ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Hab eas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF.<br>4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIONEI TARCI RODRIGUES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de superar o óbice da Súmula n. 691 do STF diante de ilegalidade manifesta, afirmando que o paciente estaria detido em razão da não aplicação da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a petição, o condenado em regime semiaberto não foi previamente intimado para a audiência admonitória nem para o início do cumprimento da pena, com expedição da guia de execução definitiva, sem exigência de recolhimento prévio.<br>Diante desse quadro, a defesa pleiteia a expedição de alvará de soltura, a fim de possibilitar que a Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte designe a audiência admonitória.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Hab eas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF.<br>4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022.<br>VOTO<br>Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão ora agravada, motivo pelo qual a mantenho em seus exatos termos, abaixo reproduzidos:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br> .. <br>8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".<br>Nesse  contexto,  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  da  ordem,  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.