ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por participação em organização criminosa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Relatora em Tribunal estadual, a qual postergou a análise do pedido urgente para após a colheita de informações e parecer ministerial em writ dirigido contra prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame, em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, de decisão de Relatora de Tribunal estadual que postergou a apreciação de liminar em writ anterior, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e demora injustificada; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente, decretada e mantida com fundamento em sua suposta inserção em organização criminosa estruturada, apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada ou por suficiência de medidas cautelares alternativas, a justificar o afastamento do óbice sumular.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, extraídos da investigação, relativos à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa, ao contexto de operações e diligências em curso, à inserção funcional da agravante no núcleo de blindagem mediante acesso a informações sigilosas e ao vultoso esquema financeiro, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados.<br>4. Assentou-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista, especialmente, a atuação em múltiplas unidades da Federação, a conexão com rota de fronteira e a capacidade de monitorar e corromper o próprio sistema de justiça, circunstâncias que demonstram o perigo concreto de reiteração e de interferência nas investigações.<br>5. Registrou-se que a Relatora, no Tribunal de origem, limitou-se a postergar a análise da liminar para depois da colheita de informações e do parecer ministerial, com fundamento no art. 662 do CPP e nas normas regimentais locais, providência compatível com o devido processo legal e que não configura omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional, sobretudo em estágio inicial da impetração.<br>6. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e da necessidade de mínima instrução no habeas corpus originário, afastou-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, reputando inviável o exame antecipado do mérito da prisão preventiva pelo Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos, atuais e individualizados relativos à atuação em organização criminosa estruturada, à gravidade qualificada do modus operandi e ao risco real de reiteração delitiva, interferência na instrução e evasão não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.<br>2. A decisão de Relator que, em habeas corpus originário, requisita informações e parecer ministerial antes de apreciar a liminar, com amparo no Código de Processo Penal e no regimento interno, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem justifica, por si só, o afastamento do óbice sumular ao habeas corpus sucessivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 (incluindo § 3º, com redação da Lei nº 15.272/2025), 315, caput e §§ 1º e 2º, 257, II, 662; Regimento Interno do TJAM, art. 82, III e IV; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 977.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANABELA CARDOSO FREITAS, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 132-140).<br>Alega a defesa, em suma, negativa de prestação jurisdicional na origem, com demora injustificada na apreciação da liminar no TJ/AM  distribuição em 25/02/2026, declínio de competência em 26/02/2026, cumprimento apenas em 05/03/2026, requisição de informações por 5 dias e parecer ministerial por mais 5 dias, sem exame do pedido urgente, e inclusão em sessão virtual apenas para o período de 06/04/2026 a 12/04/2026.<br>Afirma que a manutenção da prisão apoia-se em fundamentos genéricos, não individualizados à agravante  referência abstrata a "núcleo de interface com a Administração Pública", suposta corrupção de servidor do TJ/AM para acesso a dados sigilosos e engrenagem financeira com empresas de fachada  sem indicação de fato concreto e contemporâneo relacionado à paciente, cujo nome sequer é mencionado no corpo da decisão, além do rol de investigados.<br>Sustenta, ainda, a condição pessoal da agravante, cuidadora exclusiva de filho com severas comorbidades psiquiátricas, com necessidade de medicação diária, sem suporte familiar alternativo.<br>Argumenta que o acórdão impugnado reproduziu fundamentos das instâncias ordinárias sem reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia, deixando de enfrentar os argumentos lançados no writ, e que não há demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 315, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, nem observância ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Invoca a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade e teratologia da decisão, em razão da omissão do Tribunal de origem na apreciação da liminar e da ausência de fundamentação individualizada.<br>Impugna, de modo específico, os trechos da decisão que atribuem à agravante papel de "blindagem mediante acesso a informações sigilosas", por estarem apoiados em elementos relativos a terceiros (servidor do TJ/AM, duas advogadas e o líder da organização), sem qualquer liame concreto com a acusada, e por confundirem a gravidade abstrata do contexto investigativo com cautelaridade pessoal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por participação em organização criminosa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Relatora em Tribunal estadual, a qual postergou a análise do pedido urgente para após a colheita de informações e parecer ministerial em writ dirigido contra prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame, em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, de decisão de Relatora de Tribunal estadual que postergou a apreciação de liminar em writ anterior, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e demora injustificada; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente, decretada e mantida com fundamento em sua suposta inserção em organização criminosa estruturada, apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada ou por suficiência de medidas cautelares alternativas, a justificar o afastamento do óbice sumular.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, extraídos da investigação, relativos à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa, ao contexto de operações e diligências em curso, à inserção funcional da agravante no núcleo de blindagem mediante acesso a informações sigilosas e ao vultoso esquema financeiro, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados.<br>4. Assentou-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista, especialmente, a atuação em múltiplas unidades da Federação, a conexão com rota de fronteira e a capacidade de monitorar e corromper o próprio sistema de justiça, circunstâncias que demonstram o perigo concreto de reiteração e de interferência nas investigações.<br>5. Registrou-se que a Relatora, no Tribunal de origem, limitou-se a postergar a análise da liminar para depois da colheita de informações e do parecer ministerial, com fundamento no art. 662 do CPP e nas normas regimentais locais, providência compatível com o devido processo legal e que não configura omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional, sobretudo em estágio inicial da impetração.<br>6. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e da necessidade de mínima instrução no habeas corpus originário, afastou-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, reputando inviável o exame antecipado do mérito da prisão preventiva pelo Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos, atuais e individualizados relativos à atuação em organização criminosa estruturada, à gravidade qualificada do modus operandi e ao risco real de reiteração delitiva, interferência na instrução e evasão não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.<br>2. A decisão de Relator que, em habeas corpus originário, requisita informações e parecer ministerial antes de apreciar a liminar, com amparo no Código de Processo Penal e no regimento interno, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem justifica, por si só, o afastamento do óbice sumular ao habeas corpus sucessivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 (incluindo § 3º, com redação da Lei nº 15.272/2025), 315, caput e §§ 1º e 2º, 257, II, 662; Regimento Interno do TJAM, art. 82, III e IV; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 977.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que " o  caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17 g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36 g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda" (e-STJ fl. 10).<br>3. As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 977.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>A decisão interloculória proferida pelo Juiz da Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (VECUTE) manteve a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>2.1) Das considerações preliminares: Operação em andamento<br>De início, é imperioso registrar uma circunstância fática de fundamental relevância para o exame do presente pedido: a Operação Erga Omnes foi deflagrada em 20 de fevereiro de 2026, a menos de 24 horas do protocolo desta petição, e os mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares ainda estão em pleno cumprimento.<br>Nesse cenário de urgência operacional, a concessão de qualquer medida liberatória representaria risco concreto e imediato à efetividade das investigações ainda em curso. A organização criminosa investigada conta com ramificações documentadas em ao menos cinco unidades da Federação (Amazonas, Pará, Ceará, Minas Gerais e Maranhão), além de conexões com a zona de fronteira com a Colômbia, via Tabatinga/AM.<br>A libertação de qualquer de seus integrantes, inclusive aqueles inseridos no núcleo de interface com a administração pública, neste momento crítico potencializaria, de forma concreta e não meramente especulativa, o risco de destruição de provas, fuga de envolvidos ainda não localizados e comprometimento das diligências em andamento. Feita essa advertência inicial, passo ao exame dos argumentos da Defesa.<br>2.2) Da subsistência do risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal à aplicação da lei penal<br>A Defesa sustenta que o fundamento da garantia da ordem pública estaria calcado em elementos genéricos e abstratos, típicos dos crimes investigados, sem demonstração individualizada do risco concreto de reiteração delitiva por parte da Requerente. O argumento não merece acolhimento.<br>Conforme já consignado no decreto prisional de 12 de fevereiro de 2026 (mov. 43.1 dos autos nº 0013553-31.2026.8.04.1000), exarado pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais , o periculum libertatis não foi extraído da mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas sim de constatação de que a organização criminosa se encontra em plena atividade, com reiteração documentada de episódios delitivos: o primeiro em abril de 2025, com o transporte de entorpecentes acondicionados no interior de uma igreja, e o segundo em agosto de 2025, com a apreensão de 523 tabletes de skunk e 7 fuzis de uso restrito.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública:<br> .. <br>No que diz respeito especificamente à Requerente, importa destacar que ANABELA CARDOSO FREITAS foi identificada como integrante do núcleo de interface da organização criminosa com a administração pública.<br>Esse núcleo, composto por ex-assessores parlamentares, servidora cedida ao Executivo municipal e servidor do Poder Judiciário, cumpre função estrutural e insubstituível na preservação da organização: blindar seus membros da persecução penal mediante o acesso privilegiado a informações sigilosas do sistema de justiça. A conduta imputada à Requerente, a saber, fornecer informações privilegiadas a integrantes da organização criminosa valendo-se de sua posição de servidora pública, não se confunde com mera elementar típica dos crimes de corrupção passiva ou violação de sigilo funcional, como pretende a Defesa. Ao contrário, trata-se de comportamento concreto e documentado, que revelou a capacidade da organização de cooptar agentes públicos de distintas esferas (Poder Judiciário, Poder Executivo municipal) com o objetivo específico de proteger e perpetuar suas atividades ilícitas.<br>Essa infiltração sistemática e estrutural do crime organizado em órgãos estatais, e não a simples prática isolada de um crime funcional, é o que confere à investigação a gravidade qualificada a que se refere o decreto prisional. Não se está, aqui, diante de um servidor público acusado individualmente de corrupção. Está-se diante de um núcleo orgânico e funcional de uma organização criminosa, cujo propósito é subverter a integridade institucional do Estado para assegurar a impunidade das atividades de tráfico de drogas.<br>A Lei n.º 15.272/2025, ao conferir nova redação ao § 3.º do art. 312 do Código de Processo Penal, expressamente previu que a participação em organização criminosa constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não contraria esse entendimento, antes o confirma: o STJ exige que, além da imputação de integrar organização criminosa, sejam levados em conta a natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado e a existência de indícios concretos de reiteração delitiva. Todos esses elementos estão presentes no caso em exame, como acima demonstrado.<br>A Defesa propõe, como alternativa, a simples suspensão da função pública e a proibição de acesso a órgãos públicos. Essa sugestão subestima a real dimensão do risco. Uma organização criminosa que movimentou mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) em operações atípicas, que cooptou servidores do Poder Judiciário para acessar processos em segredo de justiça, que mantém ramificações em cinco estados e conexões com rotas internacionais de drogas, não tem sua capacidade operacional neutralizada pelo mero afastamento formal do cargo de um de seus integrantes.<br>O vínculo da Requerente com a organização não decorre de suas credenciais funcionais, mas de sua integração a uma estrutura hierarquizada e coordenada, cujos canais de comunicação e articulação são independentes do cargo que ocupa.<br>A Defesa afirma que o risco à instrução criminal estaria afastado porque as medidas cautelares já teriam sido cumpridas sem intercorrências. O argumento revela equívoco sobre a natureza e o alcance da investigação.<br>O cumprimento das medidas cautelares deferidas, isto é, buscas domiciliares, apreensão de dispositivos eletrônicos, coleta de dados telemáticos, representa apenas a fase inicial da persecução.<br>A análise do material coletado, as perícias, a identificação de eventuais cúmplices ainda não individualizados, os depoimentos de testemunhas e informantes, a reconstituição dos fluxos financeiros, tudo isso constitui instrução probatória ainda em curso e especialmente vulnerável à (fls. 0056).<br>interferência de investigados em liberdade. A investigação revelou mecanismos sofisticados de monitoramento do próprio aparato estatal pela organização criminosa, inclusive com a utilização de servidor deste Tribunal de Justiça do Amazonas para acesso a dados sigilosos. Esse modus operandi demonstra que a organização possui tanto o interesse quanto a capacidade de interferir na instrução processual. A Requerente, em tese integrante do núcleo de interface com a administração pública, insere-se precisamente no segmento da organização responsável por essa atividade de blindagem.<br>A jurisprudência confirma que, diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, senão vejamos:<br> .. <br>Registre-se, ainda, que a operação foi deflagrada pouco mais de 24 horas quando da apresentação deste pedido. Os dispositivos eletrônicos apreendidos sequer foram periciados. Os dados telemáticos não foram analisados. As interceptações e relatórios de inteligência financeira aguardam aprofundamento. Os demais investigados, incluindo aqueles não localizados, ainda não prestaram depoimento.<br>Conceder liberdade à requerente, nesse contexto, implica expor a investigação a risco concreto, notadamente quanto à possibilidade de comunicação indevida com outros investigados, destruição de evidências e articulação de versões, circunstâncias que recomendam a manutenção da medida cautelar (fls. 0057).<br>A Defesa aponta que a Requerente é natural de Manaus/AM, possui residência fixa e emprego fixo, e que a mera existência de ramificações da organização em outros estados não pode automaticamente gerar presunção de fuga.<br>O argumento, todavia, merece análise cuidadosa. É correto afirmar que a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais são fatores que, isoladamente considerados, militam em favor do investigado. No entanto, tais elementos não afastam, por si sós, o risco de evasão quando presentes outros fatores concretos que o evidenciem.<br>No caso em exame, os fatores de risco concretos são significativos. A organização criminosa conta com ramificações documentadas em ao menos cinco estados da Federação, conexões com rotas internacionais de drogas via Tabatinga/AM e acesso a recursos oriundos de movimentações financeiras atípicas superiores a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Essa disponibilidade de recursos e rede de contatos fornece meios concretos, e não hipotéticos, para evasão do distrito da culpa.<br>A Requerente, de acordo com as investigações, integra o núcleo de interface com a administração pública de uma organização que demonstrou capacidade de cooptar servidores de distintos órgãos do Estado. Essa capacidade de articulação, aliada ao volume financeiro disponível, cria condições objetivas para frustrar a eventual responsabilização penal que superam em muito a situação típica de um investigado individualmente acusado.<br>A Defesa sustenta, ainda, que a peticionante sequer teria sido mencionada nominalmente ao longo da fundamentação do decreto prisional, aparecendo apenas uma vez, listada em grupo de nove pessoas, sem qualquer aprofundamento sobre sua conduta específica.<br>O argumento não se sustenta quando se examina o decreto prisional em sua integralidade e em cotejo com as peculiaridades das investigações de organizações criminosas.<br>Inicialmente, é necessário compreender a natureza estrutural da organização criminosa investigada . A ORCRIM em questão não é uma associação informal de indivíduos com condutas independentes. Trata-se de estrutura hierarquizada, segmentada em núcleos funcionalmente especializados, cujos membros atuam de forma coordenada e interdependente.<br>A fundamentação da prisão preventiva dos envolvidos, nesse contexto, não pode ser fragmentada . A avaliação da conduta de cada agente pressupõe a compreensão do papel que exerce dentro da organização criminosa, considerada em sua estrutura e dinâmica global.<br>Ademais, o decreto prisional individualizou adequadamente a situação da Requerente ao situá-la no núcleo de interface com a administração pública , atribuição que não é genérica, mas corresponde à função específica que ANABELA CARDOSO FREITAS exercia na estrutura da organização criminosa. A decisão deixou claro que esse núcleo era composto por "ex-assessores parlamentares, servidora cedida ao Executivo municipal e servidor do Poder Judiciário" e que sua atuação tinha por finalidade obter informações sigilosas de processos criminais sob segredo de justiça, com o objetivo de proteger e viabilizar as atividades ilícitas da organização. Essa identificação funcional já constitui uma individualização suficiente para a fase embrionária da persecução penal. A periculosidade, aqui, é aferida pelo papel estratégico que ela supostamente desempenhava. Por fim, a Defesa propõe a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares alternativas, quais sejam: (i) afastamento da função pública; (ii) proibição de acesso a órgãos da administração pública; (iii) proibição de contato com investigados e testemunhas; (iv) retenção de passaporte; (v) proibição de evasão da comarca; e (vi) comparecimento mensal em Juízo (fls. 0058).<br>Embora tais medidas sejam, em tese, adequadas para casos de menor complexidade ou para investigados cujos riscos sejam de natureza exclusivamente funcional, sua suficiência não se verifica no caso em exame, por razões que a própria evidência dos autos demonstra.<br>Isso porque a simples permanência da investigada em sua residência não seria capaz de impedir o contato (direto ou indireto) com outros investigados e integrantes da organização criminosa, circunstância que revela risco concreto de interferência indevida na persecução penal.<br>Tal cenário, ademais, potencializa a possibilidade de prejuízo às investigações em andamento, seja por meio da destruição, ocultação ou manipulação de provas, seja pela articulação de versões entre os envolvidos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Frisa-se que a organização investigada demonstrou capacidade de monitorar o próprio sistema de justiça, corrompendo servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas para acessar dados sigilosos. Uma organização com essa sofisticação operacional e esse volume de recursos não tem suas atividades neutralizadas por monitoramento cautelar convencional.<br>Além disso, o art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal exige que o não cabimento das medidas alternativas seja justificado com base nos elementos concretos do caso. Os elementos concretos deste caso demonstram, de forma clara, que as medidas alternativas propostas são insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento da investigação.<br>Importa, ademais, reiterar o contexto temporal: a operação foi deflagrada há menos de um dia. A fase mais crítica de coleta de provas, análise de dados e identificação de outros envolvidos ainda não localizados está em andamento.<br>Revogar a prisão preventiva de qualquer dos investigados nesse momento equivaleria a comprometer a efetividade das medidas que este Juízo autorizou e que a autoridade policial está cumprindo.<br>3) DISPOSITIVO<br>Forte nas razões expostas, e considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais e não por Juízo Plantonista, divirjo do parecer ministerial de Mov. 11.1. e CONHEÇO do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ANABELA CARDOSO FREITAS.<br>No mérito, entretanto, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a custódia cautelar em todos os seus termos, com os acréscimos desta decisão, por considerá-la, no presente momento, a única medida adequada e suficiente para resguardar o meio social e assegurar o regular andamento do processo.<br>Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (nº 0013553-31.2026.8.04.1000)." (e-STJ, fls. 54-60; sem grifos no original)<br>Como se vê, a decisão interlocutória manteve a prisão preventiva por fundamentos assentados na gravidade concreta e atualidade dos riscos, destacando: a) operações e diligências em curso; b) estrutura hierarquizada e ramificada da organização, com atuação em múltiplos Estados e conexão com zona de fronteira; c) identificação da paciente no núcleo de interface com a Administração Pública, com função de blindagem mediante acesso a informações sigilosas do sistema de justiça; d) insuficiência, no momento, de medidas cautelares alternativas diante do risco de reiteração, interferência na instrução e evasão.<br>O decreto preventivo, por seu turno, explicitou, com base em elementos informativos do inquérito, a materialidade e indícios de autoria, a dinâmica delitiva recente e a inserção funcional da paciente no núcleo de interface com a Administração Pública, além da gravidade qualificada decorrente da corrupção de servidor do Tribunal de Justiça para acesso a dados sigilosos e da engrenagem financeira assentada em empresas de fachada com movimentação atípica superior a R$ 70.000.000,00. Em complemento, consignou a necessidade das cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilos e sequestro/bloqueio de bens, com delimitação temporal e justificativas específicas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Relatora postergou a análise da liminar "para após a colheita das Informações e do Parecer Ministerial, elementos imprescindíveis à formação do convencimento judicial", requisitando-as nos termos do art. 662 do CPP e do art. 82, III e IV, do Regimento Interno do TJAM, e do art. 257, II, do CPP (fls. 0129).<br>Nessa moldura, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio da medida urgente, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada apta a autorizar pronunciamento antecipado desta Corte. A custódia preventiva foi lastreada em fundamentos concretos, atuais e individualizados quanto ao papel atribuído à paciente no núcleo de blindagem da organização criminosa, com menção específica à finalidade de obtenção e repasse de informações sigilosas e ao contexto probatório e operacional ainda em andamento. A providência adotada pela Relatora na origem  requisição de informações e vista ao Ministério Público  , além de compatível com o devido processo legal e com as normas regimentais invocadas, evidencia a necessidade de instrução mínima da impetração para a adequada apreciação do pleito urgente.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. " (e-STJ, fls. 132-140)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.