ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade de entorpecente. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem, fuga e descarte de celular); e (ii) saber se, diante desse contexto, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, destacando a apreensão de aproximadamente 9,36 kg de haxixe no interior do veículo conduzido pelo agravante, sua confissão quanto ao transporte mediante paga e o modus operandi evidenciado pela fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada e descarte do aparelho celular, o que revela risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A fundamentação da custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos suficientes e concretos, tal como a significativa quantidade de droga, a forma de execução do delito e os indícios de dedicação a atividade criminosa apontados pela instância de origem.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva e estando a custódia devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do writ e, de todo modo, reputou hígido o decreto prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada às circunstâncias concretas da abordagem (fuga, desobediência à ordem de parada, descarte de celular e confissão de transporte mediante paga), constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, o periculum in libertatis, especialmente em delitos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>3. Em hipóteses de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 a 310 (especialmente art. 302 e art. 310, II); CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por SILVIO LUIZ DIAS FILHO, de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 29-35).<br>O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente e no fato de supostamente ter empreendido fuga.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade de entorpecente. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no contexto de abordagem policial em rodovia em que foram apreendidas 39 porções de haxixe, totalizando cerca de 9,36 kg, transportadas em veículo locado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem, fuga e descarte de celular); e (ii) saber se, diante desse contexto, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, destacando a apreensão de aproximadamente 9,36 kg de haxixe no interior do veículo conduzido pelo agravante, sua confissão quanto ao transporte mediante paga e o modus operandi evidenciado pela fuga em alta velocidade, desobediência à ordem de parada e descarte do aparelho celular, o que revela risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A fundamentação da custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos suficientes e concretos, tal como a significativa quantidade de droga, a forma de execução do delito e os indícios de dedicação a atividade criminosa apontados pela instância de origem.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva e estando a custódia devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do writ e, de todo modo, reputou hígido o decreto prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada às circunstâncias concretas da abordagem (fuga, desobediência à ordem de parada, descarte de celular e confissão de transporte mediante paga), constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, o periculum in libertatis, especialmente em delitos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>3. Em hipóteses de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 a 310 (especialmente art. 302 e art. 310, II); CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a Jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"I - Trata-se de audiência de custódia realizada nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, em cumprimento à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e ao Pacto de San José da Costa Rica. Pelo auto de prisão em flagrante acostado aos autos, SILVIO LUIZ DIAS FILHO foi indiciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir.<br>II - Consta dos autos que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 21:30, na Rodovia dos Imigrantes em Cubatão, policiais civis em diligência pela "Operação Verão" avistaram o indiciado conduzindo um veículo VW/T-Cross de forma imprudente e agressiva.<br>Após desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, o condutor arremessou seu aparelho celular pela janela antes de ser finalmente interceptado na altura de uma ponte após o túnel 3. No interior do porta-malas do veículo, de propriedade da empresa Localiza Rent a Car, foi encontrada uma bolsa contendo 39 porções de haxixe, totalizando aproximadamente 9.360 gramas da substância. Em sede de interrogatório, o indiciado confessou o transporte ilícito, admitindo que receberia a quantia de R$ 5.000,00 para entregar o entorpecente em um supermercado no município de São Vicente, e de que só aceitou transportar a substância em razão de dificuldades financeiras.<br>III - Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.<br>O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente regular, observadas as formalidades legais previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, com a devida comunicação à autoridade judiciária, apresentação tempestiva do custodiado, lavratura circunstanciada do termo, oitiva das testemunhas de apresentação e respeito às garantias fundamentais do autuado, notadamente o direito ao silêncio e à assistência técnica.<br>Observa-se o cumprimento das formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Ainda, em cognição sumária, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva.<br>A situação fática subsume-se à hipótese de flagrante próprio prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo as prisões em flagrante do custodiado, determinando-se o prosseguimento do feito.<br>Destarte, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado.<br>IV - No que concerne ao pedido de conversão da prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, examinados os autos, em sede de cognição sumária, infere-se que é caso de decretação da custódia cautelar, porquanto presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.<br>A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos, o que autoriza, em tese, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na esteira do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>De acordo com o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são estão demonstrado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - aproximadamente 9,36 kg de haxixe - no veículo conduzido pelo indiciado, somada à sua confissão detalhada durante o interrogatório policial. Ademais, a conduta do indiciado durante a abordagem - ao empreender fuga em alta velocidade, desobedecer ordens de parada e descartar o aparelho celular para ocultar possíveis provas - evidencia o periculum in libertatis decorrente potencial risco de frustração à aplicação da lei penal e da instrução criminal.<br>Em que pese o custodiado seja primário, o fato de ele ter sido flagrado transportando quase dez quilogramas de entorpecentes, ter reconhecido que entregaria as drogas em um supermercado da cidade de São Vicente e também por arremessar seu aparelho celular do veículo durante a fuga com o nítido propósito de impedir a identificar dos demais envolvidos, são circunstâncias fáticas que indicam dedicação à atividade criminosa e possível vinculação com traficantes da região. Isso tem o condão de, em princípio, afastar a caracterização da figura do tráfico privilegiado.<br>Está evidenciado que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes e inadequadas para acautelar o processo e resguardar a sociedade. Como consequência, a aplicação de medidas cautelares seria insuficiente para afastá-lo do meio infracional, de modo que a manutenção em cárcere é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de evitar o cometimento de ainda novos crimes, bem como para conveniência da instrução processual e cumprimento da lei penal, evitando a evasão do distrito da culpa.<br>Ressalta-se que não se trata de antecipação de pena ou de prisão para aplacar clamor social, mas de medida indispensável à proteção da coletividade diante de elementos concretos que demonstram a probabilidade de reiteração delitiva caso o custodiado seja colocado em liberdade neste momento processual. A presunção de inocência, embora garantia constitucional, não é absoluta, cedendo espaço à prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais autorizadores de forma fundamentada e proporcional, como ocorre neste caso.<br>V - Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de SILVIO LUIZ DIAS FILHO com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 23-26)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Trata-se de imputação da prática de tráfico de drogas, delito grave que tem esgarçado demasiadamente o tecido social, uma verdadeira metástase que está corroendo a nossa juventude, ou seja, a natureza e a gravidade do delito atribuído à paciente, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime, recomendam a custódia cautelar.<br>Ora, o paciente foi preso em flagrante delito em poder de significativa quantidade de drogas, daí porque emerge como medida de rigor impor condições mais severas para a concessão de benefícios.<br>E nunca é demais lembrar que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, necessária a presença de pressupostos para aplicação da medida extrema, os quais se encontram devidamente preenchidos no presente caso, tais como prova da existência do crime e indícios sérios de autoria, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Some-se a isso o fato de que, no caso em exame, a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva somente serviriam para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes, uma vez que o crime de tráfico de drogas e todos os demais a ele intimamente atrelados geram imensa insegurança em toda sociedade.<br>Ademais, não se configura constrangimento ilegal a custódia cautelar do paciente, também justificável pela gravidade do delito.<br> .. <br>E ao contrário do que alega a defesa, vale destacar, o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente, pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão de fls. 31/34 dos autos de origem.<br>Dessa forma, não vejo razão para a alegação de ausência de fundamentação adequada, visto que, no caso concreto, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente, que, evidentemente, compromete ainda mais a ordem pública, pelo prejuízo que causa a um número indeterminado de pessoas, bem como se deu a abordagem no palco dos fatos, é possível notar o intuito da vil mercancia e a ousadia e periculosidade do paciente, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da sua custódia cautelar, visando garantir a ordem pública" (e-STJ, fls. 13-15)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante foi flagrado realizando o transporte de 39 porções de haxixe (9.360g).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.