ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto.<br>4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário.<br>5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula.<br>6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário, fundada em doença de cônjuge, exige demonstração robusta de situação excepcionalíssima, não se admitindo sua concessão quando tais requisitos não se mostram comprovados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2023; STJ, RHC n. 75.065/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ e de 8/11/ 2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PAULINO DE JESUS contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta que relatórios psicossociais oficiais do Poder Judiciário, datados de 19/9/2023 e 29/7/2025, atestam quadro de sua esposa de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, insônia persistente, dependência emocional intensa e ideação suicida, com vulnerabilidade acentuada, isolamento social e incapacidade de autogerir alimentação e medicamentos. Segundo os documentos, sua presença exerce função estabilizadora relevante para a saúde psíquica da esposa, que não deve permanecer sozinha e necessita de acompanhamento urgente.<br>A negativa de prisão domiciliar, mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, teria se apoiado na gravidade abstrata do delito e no reduzido percentual de pena cumprida, sem enfrentamento adequado do contexto humanitário excepcional, contrariando a interpretação constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Embora reconheça a delimitação do art. 117 da Lei de Execução Penal, a peça afirma que o rol legal deve ser flexibilizado em situações excepcionalíssimas, sob ponderação de direitos fundamentais.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do habeas corpus e a concessão liminar de prisão domiciliar, com alternativa de submissão do agravo ao colegiado da Turma do STJ, com provimento.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto.<br>4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário.<br>5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula.<br>6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário, fundada em doença de cônjuge, exige demonstração robusta de situação excepcionalíssima, não se admitindo sua concessão quando tais requisitos não se mostram comprovados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2023; STJ, RHC n. 75.065/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ e de 8/11/ 2016. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada se encontra bem fundamentada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe, nos termos de seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 349-350):<br>"Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Cumpre acrescer, ainda, que a situação fática delineada nos autos revela que, embora a esposa do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante como único e insubstituível responsável por sua assistência, requisito que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige para a excepcional mitigação do regime prisional em hipóteses dessa natureza.<br>Conforme ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões, os laudos médicos e relatórios psicossociais atestam a existência de transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada, com episódios de instabilidade emocional; todavia, o estudo psicossocial realizado em 29/07/2025 consignou expressamente a existência de rede de apoio familiar e comunitária, composta por filhos, sogra e vizinhos, apta a prestar auxílio à esposa do apenado, circunstância que afasta a alegada situação de desamparo absoluto.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de que o agravante iniciou o cumprimento da pena em 21/03/2023, tendo cumprido até o momento fração ínfima do total da reprimenda, com saldo remanescente superior a 25 anos de reclusão, circunstância que, segundo entendimento reiterado do STJ, desaconselha a concessão de medidas de máxima descompressão do regime, como a prisão domiciliar, sobretudo em execução definitiva e por crimes cometidos com violência extrema no próprio contexto familiar.<br>Registre-se, ainda, que o Juízo da execução, sensível à situação de saúde da esposa do apenado, determinou providências concretas e proporcionais, tais como o encaminhamento ao setor de saúde municipal para acompanhamento médico e psicológico, o que demonstra que o caso não foi tratado com indiferença, mas sim com observância do princípio da dignidade da pessoa humana sem subversão do regime legal de cumprimento da pena.<br>Dessa forma, ausente prova robusta de situação excepcionalíssima, marcada pela inexistência absoluta de rede de apoio e pela imprescindibilidade do apenado, não há falar em violação aos princípios constitucionais invocados pela defesa, sendo certo que a ponderação de direitos fundamentais, no caso concreto, foi realizada de forma adequada e proporcional pela decisão agravada (fls. 12-13).<br>No mais, não existe previsão legal para concessão de prisão domiciliar em razão de doença de cônjuge (AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1.9.2023; RHC n. 75.065/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 8.11.2016).<br>Como quer que seja, tendo a instância de origem afirmado que não restou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado ao seu cônjuge, a análise da questão demandaria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.