ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora.<br>5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETI DONATO GUSMAO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu a liminar neste habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou fatos específicos que evidenciam ilegalidade manifesta e urgência qualificada, requerendo reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.<br>Sustenta que a progressão ao regime semiaberto foi deferida pelo juízo da execução mas foi determinada a realização de exame criminológico que ainda não aconteceu. D efende a existência de mora administrativa qualificada em razão do descumprimento da promessa de conclusão do exame criminológico anunciada para dezembro/2025 e ausência de qualquer data concreta posterior.<br>Requer, ao final, a fruição imediata dos direitos do regime semiaberto, independentemente da conclusão do exame criminológico; subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária até a regularização da situação.<br>Constam, ainda, dos autos as petições n. 43.033/2026 - reiteração dos termos da inicial e juntada de documentos; n. 136.597/2026 - informações atuais sobre a situação do paciente; n. 146.310/2026 e 225.692/2026 - juntada de documentos; e n. 225.676/2026 - reiteração dos termos da inicial e juntada de documentos.<br>O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, ou pela solicitação do Juízo de primeiro grau sobre a situação atual do executado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora.<br>5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Como consignado na decisão agravada, não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018).<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>Agravo Regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 556.302/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.<br>Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos em juízo preliminar, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito defensivo ser analisado por ocasião do julgamento de mérito da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Nada a prover quanto às petições n. 43.033/2026, 136.597/2026, 146.310/2026, 225.692/2026 e 225.676/2026, por ora, tendo em vista que sua apreciação ocorrerá quando for analisado, oportunamente, o mérito desta impetração.<br>É o voto.