ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. Segundo o relatório, o agravante sustenta ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, afirma não possuir condenação transitada em julgado, alega que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido e aponta inexistência de contemporaneidade concreta, requerendo o provimento do agravo para determinar o processamento do habeas corpus pelo colegiado, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser conhecida em agravo regimental, sem configurar inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente motivada nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, constituindo supressão de instância, além de inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecida .<br>5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (154 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 6 porções de substância "cor grafite" e 35 frascos contendo lança-perfume), bem como pela apreensão de radiocomunicadores em poder do investigado, indicativos do exercício profissional da traficância.<br>6. A reiteração delitiva resta demonstrada pela existência de outro processo em curso por tráfico de drogas, com suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, o que revela recalcitrância específica do agravante e reforça o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. Diante da gravidade concreta do fato, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da utilização de radiocomunicadores e da existência de outro processo por crime da mesma natureza, mostram-se proporcionais e necessárias a decretação e a manutenção da custódia preventiva, não havendo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida em sede de agravo regimental por configurar inovação recursal, além de supressão de instância uma vez que não debatida nas instâncias ordinárias.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada na garantia da ordem pública quando fundada em gravidade concreta da conduta, demonstrada por significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de instrumentos ligados à atividade criminosa e indicativos de reiteração delitiva, inclusive com outro processo em curso pelo mesmo crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO TEIXEIRA LIMA contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, repisa a tese de falta fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que o agravante não possui condenação transitada em julgado e o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido. Alega, ainda, que não existe contemporaneidade concreta.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a determinação de processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. Segundo o relatório, o agravante sustenta ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, afirma não possuir condenação transitada em julgado, alega que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido e aponta inexistência de contemporaneidade concreta, requerendo o provimento do agravo para determinar o processamento do habeas corpus pelo colegiado, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser conhecida em agravo regimental, sem configurar inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente motivada nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, constituindo supressão de instância, além de inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecida .<br>5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (154 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 6 porções de substância "cor grafite" e 35 frascos contendo lança-perfume), bem como pela apreensão de radiocomunicadores em poder do investigado, indicativos do exercício profissional da traficância.<br>6. A reiteração delitiva resta demonstrada pela existência de outro processo em curso por tráfico de drogas, com suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, o que revela recalcitrância específica do agravante e reforça o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. Diante da gravidade concreta do fato, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da utilização de radiocomunicadores e da existência de outro processo por crime da mesma natureza, mostram-se proporcionais e necessárias a decretação e a manutenção da custódia preventiva, não havendo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida em sede de agravo regimental por configurar inovação recursal, além de supressão de instância uma vez que não debatida nas instâncias ordinárias.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada na garantia da ordem pública quando fundada em gravidade concreta da conduta, demonstrada por significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de instrumentos ligados à atividade criminosa e indicativos de reiteração delitiva, inclusive com outro processo em curso pelo mesmo crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.<br>VOTO<br>De início, quanto à "alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida" (AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)<br>Por sua vez, o decreto prisional foi assim fundamentado:<br>"A medida cautelar extrema revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 154 porções de cocaína (22g); 112 porções de maconha (585g); 6 porções de substância "cor grafite" (13g); 35 fracos contendo lança-perfume -, bem como apreensão de radiocomunicadores encontrado com o indiciado, a indicarem tese, o exercício da traficância de forma profissional. A reiteração delitiva também se mostra presente, conforme cópia juntada às fls. 38/44, referente ao processo n. 1501975-09.2022.8.26.0229, no qual o mesmo indiciado anteriormente foi denunciado pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, não tendo sido localizado, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos ternos do art. 366 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 43-44; grifo nosso ).<br>Segundo se infere, o decreto constritivo está devidamente motivado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porque, além do fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do ora agravante, houve a apreensão de "154 porções de cocaína (22g); 112 porções de maconha (585g); 6 porções de substância "cor grafite" (13g); 35 fracos contendo lança-perfume" (e-STJ, 44; grifo nosso), além de radiocomunicadores, o que indica a gravidade do fato e constitui também fundamento suficiente para manter a custódia cautelar.<br>Nesse contexto, mostra-se proporcional e necessária a manutenção da custódia preventiva, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segrega ção cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.