ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. Pedido de extensão. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.<br>4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular.<br>5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.<br>6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.<br>7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas.<br>2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de busca veicular.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02 .2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de CELSO ANDRE DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (fls. 220-231).<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, afirmando que a atuação estatal se ancorou em denúncia anônima insuficiente e em suposta conduta suspeita inverossímil, consistente no alegado arremesso de objeto para debaixo do banco do motorista, sem escrutínio adequado na decisão agravada.<br>Alega flagrante forjado, com prova pré-constituída ignorada, destacando: versões convergentes do agravante, do corréu e de adolescente presente, no sentido de inexistência de apreensão no local; impedimento de acompanhamento da revista por civil; declaração de testemunha ocular civil com firma reconhecida afirmando não ter visto drogas ou armas durante toda a abordagem; e ausência de registros audiovisuais.<br>Afirma, ainda, equívoco quanto à supressão de instância, por se tratar de fato novo: o relaxamento da prisão do corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO (HC n. 1.0000.26.029255-2/000), ocorrido após o julgamento do writ no Tribunal de origem, circunstância que, segundo a defesa, impõe análise pela Corte Superior, em atenção à isonomia, dada a identidade fática na abordagem.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de justa causa, argumentando que a materialidade se encontra contaminada por ilicitude originária da prova, de modo que antecedentes não bastariam para manter a custódia, sob pena de antecipação de pena.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para concessão da ordem, com imediato relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado, com prévia intimação para sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. Pedido de extensão. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.<br>4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular.<br>5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.<br>6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.<br>7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas.<br>2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de busca veicular.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02 .2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:<br>"A Defesa alega a invalidade da prova produzida em sede inquisitiva, ao argumento de que foi obtida por meio ilícito, sustentando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação, inexistindo fundada suspeita apta a justificar a busca veicular.<br>Diferentemente do que alega a Defesa, entendo que em observância ao art. 144, §5º, da CF/88, a atuação da Polícia Militar atendeu ao dispositivo constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública.<br>Por se tratar de uma diligência inerente à atividade policial e efetuada de uma maneira pontual, revelou-se prescindível investigação policial, cuja ausência não acarretou nenhum nulidade ao processo.<br>Verifica-se dos autos, a abordagem policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em circunstância concreta presenciada pelos agentes no momento da aproximação da guarnição, consistente na visualização de conduta suspeita atribuída ao paciente, o que, em juízo de cognição sumária, revela-se suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a realização da busca veicular.<br>Conforme relatado a guarnição policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como "Celsinho" estaria praticando tráfico de drogas na região, inclusive com possível envolvimento de adolescente, utilizando se de um veículo VW/T Cross.<br>De posse das informações, os militares passaram a realizar diligências e, durante patrulhamento, lograram êxito em localizar o referido veículo VW/T Cross com as características descritas na denúncia. No momento da aproximação da viatura, os agentes visualizaram movimentação suspeita atribuída ao condutor, teria arremessado um objeto para debaixo do banco do motorista.<br>Diante disso, a guarnição procedeu à abordagem do automóvel e, durante a busca veicular, foram localizados 32 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, sendo parte do entorpecente encontrada sob o banco do motorista , local para onde o condutor teria arremessado o objeto ao perceber a aproximação policial, além da quantia de R$3.961,00 em dinheiro.<br>Desta forma, não prospera o argumento de ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial decorreu não apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos verificados no momento da aproximação da guarnição, os quais autorizam a busca veicula.<br>O STJ já se manifestou nesse sentido:<br> .. <br>No mesmo contexto, a defesa sustenta que os policiais teriam impedido o acompanhamento da busca e, inclusive, implantado as substancias entorpecentes no interior do veículo, configurando flagrante forjado.<br>Todavia, tal alegação, além de grave, demanda ampla dilação probatória, com ouvida dos agentes envolvidos, eventual inquirição de testemunhas presenciais e análise técnica das imagens juntadas. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja apuração exige instrução criminal regular, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>No que se refere à alegada violação ao silêncio, igualmente não se vislumbra, neste momento qualquer ilegalidade apta a macular o flagrante ou prisão preventiva.<br>Todavia, não há nos autos demonstração concreta de que o paciente tenha sido compelido a produzir provas contra si ou de que eventual declaração tenha sido obtida mediante coação.<br>Ademais, a prisão preventiva não se fundamentou em confissão ou em declarações autoincriminatórias, mas sim na apreensão das substâncias entorpecentes e nos demais elementos objetivos colhidos durante a diligência policial.<br>Eventual irregularidade na advertência formal acerca do direito ao silêncio, se existente, deverá ser apreciada no momento processual oportuno, não sendo suficiente, por si só, para invalidar o flagrante ou afastar os requisitos da prisão cautelar.<br>Ademais, importante destacar que o habeas corpus não se presta para analisar, pormenorizadamente, as matérias fáticas, justamente por ser um procedimento célere que demanda prova pré-constituída.<br>- Negativa de Autoria<br>No que diz respeito à alegação de que inexistem indícios suficientes de que o Paciente cometeu o delito que lhe foi imputado, tenho que razão não lhe assiste, pois, é despropositada sua análise na presente decisão, haja vista se tratar de matéria que foge aos limites do habeas corpus ante a necessidade de análise detalhada de provas.<br>Sabe-se que o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal destinada a verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na privação da liberdade de alguém (art. 5º, LXVIII, da CF/88), tendo, pois, procedimento célere. Em decorrência, não comporta dilação probatória, exigindo-se a prova pré-constituída da coação para a sua concessão.<br>Logo, o remédio heróico não se afigura medida adequada para a análise probatória, mormente para discussão de teses defensivas alusivas ao mérito da acusação.<br>Nesse sentido: .. <br>- Prisão Preventiva<br>Ao contrário do alegado, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, consoante se verifica da decisão exarada, vez que os motivos que levaram o MM. Juiz de Direito a decretar a prisão preventiva do Paciente encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no art. 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria.<br>"( ) No caso, a custódia cautelar encontra fundamento não apenas na gravidade abstrata do delito, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento, pelo envolvimento de adolescente e, sobretudo, pelo histórico criminal de CELSO ANDRÉ DE OLIVEIRA, que ostenta condenações anteriores pelo mesmo delito e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto. O fato de o réu estar em regime menos gravoso não afasta, mas antes reforça, o risco de reiteração delitiva, demonstrando que as respostas penais anteriores se revelaram insuficientes para conter sua atuação criminosa. A alegação de ilicitude da prova, por sua vez, não é manifesta, encontrando-se baseada em teses defensivas que demandam instrução probatória, razão pela qual não esvazia, neste momento, o fumus comissi delicti. ( )"<br>No caso concreto, o conjunto fático colhido no flagrante revela elementos suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar de Celso.<br>A guarnição recebeu denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas por indivíduo conhecido como "Celsinho, a qual foi posteriormente corroborada pela localização do veículo indicado, pela abordagem realizada e, sobretudo, pela apreensão de porções fracionadas de cocaína e crack no interior do automóvel, além da quantidade expressiva em dinheiro e da presença do adolescente no contexto da ação.<br>Além disso, verifica-se eu Celso ostenta condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas (FAC doc. ordem nº 25 e CAC doc. ordem nº 26), encontrando-se inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto.<br>Trata-se, portanto, de cenário que denota concretamente a periculosidade do agente, bem como a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.<br>No caso em análise, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.<br>Nessa perspectiva, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e assegurando a efetividade da persecução penal, revelando-se, assim, medida indispensável e proporcional ao caso.<br>Assim, a prisão cautelar mostra-se proporcional e indispensável para preservar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso no local.<br>Acerca do cabimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar mostram-se extremamente esclarecedoras ao conferir uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que ela está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>Logo, a partir dos indícios de que o paciente teria voltado a delinquir, evidencia-se uma possível indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, o que contribui para tornar recomendável a medida constritiva cautelar.<br>Desse modo, diante das peculiaridades acima constatadas, não me parece razoável que seja a prisão preventiva do paciente revogada, pois, é de se notar que esse já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal.<br>Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do Paciente.<br>Lado outro, a real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em carência de fundamentação na decisão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o art. 313, inciso I, do CPP permite a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, conforme ocorre no caso em análise, em que é imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas.<br>Portanto, verifica-se que se encontram presentes os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), diante da prova de materialidade e indícios de autoria, sendo, ainda, necessária a constrição cautelar para a garantia de ordem pública, vez que a conduta imputada ao Paciente demonstra sua periculosidade concreta.<br>Relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva.<br>Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/11).<br>Por derradeiro, com relação às eventuais condições favoráveis do Paciente, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso em concreto, todavia, no presente caso, aludidas condições pessoais do Paciente, por si só, não são hábeis para conceder a liberdade provisória, notadamente diante da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se ainda que denegar ao paciente os benefícios da liberdade provisória não ofende a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, eis que este princípio deve ser aplicado de acordo com o conjunto de todo o nosso ordenamento jurídico e, naturalmente, dependerá de cada caso concreto, pois, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 40-50)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal, à luz das teses suscitadas de prova ilícita por suposto flagrante forjado e impedimento de acompanhamento da revista, subtrairia da persecução, em última análise, a própria materialidade do crime, providência que, por demandar instrução e confronto de versões, deve ser reservada apenas a hipóteses de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.<br>No caso, o Tribunal de Justiça delineou quadro fático que afasta, em cognição sumária, a alegada ilegalidade da abordagem. De um lado, consignou que havia denúncia anônima específica sobre a prática do tráfico por indivíduo identificado como "Celsinho", com uso de veículo VW/T-Cross, seguida da confirmação, em patrulhamento, das características do automóvel e da visualização de conduta suspeita do condutor, que teria arremessado objeto para debaixo do banco do motorista. De outro, registrou a apreensão de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00 no interior do veículo, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista. Nessas circunstâncias objetivas, reconheceu-se a fundada suspeita que legitima a busca veicular.<br>A alegação de flagrante forjado e de impedimento ao acompanhamento da revista demanda dilação probatória, com ouvida de agentes, eventual inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, medidas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Igualmente, a suposta violação ao direito ao silêncio não se demonstrou de forma concreta, além de a custódia não se fundar em confissão, mas na apreensão de drogas e demais elementos objetivos.<br>Concluo pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de conhecer as nulidades por suposta ilicitude da abordagem e por alegado flagrante forjado, porque as teses defensivas são controvertidas e reclamam delineamento fático pelas instâncias ordinárias, sob contraditório e instrução, em sentença e, se necessário, em acórdão de apelação. Em cognição sumária, prevalecem os fundamentos do acórdão impugnado, que reconheceram fundada suspeita a partir de denúncia anônima específica corroborada por elementos objetivos (veículo identificado, arremesso de objeto e apreensão de drogas e dinheiro), legitimando a busca veicular, com a consequente apreensão de 32 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, além de R$ 3.961,00.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e a quantia de R$ 3.961,00, parte do entorpecente encontrada sob o banco do motorista, local para onde o paciente teria lançado objeto ao perceber a aproximação policial. Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, pois o réu ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, no que toca ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que a sua apreciação originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5.946,6 g de maconha, 16 g de crack e 8,9 g de cocaína, bem como balança de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições.<br>4. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 3 desta ementa.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto à alegação de que o agravante faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)" (e-STJ, fls. 220-231)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.