ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime do art. 147-B do Código Penal. Inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa não evidenciadas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, por ausência de flagrante ilegalidade, em ação penal instaurada para apuração de conduta descrita no art. 147-B do Código Penal, vinculada a contexto também patrimonial.<br>2. A Defesa sustenta atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal e aplicação do princípio da intervenção mínima, além de alegar ausência de dolo específico e de resultado típico, requerendo o conhecimento do writ e o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das alegações de atipicidade, de incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal, de ausência de dolo específico e de inexistência de resultado típico, o habeas corpus comporta o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com fundamento em matéria exclusivamente de direito aferível de plano; e (ii) saber se a retratação da representação em relação ao delito patrimonial impede a persecução penal do fato relativo ao art. 147-B do Código Penal, ainda que inserido no mesmo contexto fático.<br>III. Razões de decidir<br>4. A redefinição da qualificação jurídica dos fatos, para reconhecer a existência de um único desígnio patrimonial ou, ao contrário, a autonomia de condutas voltadas à degradação emocional ou ao controle da vítima, exige análise do contexto fático, da dinâmica da relação entre as partes e da extensão dos efeitos atribuídos às condutas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal demanda verificação concreta sobre eventual subsunção da conduta a crime mais grave, o que pressupõe incursão no conjunto probatório e afasta o reconhecimento, de plano, da atipicidade sustentada pela Defesa.<br>6. As alegações de ausência de dolo específico e de inexistência de resultado típico não se demonstram de plano, pois a caracterização do elemento subjetivo e do dano emocional imputado constitui matéria própria da instrução criminal.<br>7. Não se verifica inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, porquanto o acórdão impugnado limitou-se ao juízo de admissibilidade próprio da fase inicial, reconhecendo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>8. A retratação da representação quanto ao delito patrimonial não impede, por si só, a apuração de fato diverso, ainda que relacionado, cabendo à instrução definir eventual relação de absorção ou de autonomia entre as condutas.<br>9. Inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica o conhecimento do writ nem a concessão da ordem de ofício, sendo incabível a antecipação, em sede de habeas corpus, do exame de mérito da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aferição da existência de único desígnio patrimonial ou de autonomia das condutas relacionadas ao art. 147-B do Código Penal pressupõe análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>2. A aplicação da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal exige verificação concreta de não subsunção da conduta a crime mais grave, não se configurando atipicidade manifesta apta a e nsejar trancamento da ação penal via habeas corpus.<br>3. A retratação da representação quanto ao delito patrimonial não impede, por si só, a persecução penal de fato diverso, cabendo à instrução definir eventual relação de absorção ou autonomia entre as condutas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-B.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de PIETRO CHIDICHIMO JUNIOR, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>A defesa sustenta que as teses são de direito e aferíveis de plano, insistindo na atipicidade da conduta, na inépcia da denúncia e na incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal, além de invocar o princípio da intervenção mínima.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, com o conhecimento do writ e o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime do art. 147-B do Código Penal. Inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa não evidenciadas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, por ausência de flagrante ilegalidade, em ação penal instaurada para apuração de conduta descrita no art. 147-B do Código Penal, vinculada a contexto também patrimonial.<br>2. A Defesa sustenta atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal e aplicação do princípio da intervenção mínima, além de alegar ausência de dolo específico e de resultado típico, requerendo o conhecimento do writ e o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das alegações de atipicidade, de incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal, de ausência de dolo específico e de inexistência de resultado típico, o habeas corpus comporta o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com fundamento em matéria exclusivamente de direito aferível de plano; e (ii) saber se a retratação da representação em relação ao delito patrimonial impede a persecução penal do fato relativo ao art. 147-B do Código Penal, ainda que inserido no mesmo contexto fático.<br>III. Razões de decidir<br>4. A redefinição da qualificação jurídica dos fatos, para reconhecer a existência de um único desígnio patrimonial ou, ao contrário, a autonomia de condutas voltadas à degradação emocional ou ao controle da vítima, exige análise do contexto fático, da dinâmica da relação entre as partes e da extensão dos efeitos atribuídos às condutas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal demanda verificação concreta sobre eventual subsunção da conduta a crime mais grave, o que pressupõe incursão no conjunto probatório e afasta o reconhecimento, de plano, da atipicidade sustentada pela Defesa.<br>6. As alegações de ausência de dolo específico e de inexistência de resultado típico não se demonstram de plano, pois a caracterização do elemento subjetivo e do dano emocional imputado constitui matéria própria da instrução criminal.<br>7. Não se verifica inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, porquanto o acórdão impugnado limitou-se ao juízo de admissibilidade próprio da fase inicial, reconhecendo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>8. A retratação da representação quanto ao delito patrimonial não impede, por si só, a apuração de fato diverso, ainda que relacionado, cabendo à instrução definir eventual relação de absorção ou de autonomia entre as condutas.<br>9. Inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica o conhecimento do writ nem a concessão da ordem de ofício, sendo incabível a antecipação, em sede de habeas corpus, do exame de mérito da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aferição da existência de único desígnio patrimonial ou de autonomia das condutas relacionadas ao art. 147-B do Código Penal pressupõe análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>2. A aplicação da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal exige verificação concreta de não subsunção da conduta a crime mais grave, não se configurando atipicidade manifesta apta a e nsejar trancamento da ação penal via habeas corpus.<br>3. A retratação da representação quanto ao delito patrimonial não impede, por si só, a persecução penal de fato diverso, cabendo à instrução definir eventual relação de absorção ou autonomia entre as condutas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-B.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A pretensão defensiva, tal como deduzida, pressupõe a redefinição da qualificação jurídica dos fatos a partir da afirmação de que as condutas narradas na denúncia se esgotariam na obtenção de vantagem patrimonial, sendo o alegado dano psicológico mero meio ou consequência do suposto estelionato.<br>Essa conclusão, contudo, não decorre automaticamente da leitura da peça acusatória.<br>A verificação de que houve um único desígnio  patrimonial  ou, ao contrário, a presença de condutas com autonomia, voltadas também à degradação emocional ou ao controle da vítima, depende da análise do contexto fático, da dinâmica da relação entre as partes e da extensão dos efeitos atribuídos às condutas descritas.<br>O mesmo se aplica à incidência da cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do Código Penal. Embora expressa, sua aplicação não se resolve em abstrato, exigindo a aferição concreta de que a conduta não se subsome a crime mais grave  providência que reclama incursão no conjunto probatório.<br>Também a alegação de ausência de dolo específico e de inexistência de resultado típico não se demonstra de plano. A caracterização do elemento subjetivo e do alegado dano emocional, nos termos em que imputados, é matéria que se esclarece no curso da instrução.<br>Nesse cenário, não se evidencia inépcia da denúncia nem ausência de justa causa. O acórdão impugnado limitou-se ao juízo de admissibilidade próprio da fase, reconhecendo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>A retratação da representação quanto ao delito patrimonial, por sua vez, não impede, por si só, a apuração de fato diverso, ainda que relacionado, cabendo à instrução definir eventual relação de absorção ou autonomia entre as condutas.<br>Não se identifica, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.<br>Em verdade, o que se pretende é a antecipação do exame de mérito da ação penal, providência incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.