ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração de habeas corpus contra acórdão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração na origem, estaria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o writ, notadamente na ausência de juntada aos autos da decisão posterior que teria apreciado tais embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente adquire competência para apreciar habeas corpus originário quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorre quando o acórdão impugnado ainda se encontra sujeito a embargos de declaração interpostos na Corte de origem.<br>4. A impetração originária se deu quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, de modo que não estava inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame do habeas corpus.<br>5. A alegação de que os embargos de declaração foram posteriormente julgados e rejeitados não se mostra suficiente para alterar o quadro, pois a respectiva decisão não foi juntada aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 833.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.173-1.175).<br>Alega o agravante que o fundamento relativo à competência deste Tribunal Superior não estar inaugurada, devido ao não esgotamento das instâncias ordinárias, é incabível na hipótese, haja vista que houve o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nesse contexto, defende não haver alteração substancial no exame das teses apresentadas na inicial deste habeas corpus, sobretudo quando há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas ilícitas e na exasperação da sanção inicial, sendo cabível, inclusive, a concessão da ordem, de ofício.<br>Aduz que a violação de domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, assim como que a quantidade de droga é insuficiente para justificar a elevação da pena-base.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração de habeas corpus contra acórdão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração na origem, estaria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o writ, notadamente na ausência de juntada aos autos da decisão posterior que teria apreciado tais embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente adquire competência para apreciar habeas corpus originário quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorre quando o acórdão impugnado ainda se encontra sujeito a embargos de declaração interpostos na Corte de origem.<br>4. A impetração originária se deu quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, de modo que não estava inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame do habeas corpus.<br>5. A alegação de que os embargos de declaração foram posteriormente julgados e rejeitados não se mostra suficiente para alterar o quadro, pois a respectiva decisão não foi juntada aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 833.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>Na hipótese, da análise das informações prestadas pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.131-1.136), verificou-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do qual a defesa havia opostos embargos de declaração na origem. Portanto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processamento e análise do feito não havia sido inaugurada, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>4. A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites da via impugnativa" (AgRg no RHC 132.716/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O writ anteriormente impetrado atacou decisão monocrática de e. Desembargador do TJ/SP que indeferiu pedido de revisão criminal. É patente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, para julgar o habeas corpus, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ademais, cabe salientar que, embora a defesa informe que os referidos embargos foram julgados e rejeitados, tal decisão não foi juntada aos autos, de modo que deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.