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro 5/4/2018 16/4/2018 SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em , DJe . 7/12/2017 15/12/2017."<br>Ademais, no julgamento do HC 1075801/GO, publicado em 04/03/2026, registrou-se que: "o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o paciente exercia papel de liderança em grupo criminoso estruturada, voltada à prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capi tais, com divisão de tarefas entre seus integrantes, com atuação desde 2023. Destacou-se que o paciente seria o responsável por coordenar as entregas dos entorpecentes, definir rotas de circulação, distribuir funções entre os demais integrantes e repassar ordens operacionais por meio de aplicativos de mensagens, inclusive orientando os executores quanto a estratégias para evitar abordagens policiais, como a utilização de caixas de transporte simulando serviços de entrega lícita. Nesse contexto, mostra-se atual e necessária a manutenção da custódia preventiva para desarticular a atividade do grupo criminoso."<br>Na ocasião, anotou-se, ainda, que "A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do do CPP, art. 312 porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 984.921/RS, Turma, julgado em DJEN de . 18/3/2025, 26/3/2025)"<br>Por fim, consignou-se que "Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.