ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Ausência de animus associativo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado e demais corréus quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei ao agravado e à corré, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com o delito de receptação, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, seria possível afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de demonstração concreta de vínculo estável e permanente e de animus associativo entre os agentes, quando o acórdão de origem se apoiou, essencialmente, em confissão informal de corréu e em declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório; e (ii) saber se, mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico e demais elementos probatórios, é cabível, em habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravado e à corré, sem violação aos limites cognitivos do writ e sem incursão proibida em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre, no mínimo, duas pessoas, com finalidade específica de praticar reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e/ou no art. 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria ou concurso eventual de agentes (HC 354.109/MG; HC 391.325/SP).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, produzidos sob o contraditório, aptos a evidenciar prévia união estável e permanente entre o agravado e os demais agentes para o comércio reiterado de entorpecentes, limitando-se a valorizar a confissão informal de corréu, colhida no momento do flagrante, segundo a qual o agravado seria seu parceiro na traficância, bem como declarações extrajudiciais de corréus no sentido de já terem adquirido drogas, elementos insuficientes para comprovar o animus associativo.<br>5. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que revelem a societas sceleris, sob pena de se punir mero concurso de agentes no crime de tráfico.<br>6. A atuação do órgão julgador, em habeas corpus, limitou-se a reconhecer flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova do elemento subjetivo exigido pelo tipo, providência compatível com a via estreita do remédio constitucional e que não configura indevido revolvimento fático-probatório.<br>7. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em fundamento que não subsiste, qual seja, a condenação por associação para o tráfico, de modo que, ausente registro de dedicação a atividades criminosas ou integração do paciente e da corré em organização criminosa, sendo ambos primários e surpreendidos com pequena quantidade de entorpecentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>8. A concessão da ordem de ofício para absolver o paciente e corréus quanto ao delito de associação para o tráfico e para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mantida a condenação por tráfico de drogas e receptação, não vulnera a competência desta Corte nem configura utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas expressa o controle de legalidade da decisão impugnada diante de constrangimento ilegal flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes e de animus associativo voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria em um único fato.<br>2. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que evidenciem a societas sceleris.<br>3. É possível, em habeas corpus, afastar condenação por associação para o tráfico quando demonstrada flagrante ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, sem que isso importe indevido revolvimento fático-probatório.<br>4. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) deve ser aplicada quando o agente é primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo incabível negar o benefício com base exclusiva em condenação por associação para o tráfico posteriormente afastada.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 34; 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.512.800/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJe 12.08.2025; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado e demais corréus quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao agravado e à corré Maria Gabriely (e-STJ, fls. 1002-1010).<br>O agravante sustenta que o writ é substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, hipótese incabível, invocando a competência limitada desta Corte para revisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.<br>Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, em afronta à Súmula 7/STJ, ao absolver quanto ao art. 35 e, por consequência, aplicar o tráfico privilegiado.<br>Aduz, ademais, que o Ministério Público Federal não foi ouvido no habeas corpus, o que agrava o vício procedimental, e que o acórdão do Tribunal de origem assentou, com base em prova testemunhal uníssona colhida sob o contraditório, a existência de vínculo estável e dolo associativo entre os réus.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Ausência de animus associativo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado e demais corréus quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei ao agravado e à corré, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com o delito de receptação, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, seria possível afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de demonstração concreta de vínculo estável e permanente e de animus associativo entre os agentes, quando o acórdão de origem se apoiou, essencialmente, em confissão informal de corréu e em declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório; e (ii) saber se, mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico e demais elementos probatórios, é cabível, em habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravado e à corré, sem violação aos limites cognitivos do writ e sem incursão proibida em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre, no mínimo, duas pessoas, com finalidade específica de praticar reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e/ou no art. 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria ou concurso eventual de agentes (HC 354.109/MG; HC 391.325/SP).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, produzidos sob o contraditório, aptos a evidenciar prévia união estável e permanente entre o agravado e os demais agentes para o comércio reiterado de entorpecentes, limitando-se a valorizar a confissão informal de corréu, colhida no momento do flagrante, segundo a qual o agravado seria seu parceiro na traficância, bem como declarações extrajudiciais de corréus no sentido de já terem adquirido drogas, elementos insuficientes para comprovar o animus associativo.<br>5. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que revelem a societas sceleris, sob pena de se punir mero concurso de agentes no crime de tráfico.<br>6. A atuação do órgão julgador, em habeas corpus, limitou-se a reconhecer flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova do elemento subjetivo exigido pelo tipo, providência compatível com a via estreita do remédio constitucional e que não configura indevido revolvimento fático-probatório.<br>7. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em fundamento que não subsiste, qual seja, a condenação por associação para o tráfico, de modo que, ausente registro de dedicação a atividades criminosas ou integração do paciente e da corré em organização criminosa, sendo ambos primários e surpreendidos com pequena quantidade de entorpecentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>8. A concessão da ordem de ofício para absolver o paciente e corréus quanto ao delito de associação para o tráfico e para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mantida a condenação por tráfico de drogas e receptação, não vulnera a competência desta Corte nem configura utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas expressa o controle de legalidade da decisão impugnada diante de constrangimento ilegal flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes e de animus associativo voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria em um único fato.<br>2. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que evidenciem a societas sceleris.<br>3. É possível, em habeas corpus, afastar condenação por associação para o tráfico quando demonstrada flagrante ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, sem que isso importe indevido revolvimento fático-probatório.<br>4. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) deve ser aplicada quando o agente é primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo incabível negar o benefício com base exclusiva em condenação por associação para o tráfico posteriormente afastada.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 34; 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.512.800/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJe 12.08.2025; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>Quanto ao pedido de absolvição pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e de tráfico de entorpecentes, o Tribunal de origem entendeu presentes elementos concretos para subsidiar a condenação dos réus nos seguintes termos:<br>Narra a peça acusatória às fls.174/179 que:<br>" ..  Conforme o inquérito policial, no dia 26 de junho de 2018, por volta das 11h30min, policiais receberam informações de que GIBSON RODRIGUES MORAIS, conhecido pela polícia pelo suposto envolvimento em diversos crimes de homicídio nesta urbe, estaria na Rua José Bento Cavalcante, nº 599, Caucaia/CE, ocasião em que diligenciaram até o local. Lá chegando, logo trataram de guarnecer as saídas do imóvel, porém, ao perceber a chegada dos agentes, Gibson empreendeu fuga, através do telhado.<br>Os policiais acompanharam a empreitada e o encontraram três casas após a sua, de propriedade de sua avó, local onde encontrava-se inclusive sua mãe. Após ser encontrado, foi encaminhado até sua residência, ocasião em que foi feita uma vistoria e encontrados 05 (cinco) potes com maconha, bem como uma caixa de madeira com dois cartuchos de munição calibre 32 e uma balaclava preta.<br>Ao refazer o trajeto da tentativa de fuga do acusado, os policiais encontraram ainda, no telhado da casa da avó de Gibson, 04 (quatro) barras de maconha, sendo 03 (três) grandes e 01 (uma) pequena, totalizando aproximadamente 259 (duzentos e cinquenta e nove gramas). Indagado sobre os ilícitos, nada respondeu, porém, informou que, durante a fuga, escondeu no quintal de sua avó um revólver marca Taurus, com capacidade para 06 (seis) projéteis calibre 32, com numeração raspada, o qual também foi apreendido. Sobre as acusações de que participou de homicídios, negou qualquer envolvimento.<br>Após, Gibson levou os policiais à casa de seu parceiro GILBERTO ALVES NOGUEIRA JÚNIOR, situada nas proximidades, local onde ele foi encontrado com sua companheira MARIA GABRIELY.<br>Ao ser feita uma vistoria pessoal, nada foi encontrado com Gilberto, porém, ao ser revistada por uma policial feminina, foi encontrado com a acusada grande quantidade de drogas escondidas em suas partes íntimas. Foram encontradas dois sacos contendo cocaína e maconha, em um havia seis trouxinhas de cocaína, no outro nove trouxinhas de maconha.<br>Ao revistarem o quintal da residência de Gilberto e Maria Gabriely a polícia localizou a rabeta e o motor de uma moto, não tendo sido possível identificar o chassi, sendo que encravada na rabeta estava uma placa HVX 5725, roubada há pouco mais de um mês, conforme pesquisa feita (docs. fls. 140 e 142/143).<br>Durante o flagrante Gibson e Gilberto afirmaram ser integrantes da facção criminosa GDE, embora ainda não tivessem sido batizados. Todos receberam voz de prisão e foram encaminhados à Delegacia. Perante autoridade policial, às fls. 101/102, Gibson Rodrigues Morais esclareceu que estava em casa sozinho no dia do flagrante e, ao perceber uma movimentação estranha fora de sua casa, achou que fossem inimigos querendo matá-lo, ocasião em que empreendeu fuga, pulando os telhados das casas vizinhas, sendo encontrado pelos policiais na casa de sua avó, duas casas após a sua. Disse que, em vistoria realizada na sua residência, foram encontradas drogas e munições em seu quarto, confessando ser de sua propriedade as drogas, porém desconhece a arma apreendida, não sabendo a quem pertencia. Segundo ele, entrou no mundo das drogas por ilusão e falta de trabalho. Ademais, afirmou não saber a quem pertenciam as drogas apreendidas no telhado da casa de sua avó e que não pertence a nenhuma facção criminosa, sendo apenas simpatizante da GDE.<br>Gilberto Alves Nogueira Júnior, às fls. 106/108, declarou que estava em sua casa, às 11h30min, quando verificou a chegada da polícia, dentre eles uma mulher, que fizeram uma vistoria e localizaram resquícios de uma motocicleta (rabeta com uma placa encravada), porém negou ter conhecimento de tal veículo. Segundo o acusado, não viu o momento em que sua namorada Gabriely foi revistada e encontrada com as drogas, porém confessou que os dois compraram as drogas de Gibson, pagando R$25,00 (vinte e cinco reais). A maconha teria sido comprada na residência de Gibson, não sabendo informar sobre a cocaína, porém esclareceu que Gabriely é usuária e os entorpecentes seriam para uso pessoal deles.<br> .. <br>Maria Gabriely da Silva Pereira, às fls. 103/105, afirmou que os policiais estiveram em sua casa por volta de meio dia, do dia 26/06/18 e que as drogas encontradas em sua posse se referiam a trouxinhas de cocaína e maconha, que guardou consigo, em suas partes íntimas, ao ver uma movimentação na rua, não sabendo explicar o porquê de tal reação, já que não conserva esse hábito. Ato contínuo, surgiu um policial na sua frente, com arma em punho, sendo revistada por uma policial feminina.<br>Segundo a acusada, a maconha seria negociada com clientes, enquanto a cocaína era para uso pessoal. Os entorpecentes teriam sido adquiridos no último sábado na "Praia do Cumbuco", chegando a comprar 10 (dez) balinhas, das quais cheirou 04 (quatro). No momento da operação policial, seu namorado Gilberto estava dormindo e não tinha conhecimento das drogas em sua casa. Segundo ela, seu companheiro fumava maconha de vez em quando, não exercendo o tráfico de drogas.<br>Com relação aos resquícios da moto apreendida, negou que estivesse em sua casa e que desconhece o vínculo entre Gilberto e Gibson, sendo o primeiro ligado a facção criminosa GDE, porém tentou se afastar após início do relacionamento com a acusada. Ademais, desconhece qualquer envolvimento dele com crimes de homicídio. Quanto a Gibson, não soube dizer se era ligado à facção criminosa.<br> .. <br>Assim, segue a transcrição do parecer ministerial na parte que importa:<br> .. <br>Como bem frisou o Representante Ministerial, em sede de contrarrazões acostadas /às fls. 474/496):<br> .. <br>Ouvidos em Juízo, o réu GIBSON RODRIGUES MORAIS relatou que possuía arma de fogo, que usa para sua proteção. Declarou que fazia algumas semanas que começara, também, a traficar entorpecentes e que não pertence à nenhuma facção criminosa. Por fim, não tinha contato com qualquer membro faccionado, bem como não conhecia os demais Réus.<br>O réu GILBERTO ALVES NOGUEIRA JÚNIOR, em juízo, relatou que não integra facção alguma e que namorava a Ré Maria Gabriely, sendo que passava algum tempo na casa dela. Declarou que a carenagem da motocicleta foi encontrada num matagal que circunda a residência, mas jamais a possuiu. Afirmou que usava maconha junto da namorada, bem como que sabia que esta adquirira cocaína para usar com uma amiga. Relatou que chegou a comprar droga do Réu Gibson Rodrigues Morais, mas era algo esporádico. Por fim, afirmou que não é homicida.<br>Já a ré MARIA GABRIELY DA SILVA PEREIRA, em juízo, declinou o seguinte: por um tempo, fez uso de cocaína e de maconha, que não integra facção alguma; seu namorado, o Réu Gilberto Alves Nogueira Júnior, também não integra facção; os entorpecentes encontrados em seu poder eram para seu próprio consumo; a carenagem da motocicleta não estava em sua posse; há um tempo, comprara narcótico do Réu Gibson Rodrigues Morais, mas tal não se repetiu.<br>Destarte, sem dúvidas, o trio estava junto nesta empreitada, portando grande quantidade de drogas no intuito de auferirem lucros, utilizando de suas respectivas residências para praticar o crime de tráfico.<br> .. <br>Analisando os depoimentos acima transcritos, vê-se que os recorrentes apresentam versões contraditórias, ora confessando e ora negando a autoria do delito de tráfico de drogas, restando, assim comprovado do decorrer da instrução que as versões exculpatórias destes, quanto ao tráfico de drogas, não encontram suporte no acervo probatório existente nos autos, não podendo prevalecer isoladamente diante das demais provas produzidas em contrário.<br>Assim, diversamente do que alegado pelas defesas, tenho que no presente caso a autoria do delito em referência restou suficientemente comprovada, a partir da análise do depoimento dos sentenciados, bem como pelas declarações das testemunhas policiais militares, todos unânimes e uniformes em atribuir a propriedade da droga aos apelantes.<br>Ainda sobre a questão da autoria do ilícito, impende registrar que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessário a comprovação da mercancia, se pelas circunstâncias do fato se possa depreender que a conduta do réu se amolda a qualquer um dos verbos do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, já que se trata de um crime de ação múltipla, o fato de o apelante "terem depósito", "transportar", "guardar" e "fornecer", a droga, já caracteriza o delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>Relativamente à desclassificação pretendida pelas defesas dos recorrentes, do tráfico de drogas para consumo pessoal de entorpecentes, é inviável, à vista dos parâmetros fixados no art. 28, §2º, da Lei de Drogas.<br> .. <br>Na hipótese, tem-se que os réus foram encontrados em situação de flagrância, ao ser abordados pelos agentes policias em local conhecido pelo intenso tráfico de droga, as circunstâncias pelas quais se desenvolveu a ação, quando da abordagem destes encontraram os réus na posse de 6g de maconha encontradas na casa de Gibson; 259g de maconha encontradas no telhado da casa da avó de Gibson; 09 pedras de maconha, pesando 4g e 6 pinos de cocaína, encontradas no corpo de Gabriely; 01 balaclava cor preta e R$ 76,80 (setenta e seis reais e oitenta centavos), em espécie, circunstâncias essas, verificadas por ocasião do flagrante e devidamente apurada na instrução criminal. Tem-se que, não obstante a quantidade de entorpecente apreendido, as circunstâncias sugerem o destino comercial das drogas, e não somente o consumo pessoal. Destarte, tem-se, de um lado, os firmes testemunhos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, e de outro, as isoladas falas dos acusados, não amparados por elementos probatórios.<br>Portanto, vê-se que a condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra sólido respaldo no conjunto probatório amealhado aos autos.<br> .. <br>Vislumbre-se que a prova carreada, nomeadamente os depoimentos policiais, aponta, em uníssono, para um vínculo estável para a comercialização de drogas.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>- O Policial Militar Francisco Ramiro Magalhães Filho, em juízo, asseverou que, ao ser questionado, o Réu Gibson Rodrigues Morais apontou a atuação do senhor Gilberto Alves Nogueira Júnior;<br>- Na mesma toada, a senhor Kátia Uchôa Lopes indicou que o então primeiro autuado fornecera o endereço dos demais<br>- Em interrogatórios, os Incriminados Gibson Rodrigues Morais e Maria Gabriely da Silva Pereira pontuaram que se conheciam e chegaram a transacionar entorpecentes. Caracterizam-se os três como partes integrantes de uma engrenagem que cobria desde a guarda até a disseminação das substâncias ilícitas.<br> .. <br>As provas colhidas no processo, não apenas demonstram a voluntariedade dos réus em aderirem ao tráfico de forma voluntária, mas também o dolo associativo. Assim, a conduta dos acusados se moldam também perfeitamente no tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11,343/06. Autoria e a materialidade devidamente comprovados pela prova testemunhal, auto de apresentação e apreensão às fls. 20/21 e os Laudos toxicológicos de fls. 374/385, que identificaram como COCAÍNA e MACONHA as drogas apreendidas  .. " (fl. 480). Destarte, os depoimentos dos apelantes e os esclarecimentos dos agentes policiais em juízo apontaram de forma concorde e harmoniosa para a materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/06).<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).<br>Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e os outros agentes.<br>A Corte estadual, ao entender caracterizado o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, considerou a confissão informal do corréu Gibson, dada aos policiais no momento do flagrante, de que o paciente Gilberto seria seu parceiro na traficância, bem como o depoimento extrajudicial deste último e de sua namorada Maria Gabriely no qual afirmaram já terem adquirido drogas do corréu Gibson.<br>Todavia, não há qualquer prova produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstre a prévia união estável e permanente dos agentes no reiterado comércio de drogas.<br>Em juízo, todos os réus negaram a atuação conjunta na traficância. O paciente Gilberto e a corré Maria Gabriely afirmaram que a droga apreendida na residência dela seria para uso próprio (6 trouxinhas de cocaína e 9 trouxinhas de maconha). Já o corréu Gibson assumiu a posse da arma de fogo e a traficância a pouco tempo, mas negou conhecer os demais corréus.<br>Como se verifica, não se indicou, como de rigor, a existência de provas a respeito do liame subjetivo entre os agentes, antes da prisão cautelar, necessário à caracterização do delito de associação ao tráfico de droga (como por exemplo: fotografias, filmagens, relatórios de campanas, interceptações telefônicas, outros depoimentos, identificação de viciados ou mensagens extraídas de celulares). Na verdade, o conjunto probatório aponta a conduta de tráfico de drogas atribuível a três pessoas. Caracterizado, pois, o concurso facultativo de agentes.<br>No ponto, vale anotar ainda que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão informal de corréu não pode ser utilizado com o único elemento de prova para a condenação (AgRg no AREsp n. 2.512.800/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Nesse contexto, é flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação ao tráfico, em razão da falta de comprovação de pressuposto legal do tipo penal - elemento subjetivo entre os agentes. Logo, impõe-se a absolvição do paciente e demais corréus, conforme julgados a seguir colacionados:<br>" ..  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA<br>1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.<br>2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado."<br>(HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017).<br>"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>6. Ordem concedida para absolver o paciente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus concedido para: reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime inicial semiaberto. Extensão, de ofício, ao corréu."<br>(HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017).<br>Por outro lado, a condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida.<br>Isso porque há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante e laudo de exame químico), que comprovam a posse de droga - 6 trouxinhas de cocaína e 9 de maconha - pelo paciente e a corré Maria Gabrielly, para fins de traficância.<br>O Tribunal de origem destacou a forma de acondicionamento da droga, o local da apreensão indicado como ponto de venda de entorpecentes, o dinheiro em espécie encontrado e a confissão informal dos agentes para firmar o juízo de certeza a respeito da traficância.<br>No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Desse modo, a revisão do decidido pelas instâncias ordinárias - para o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação para conduta de mero usuário (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Em relação ao pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mais uma vez assiste razão à defesa.<br>O benefício do tráfico privilegiado foi negado sem motivação válida (e-STJ, fl. 599) e não mais subsiste a condenação pelo delito de associação ao tráfico. Ao contrário do corréu Gibson surpreendido na posse de arma de fogo e munições, em contexto de traficância e com balança de precisão, o paciente e a corré Maria Gabriely tinham sob guarda pequena quantidade de entorpecente e são eles primários.<br>Portanto, atendidos os requisitos legais, o redutor do tráfico privilegiado será aplicado no máximo legal, razão pela qual redimensionamento a pena do paciente - pelo delito de tráfico de drogas - para 1 ano, 11 meses e 19 dias de reclusão, mais 174 dias-multa. Aplicada a regra do concurso material com o delito de receptação, a reprimenda final fica estabelecida em 3 anos e 29 dias de reclusão, 184 dias-multa. O regime prisional permanece o inicial semiaberto, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente e demais corréus GIBSON E MARIA GABRIELY, nos termos do art. 580 do CPP, da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defiro a ordem, ainda, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em benefício do paciente e da corré MARIA GABRIELY SILVA PEREIRA, ficando mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas - à pena de 3 anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 184 dias-multa, em razão do concurso material com o delito de receptação." (e-STJ, fls. 1.003-1.010)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.