ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão que negou seguimento a recurso especial. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de agravo em recurso especial. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de superar óbice formal imposto pelo Tribunal de origem ao seguimento de recurso especial interposto em ação penal, no qual se discutia, em síntese, a fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para afastar suposta ilegalidade e teratologia na cadeia decisória do Tribunal de origem que teria impedido o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, alegando não pretender substituir o recurso próprio, mas apenas restaurar o devido processo legal e permitir o exame do recurso especial indevidamente trancado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode, em caráter excepcional, ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, superando óbices do juízo de admissibilidade e afastando alegada supressão de instância, apesar da existência de recurso próprio para impugnar a decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O instrumento adequado para questionar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (mencionado no voto como Código de Processo Penal), não cabendo a utilização do habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do habeas corpus para destrancar recurso especial não admitido na origem, em razão da existência de recurso específico, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O agravante não trouxe argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de cabimento excepcional do writ, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental imp rovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, diante da existência de recurso próprio (agravo em recurso especial), salvo hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.658/BA, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SANTOS COSTA contra a decisão de fls. 146-151 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, em caráter excepcional, para superar óbice formal e sanar flagrante ilegalidade e teratologia na cadeia decisória do Tribunal de origem, que teria inviabilizado o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não se busca substituir o recurso próprio, mas restaurar o devido processo legal, permitindo o exame do recurso especial que foi indevidamente trancado.<br>Aponta, ainda, que a decisão agravada incorretamente em equívoco ao invocar a supressão de instância, pois o habeas corpus visa apenas afastar o ato que impediu a própria instância de origem de exercer sua competência na admissibilidade do recurso especial, e não provocar julgamento de mérito por esta Corte sem análise prévia.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão que negou seguimento a recurso especial. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de agravo em recurso especial. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de superar óbice formal imposto pelo Tribunal de origem ao seguimento de recurso especial interposto em ação penal, no qual se discutia, em síntese, a fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para afastar suposta ilegalidade e teratologia na cadeia decisória do Tribunal de origem que teria impedido o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, alegando não pretender substituir o recurso próprio, mas apenas restaurar o devido processo legal e permitir o exame do recurso especial indevidamente trancado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode, em caráter excepcional, ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, superando óbices do juízo de admissibilidade e afastando alegada supressão de instância, apesar da existência de recurso próprio para impugnar a decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O instrumento adequado para questionar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (mencionado no voto como Código de Processo Penal), não cabendo a utilização do habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do habeas corpus para destrancar recurso especial não admitido na origem, em razão da existência de recurso específico, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O agravante não trouxe argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de cabimento excepcional do writ, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental imp rovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, diante da existência de recurso próprio (agravo em recurso especial), salvo hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.658/BA, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016. <br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltei na decisão recorrida, o Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com a tese firmada no Tema 983/STJ, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, por inexistir divergência entre o julgado impugnado e o entendimento da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que houve aplicação equivocada do Tema 983/STJ, afirmando que o recurso especial não questiona a possibilidade de fixação da indenização por danos morais, mas apenas a proporcionalidade do quantum arbitrado, diante de sua alegada hipossuficiência econômica. Defende, ainda, que a análise da capacidade financeira do condenado deveria ocorrer já na fase de conhecimento, e não ser remetida à execução penal.<br>Ocorre que, ao se proceder à leitura comparativa das razões do recurso especial e do agravo interno, constata-se que os argumentos são substancialmente os mesmos, sem qualquer acréscimo capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. No recurso especial, o recorrente já sustentava, como tese central, a violação ao art. 387, IV, do CPP, sob o argumento de que o valor de R$ 3.000,00 seria desproporcional à sua condição econômica, insistindo na necessidade de redução do montante indenizatório. No agravo interno, essa mesma linha argumentativa é integralmente reiterada, com reforço retórico, mas sem enfrentamento específico do motivo pelo qual o precedente do Tema 983/STJ foi aplicado pela decisão de inadmissibilidade.<br>A ausência de distinção (distinguishing) revela-se evidente. A decisão agravada não afastou a pretensão recursal de forma genérica ou automática, mas explicitou que o Tribunal de origem, ao manter o valor indenizatório, reconheceu expressamente a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consignando que a discussão sobre eventual incapacidade financeira do condenado deve ser apreciada na fase de execução penal. Essa compreensão está alinhada ao entendimento do STJ no sentido de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo legítima a fixação de valor mínimo indenizatório, cabendo a revisão do quantum apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido.<br>Para que o agravo interno fosse conhecido, incumbia ao recorrente demonstrar, de forma analítica e concreta, que o seu caso não se subsume à ratio decidendi do Tema 983/STJ, apontando circunstâncias fáticas ou jurídicas específicas que afastassem a aplicação do precedente ou evidenciassem que o acórdão recorrido decidiu à margem da tese firmada. Todavia, o que se verifica é apenas a reafirmação da tese de desproporcionalidade do valor fixado, acompanhada da discordância quanto à remessa da análise da hipossuficiência para a fase executória, o que não configura distinção, mas simples inconformismo com a conclusão adotada.<br>Além disso, a pretensão de rediscutir a adequação do quantum indenizatório, tal como formulada, demandaria o reexame das circunstâncias concretas do caso  gravidade da conduta, extensão do dano e situação das partes  , providência que escapa aos limites cognitivos do recurso especial e reforça a correção do juízo negativo de admissibilidade. O agravo interno, ao não enfrentar esse óbice de modo específico, tampouco demonstra por que a Súmula 83/STJ não deveria incidir, limitando-se a sustentar que o tema da proporcionalidade não teria sido abrangido pelo precedente repetitivo, sem realizar o indispensável cotejo entre a tese firmada e o conteúdo do acórdão recorrido.<br>Em suma, verifica-se que: (i) o agravo interno reproduz os mesmos fundamentos do recurso especial, sem inovação argumentativa relevante; (ii) não há impugnação específica qualificada dos fundamentos da decisão agravada; e (iii) inexiste demonstração efetiva de distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 17-19)<br>É cediço que o instrumento adequado para questionar decisão que nea seguimento a Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Penal, não cabendo habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado.<br>2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária.<br>3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 935.658/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio.<br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 376.525/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)<br>Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.