ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. inobservância do Rito da Lei 11.343/2006. excesso de prazo no recebimento da denúncia. supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a denúncia e a prisão cautelar do agravante, preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta nulidades estruturais no processo de origem, alegando: oferecimento intempestivo da denúncia em se tratando de réu preso, em afronta aos arts. 46 do Código de Processo Penal e 54 da Lei 11.343/2006; inversão do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, pois a resposta à acusação não foi analisada antes do recebimento da denúncia; manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica, sem reavaliação concreta e sem aplicação da Lei 15.272/2025; e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes e de prova documental.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, declarar a nulidade do processo pela ausência de análise da defesa preliminar, relaxar ou revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, bem como determinar a análise imediata da defesa preliminar e a reavaliação da prisão preventiva.<br>4. Consta do decreto de prisão que o réu foi preso em flagrante em 6/10/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido apreendidas 130 porções de cocaína (95,20g), aparelho celular, máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, e que o agravante já havia sido condenado por tráfico de drogas há cerca de dois anos, também no mesmo bairro, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, em sede de habeas corpus, alegações de nulidade relacionadas à inobservância do rito previsto na Lei 11.343/2006 (ausência de defesa preliminar prévia ao recebimento da denúncia e excesso de prazo no recebimento da denúncia), quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante de reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas com apreensão de drogas e instrumentos relacionados à traficância, encontra-se devidamente fundamentada, ou se seria possível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>7. As teses relativas à nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 11.343/2006 e o excesso de prazo no recebimento da denúncia não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, de modo que o seu enfrentamento direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, cabendo à defesa, em caso de eventual omissão no acórdão impugnado, a oposição de embargos de declaração para integrar o julgado.<br>8. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, novamente preso em flagrante com expressiva quantidade de cocaína, máquinas de cartão de crédito e dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>9. Não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão nem na decisão do Tribunal de origem que a manteve, razão pela qual não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quanto às nulidades não apreciadas na origem e preservou a prisão preventiva do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, alegações de nulidade processual não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova prisão em flagrante com apreensão de drogas e instrumentos de traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 46; CPP, art. 312; CPP, arts. 319 a 329; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, arts. 54 e 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.523/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ VIANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus mantida a denúncia e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma que há graves nulidades estruturais no processo de origem, uma vez que a denúncia foi oferecida de forma absolutamente intempestiva em se tratando de réu preso (prisão em 05/10/2025 e denúncia em 19/11/2025), em afronta aos arts. 46 do Código de Processo Penal e 54 da Lei 11.343/2006; sob o argumento de que houve inversão do rito legal, com inobservância do art. 55 da Lei 11.343/2006, pois a resposta à acusação não foi analisada antes do recebimento da denúncia e sua apreciação foi indevidamente postergada para o início da audiência de instrução, mesmo com o agravante preso; porque se manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata ("quantidade de droga", "dinheiro e maquininha"), sem reavaliação concreta e sem aplicação da Lei 15.272/2025; pois há negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses relevantes e da desconsideração de prova documental dos autos de origem; e porque, diante desse conjunto de vícios, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 1905-1910).<br>Requer, assim: o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática; a concessão integral da ordem de habeas corpus (fls. 219), para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia; declarar a nulidade do processo pela ausência de análise e processamento da defesa preliminar; relaxar ou revogar a prisão preventiva; e, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, com fundamento nos arts. 319/329 do Código de Processo Penal. Em pedidos alternativos, requer a determinação de análise imediata da defesa preliminar e a reavaliação da prisão preventiva à luz das ilegalidades apontadas (e-STJ, fls. 1911-1912).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. inobservância do Rito da Lei 11.343/2006. excesso de prazo no recebimento da denúncia. supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a denúncia e a prisão cautelar do agravante, preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta nulidades estruturais no processo de origem, alegando: oferecimento intempestivo da denúncia em se tratando de réu preso, em afronta aos arts. 46 do Código de Processo Penal e 54 da Lei 11.343/2006; inversão do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, pois a resposta à acusação não foi analisada antes do recebimento da denúncia; manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica, sem reavaliação concreta e sem aplicação da Lei 15.272/2025; e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes e de prova documental.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, declarar a nulidade do processo pela ausência de análise da defesa preliminar, relaxar ou revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, bem como determinar a análise imediata da defesa preliminar e a reavaliação da prisão preventiva.<br>4. Consta do decreto de prisão que o réu foi preso em flagrante em 6/10/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido apreendidas 130 porções de cocaína (95,20g), aparelho celular, máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, e que o agravante já havia sido condenado por tráfico de drogas há cerca de dois anos, também no mesmo bairro, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, em sede de habeas corpus, alegações de nulidade relacionadas à inobservância do rito previsto na Lei 11.343/2006 (ausência de defesa preliminar prévia ao recebimento da denúncia e excesso de prazo no recebimento da denúncia), quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante de reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas com apreensão de drogas e instrumentos relacionados à traficância, encontra-se devidamente fundamentada, ou se seria possível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>7. As teses relativas à nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 11.343/2006 e o excesso de prazo no recebimento da denúncia não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, de modo que o seu enfrentamento direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, cabendo à defesa, em caso de eventual omissão no acórdão impugnado, a oposição de embargos de declaração para integrar o julgado.<br>8. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, novamente preso em flagrante com expressiva quantidade de cocaína, máquinas de cartão de crédito e dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>9. Não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão nem na decisão do Tribunal de origem que a manteve, razão pela qual não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quanto às nulidades não apreciadas na origem e preservou a prisão preventiva do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, alegações de nulidade processual não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova prisão em flagrante com apreensão de drogas e instrumentos de traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 46; CPP, art. 312; CPP, arts. 319 a 329; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, arts. 54 e 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.523/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025. <br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>Conforme posto na decisão recorrida, as teses de nulidade do processo por inobservância do rito da Lei de Tóxico (falta de apresentação da defesa preliminar antes do recebimento da denúncia) e de excesso de prazo na instrução criminal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça (AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Da leitura do acórdão impugnada, verifica-se que houve o enfrentamento apenas dos pedidos de reconhecimento de invalidade da busca domiciliar e as provas dela decorrentes, assim como da legalidade da custódia preventiva. Assim, no caso de eventual omissão do Tribunal de Justiça estadual sobre os referidos pontos levantados neste regimental, caberia à defesa a oposição dos embargos de declaração para a devida integração do julgado.<br>Por sua vez, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que o paciente é reincidente específico e foi preso novamente na prática da traficância com 130 porções de cocaína, máquina de cartão de crédito e R$ 870,00 em espécie.<br>Consta no decreto constritivo:<br>O réu foi preso no dia 06 de outubro de 2025, com audiência de custódia em 06 de outubro de 2025, onde foi homologada a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme ID. 127205276.<br>No dia do fato o denunciado JOSUÉ trazia consigo e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal 130 porções de COCAÍNA pesando 95,20g, sendo apreendido ainda, 01 (um) aparelho celular, cor verde, marca Samsung, com capa de proteção preta, 01 (uma) máquina de cartão de crédito, cor azul, marca Mercado Pago; 01 (uma) máquina de cartão de crédito, cor amarela, modelo moderninha pro2; 01 (uma) nota estrangeira no valor de $100.00, cem honderd dólar da Guiana Inglesa; a quantia em dinheiro de 870,00 (oitocentos e setenta reais) em espécie.<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar, consignou:<br> ..  Na análise do pedido, este Juízo ponderou que o requerente já havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas há cerca de dois anos, também no Bairro Três Marias, demonstrando reiteração delitiva. Destacou-se, ainda, que o paciente fora beneficiado, naquele processo, com a causa de diminuição do §4º, da art. 33, Lei 11.343/2006 (autos nº 7041212-84.2023.8.22.0001). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, ao entendimento de que não houve qualquer ilegalidade no flagrante, destacando que havia fundadas suspeitas baseadas em circunstâncias objetivas e que a posterior confirmação das drogas e demais elementos tornavam desnecessária a prévia expedição de mandado judicial. Em decisão fundamentada, proferida em em sede de plantão judicial, este 27/10/2025, Juízo manteve a prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e materialidade, bem como pelo evidente risco de reiteração criminosa caso o imputado fosse colocado em liberdade. (Destaquei).<br>Esta Corte já se manifestou que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do do CPP, art. 312 porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; DJEN de 26/3/2025).<br>Com efeito, a reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova prisão em flagrante com apreensão de drogas e instrumentos de traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.